Aviso Especial
O editor do Ementário de Gestão Pública tem a satisfação de introduzir ao distinto público leitor a nova apresentação deste serviço de utilidade pública. O objetivo é facilitar e tornar mais agradável e organizada a leitura dos boletins.
Agradecemos, pelas pertinentes sugestões ora acatadas, ao leitor Bruno Carazza (servidor do MF e editor do excelente blog Leis e Números) e ao dileto amigo Ruy Barbosa C. de Amorim (UFF), parceiro de tantas ideias.
Pelo apoio e estímulo permanentes, rendemos agradecimentos à estimada Tereza Gamba (INT/MCTIC), por suas valorosas contribuições, e aos colegas auditores internos de instituições vinculadas ao MEC, bem como a todos os leitores que nos prestigiam utilizando as referências aqui meramente copiadas e coladas, na construção, a cada dia, de uma administração pública mais profissional e dedicada aos seus objetivos.
Acreditamos na capacidade daqueles que atuam na administração pública e neles depositamos nossas melhores expectativas!
Ao criador desta ferramenta, Prof. Paulo Grazziotin, que nos confiou a responsabilidade de prosseguir com seu primoroso trabalho, fica mais uma vez nossa manifestação de gratidão e compromisso.
Por fim, contamos com seu feedback, caro leitor, para mensuração da receptividade das mudanças. Agradaram? Deixaram a desejar? Podem ser ajustadas aqui ou ali? Por favor, invista alguns minutinhos nos dando sua valiosa opinião. Curta nossa página no Facebook, avalie-nos, comente, participe!
Normativos
TERCEIRIZAÇÃO. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros e dá outras providências.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA e GESTÃO DE PESSOAS. Decreto nº 9.021, de 31 de março de 2017. Altera o Decreto no 5.497, de 21 de julho de 2005, que dispõe sobre o provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. Resolução FNDE nº 5, de 31 de março de 2017. Estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros aos estados, municípios e Distrito Federal para manutenção de novas turmas de Educação de Jovens e Adultos a partir de 2017.
PROCESSO ELETRÔNICO. Portaria MS nº 900, de 31 de março de 2017. Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Sistema Eletrônico de Informações – SEI no Ministério da Saúde.
CONVÊNIOS, GOVERNANÇA e SICONV. Portaria MP nº 66, de 31 de março de 2017. Dispõe sobre critérios de excelência para a governança e gestão de transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv).
INTEGRIDADE, RISCOS, CONTROLES INTERNOS e TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. Portaria MP nº 67, de 31 de março de 2017. Dispõe sobre a gestão de integridade, riscos e controles internos no âmbito das transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, de fomento e de colaboração.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA e PADRONIZAÇÃO. Portaria CJF nº 87, de 28 de março de 2017. Dispõe sobre a padronização das siglas que designam as unidades administrativas do Conselho da Justiça Federal.
Julgados
COMPETÊNCIA DO TCU e RENÚNCIA DE RECEITA. Acórdão nº 451/2017 – TCU – Plenário.
9.1. deixar assente o entendimento de que:
9.1.1. a competência primária de fiscalizar e de tomar conta relativas a recursos doados a fundos dos direitos da criança e do adolescente estaduais, municipais e distrital, com amparo no art. 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, aprovado pela Lei 8.069/1990, é dos conselhos de direitos, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e do controle externo exercido pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas, bem como pelo Ministério Público dos respectivos entes federados titulares dos mencionados fundos, conforme os arts. 95 e 260-J da Lei 8.069/1990 e 22 da Resolução Conanda 137/2010;
9.1.2. o TCU, de forma complementar à atuação dos órgãos de controle interno e externo municipais, estaduais e distrital, também é competente para fiscalizar a aplicação das renúncias de receitas fiscais da União contempladas no art. 260 do ECA, ainda que esses valores passem a compor o orçamento de outro ente da Federação, nos termos dos arts. 70 e 71 da Constituição de 1988, 1°, § 1°, da Lei 8.443/1992, 257 do Regimento Interno do TCU e 2º da Instrução Normativa TCU 4/1994;
9.1.3. a competência do TCU para fiscalizar as referidas renúncias de receitas deve ser efetivada, preferencialmente, mediante inspeções e auditorias, estando os gestores dos fundos dos direitos da criança e do adolescente estaduais, municipais e distrital, caso tenham recebido doações nos termos da Lei 8.069/1990, e demais entidades que gerenciam tais recursos obrigados a apresentar as contas especiais nas hipóteses estabelecidas no art. 8º da Lei 8.443/1992, consoante a Instrução Normativa TCU 71/2002 e normas correlatas;
9.1.4. quando se tratar de representação ou denúncia a respeito de irregularidade concernente à conformidade de procedimentos administrativos adotados pelos gestores dos referidos fundos com as normas que os regem e não estiverem evidenciados indícios de dano ao erário federal ou desvio de finalidade, o exame dos fatos deve ser primariamente submetido ao órgão de controle ao qual presta contas o administrador cujos atos estão sendo reputados irregulares, em consonância com o subitem 9.1.1, retro;
9.1.5. não está prevista, no ordenamento jurídico pátrio, a competência de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal para atuar na apuração de irregularidades e na instauração de tomada de contas especial referente à utilização de valores doados, com base no art. 260 do ECA, aos fundos dos direitos da criança e do adolescente de entes federados.
Notícias
DECISÃO JUDICIAL, TERCEIRIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE. Terceirização: Plenário define limites da responsabilidade da administração pública.
Publicações