Ementário de Gestão Pública nº 1.931

Normativos

GESTÃO DA INTEGRIDADE e COMPLIANCEResolução BACEN nº 4.567, de 27.04.2017. Dispõe sobre a remessa de informações relativas aos integrantes do grupo de controle e aos administradores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a disponibilização de canal para comunicação de indícios de ilicitude relacionados às atividades da instituição.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA e HIPOSSUFICIÊNCIAResolução CSDPU nº 133, de 07.12.2016. Define critérios para prestação de assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União.

Julgados

PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE e APLICAÇÃO DE RECURSOSAcórdão nº 778/2017 – TCU – Plenário.

9.1. informar ao Ministério do Turismo que, mediante Auditoria, foi constatada a prestação de contas intempestiva referente à aplicação dos recursos provenientes do Convênio 769129, celebrado entre aquela pasta e o Município de Roteiro/AL, com a interveniência da Caixa Econômica Federal, com vistas à pavimentação de ruas daquela localidade;
9.2. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, de que:
9.2.1. a ausência do registro de inadimplência do convenente no Sistema Siconv, ou a baixa da inadimplência sem estarem presentes os requisitos específicos dessa medida, verificadas no Contrato de Repasse 769129, contraria o disposto no art. 72, § 3º, da Portaria Interministerial 507/2011 e implica a possibilidade de a União e suas entidades celebrarem transferências voluntárias com entes inadimplentes, com infração ao art. 25, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ao art. 10, inciso IV, da Portaria Interministerial 507/2011;
9.2.2. a não aplicação no mercado financeiro dos recursos destinados à execução de contratos de repasse, conforme verificado na condução do Contrato de Repasse 769129, contraria o disposto no art. 64, § 1º, da Portaria Interministerial 507/2011 e na cláusula oitava, item 8.6, do termo do ajuste;

LICITAÇÃO, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO e SANÇÕESAcórdão nº 3416/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinação:
1.7.1. ao Comando Logístico do Exército que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, autue processo administrativo, se ainda não o fez, no sentido de averiguar as condutas, com eventual aplicação das penalidades cabíveis, das licitantes que, ao serem convocadas pelo pregoeiro, deixaram de apresentar a documentação de qualificação técnica referente ao item 4 do Pregão Eletrônico n. 21/2016, nos termos do art. 7º da Lei n. 10.520/2002 e do subitem 23.2.2 do edital e em consonância com o disposto no Acórdão n. 754/2015 – Plenário, informando a este Tribunal, ao término do referido prazo, as providências adotadas.

O Ementário de Gestão Pública faz menção ao art. 7º da Lei nº 10.520/2002:

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

INDICADORES, OBJETIVOS ESTRATÉGICOS e PRESTAÇÃO DE CONTASAcórdão nº 3412/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8.1. recomendar ao Comando Logístico do Exército, ao Comando de Operações Terrestres do Exército, ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, ao Departamento de Educação e Cultura do Exército, ao Departamento de Engenharia e Construção do Exército, ao Departamento-Geral do Pessoal do Exército, ao EstadoMaior do Exército, e à Secretaria de Economia e Finanças do Exército que avaliem a conveniência e a oportunidade de ajustarem e/ou criarem indicadores de desempenho associados a cada um dos seus objetivos estratégicos;
1.8.2. recomendar ao Departamento de Engenharia e Construção do Exército que avalie a conveniência e a oportunidade de especificar e individualizar os termos IO, IP e IR constantes das fórmulas de cálculo dos indicadores, de modo a diferenciá-los;
1.8.3. dar ciência ao Centro de Controle Interno do Exército de que os relatórios de auditoria de gestão não contemplaram todos os requisitos exigidos na DN/TCU n. 140/2014 para sua elaboração, afrontando as disposições contidas no § 9º do art. 9 e no art. 10, caput e §§ 1º e 2º;
1.8.4. dar ciência a todos os órgãos prestadores de contas de que, nos termos da Portaria/TCU n. 90/2014, a ausência de indicadores de desempenho de eficácia e efetividade prejudica o monitoramento e o acompanhamento da gestão, a retroalimentação do planejamento, a revisão tempestiva da estratégia traçada e a mensuração dos resultados obtidos e do alcance dos objetivos finalísticos.

