Ementário de Gestão Pública nº 1.929

Normativos

REGIMENTO INTERNODecreto nº 9.038, de 26.04.2017.  Aprova as Estruturas Regimentais da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República e dá outras providências.

METASResolução SNAS/MDSA nº 1, de 22.02.2017. Define as prioridades e metas para os estados e Distrito Federal no âmbito do Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social para o quadriênio de 2016 a 2019.

Julgados

PRESTAÇÃO DE CONTAS e RESTOS A PAGARAcórdão nº 3232/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.4. determinar que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação desta decisão, a Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura conclua as seguintes medidas:
9.4.1. reformule os procedimentos e normativos internos do Ministério da Cultura, apresentando os resultados ao TCU em relatório que indique as providências adotadas no sentido de automatizar a reprovação das contas e a inabilitação cautelar dos respectivos proponentes, no caso de omissão da prestação de contas após o prazo estipulado no art. 81 da Instrução Normativa MinC nº 1/2013, em trinta dias contados a partir da notificação a que se refere o mesmo artigo, além de atentar para que a inabilitação cautelar seja suspensa no caso de apresentação da documentação exigida até o julgamento da tomada de contas especial ou ainda, no caso de comprovação, por parte do proponente, da impossibilidade de apresentar os documentos em virtude de caso fortuito ou de força maior;
9.4.2. apresente, ao TCU, o devido plano de ação com vistas a promover a redução gradual do passivo existente em restos a pagar e, concomitantemente, a contenção do aumento de novas inscrições, em atendimento ao princípio da gestão fiscal responsável positivado no art. 1° da Lei Complementar nº 101, de 2000, devendo o referido plano de ação expor as razões da atual situação dos restos a pagar e a expectativa de sua evolução, com e sem a adoção das medidas formuladas no plano; (…)

RELATÓRIO DE GESTÃO, ACCOUNTABILITY e ROL DE RESPONSÁVEISAcórdão nº 3232/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.6. determinar que a Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura:
9.6.1. observe as orientações constantes da Portaria TCU nº 90/2014, haja vista que restou constatado que o relatório de gestão por ela encaminhado não atende plenamente às aludidas orientações, especialmente no que se refere à falta de informações exigidas sobre as metas físicas sob a responsabilidade da unidade, em inobservância aos princípios constitucionais da publicidade e da prestação de contas (accountability);
9.6.2. atente para o preenchimento do rol de responsáveis, haja vista que o apresentado nestas contas contém agentes com natureza de responsabilidade não enquadrada nas definições expressas pelo art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 63/2010, além de não incluir os integrantes da Comissão do Fundo Nacional da Cultura e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, discriminados nos arts. 15 e 39 do Decreto nº 5.761, de 2006, os quais deverão integrar o rol de responsáveis nas próximas prestações de contas ordinárias, por serem membros de órgão colegiado responsável por ato de gestão passível de causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade, nos termos do art. 10, III, da IN TCU nº 63/2010;

BOLSAS, ATIVIDADES TÍPICAS, CONVÊNIO e DESVIO DE FINALIDADEAcórdão nº 3232/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.7. determinar que a Secretaria de Infraestrutura Cultural (antiga Dinc):
9.7.1. abstenha-se de utilizar bolsistas para a execução de atividades típicas das carreiras do Ministério da Cultura, tal como constatado no âmbito do Termo de Cooperação Técnica nº 160/2013, em afronta ao art. 1º do Decreto nº 2.271, de 1997, ao Acórdão 2.681/2011-TCU-Plenário e ao Termo de Conciliação Judicial Geral firmado em 5/11/2007 entre a União e o Ministério Público do Trabalho, expondo a União à possibilidade de responder a causas trabalhistas, por força do item V da Súmula TST nº 331;
9.7.2. abstenha-se de celebrar termo de cooperação desacompanhado de projeto básico, termo de referência ou documento com o orçamento detalhado para propiciar a avaliação do custo pela administração pública, tal como observado no Termo de Cooperação Técnica nº 160/2013, em afronta ao princípio constitucional da publicidade, ao art. 1º, § 2º, XXVI, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011 e ao entendimento exarado no Acórdão 1.771/2009-TCU-Plenário;
9.8. determinar que a Secretaria da Economia da Cultura (antiga Secretaria de Economia Criativa) se abstenha de empregar bolsistas em atividades estranhas às contratadas, a exemplo do que ocorreu no âmbito do Termo de Cooperação Técnica nº 160/2013, tendo ficado caracterizado o desvio de finalidade, nos termos da jurisprudência deste Tribunal (v.g.: Acórdão 3.015/2010-TCU-Plenário);

Notícias, Atos e Eventos

CAPACITAÇÃOEconomia Comportamental Aplicada às Políticas Públicas será tema de curso realizado pela Enap.

CONVÊNIONos convênios é possível um convenente aplicar sanções, dos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, ao outro em razão do descumprimento de obrigações?

CONTRATAÇÃO DIRETA e RESPONSABILIDADE PENALDispensa ou inexigibilidade de licitação e a responsabilidade penal do particular.