CAPACITAÇÃO, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, GESTÃO DE PESSOAS e RISCOSAcórdão nº 3382/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Recomendar ao Superior Tribunal de Justiça que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos:
1.8.1. reveja as reais necessidades de capacitação do órgão, adequando a metodologia adotada para a definição da meta física da Ação 20G2, em atendimento aos princípios da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e do planejamento (art. 6º, inciso I, do Decreto-lei 200/1967);
1.8.2. propicie capacitação equitativa e eficiente, de modo a mitigar a tendência de concentração de ações de capacitação em um pequeno grupo de servidores, nos termos evidenciados pelo indicador “servidor treinado”, com vistas a atender ao princípio da eficiência;
1.8.3. utilize ferramentas como meio de assegurar a eficácia da garantia contratual, prestada nos termos do art. 56 da Lei 8.666/1993, frente a eventual responsabilização subsidiária (item V da Súmula 331 do TST) ou solidária (art. 71, § 2º, da Lei 8.666/1993), prevenindo que os efeitos financeiros sejam arcados pelo erário;
1.8.4. avalie e mitigue os riscos e problemas decorrentes da utilização do sistema de gestão de pessoas (SARH) relacionados no Processo STJ 8.314/2015, fls. 1275 a 1277;
1.8.5. aprimore o seu Sistema de Ponto Eletrônico, visando evitar inconsistências nos registros de frequências, como as observadas no registro da carga horária dos médicos plantonistas;

RESTOS A PAGAR, SIAFI e ACUMULAÇÃO DE CARGOSAcórdão nº 3382/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.9. Dar ciência à Secretaria de Administração do Superior Tribunal de Justiça sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vista à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.9.1. a subsistência de inscrições ou reinscrições por prazo indeterminado de restos a pagar não processados constitui infringência dos princípios da anualidade orçamentária, da razoabilidade e da proporcionalidade;
1.9.2. a ausência de registro, atualização e baixa das garantias contratuais no Siafi, conforme sua constituição, utilização ou extinção, afronta a orientação da Macrofunção Siafi 021126, prevista no manual do sistema, normativo de cumprimento obrigatório em razão da Portaria STN 833/2011, instituída a título de recomendação técnica, no exercício da competência de órgão central do sistema de contabilidade federal (art. 113 da Lei 4.320/1964 e art. 7º, inciso XXIV, do Decreto 6.976/2009 c/c o art. 21, inciso XII, do Decreto 7 . 4 8 2 / 2 0 11 ) ;
1.9.3. o conhecimento de revogação de liminar – que deferia segurança a servidor para manutenção de acumulação irregular de cargos – sem imediata notificação desse servidor para apresentar opção pelo cargo efetivo de sua escolha, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data de ciência e, na hipótese de omissão do notificado, sem a adoção de procedimento sumário para apuração e regularização imediata da situação, afronta as disposições do art. 133, ss., c/c o art. 143, caput, ambos da Lei 8.112/1990.

Notícias, Atos e Eventos

DADOS ABERTOSBrasil está em 8ª lugar no ranking mundial de Dados Abertos.

NOVA LEI DE LICITAÇÕESContratação semi-integrada poderá ser incluída na nova Lei de Licitações.

MAPEAMENTO DE COMPETÊNCIASPlanejamento abre consulta pública para criação de Banco de Talentos.

VALORES LIMITE e CADERNOS TÉCNICOSValores limites de limpeza (AC, PB, PE e TO), com seus respectivos cadernos técnicos.

BOLETIM DA CGUBoletim nº 23 – Fevereiro/2017 e Boletim nº 24 – Março/2017.