EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.912

Assunto: DEFESA CIVIL. Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017.  Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público e dá outras providências.
Assuntos: LEGADO OLÍMPICO, CONTROLE SOCIAL e FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCU. Acórdão nº 494/2017 – TCU – Plenário.
9.6. determinar ao Ministério do Esporte, à Casa Civil da Presidência da República e à prefeitura do município do Rio de Janeiro para que apresentem em conjunto, no prazo de 15 dias, a esta Corte de Contas e à sociedade brasileira, um plano de contingência, informando as providências que serão adotadas em relação a todas as arenas esportivas dos complexos da Barra e de Deodoro até que seja aprovado e colocado em funcionamento um Plano de Legado efetivo para a utilização de longo prazo de todas essas estruturas esportivas; (…)
9.8. dar ciência ao Ministério do Esporte e à prefeitura do Rio de Janeiro a respeito da possibilidade de ressarcimento ao erário pelos atuais gestores, bem como dos anteriores, caso se efetive o dano ao erário em decorrência do desuso dessas arenas esportivas ou da falta de aproveitamento desses equipamentos ou mesmo a não utilização das partes desmontáveis das arenas que tinham previsão de desmonte.
Assuntos: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS e PREVENÇÃO AO LITÍGIO. Acórdão nº 497/2017 – TCU – Plenário.
9.1 recomendar à Eletrobras Distribuição Rondônia que avalie a oportunidade e a conveniência de: (…)
9.1.2 adotar medidas judiciais ou administrativas em causas de inadimplência de consumidores com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
9.1.3 adotar medidas para o recebimento de créditos com os governos estadual e municipais, como, por exemplo, a compensação com tributos estaduais ou municipais, a celebração de acordos administrativos e a propositura de ações judiciais;
Assuntos: CONTROLES INTERNOS e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. Acórdão nº 484/2017 – TCU – Plenário.
9.1. determinar à Secretaria do Patrimônio da União, com fulcro no inciso II do artigo 250 do RITCU c/c inciso I do art. 43 da Lei 8.443/92 que:
(…)
9.1.1.3. estabelecer rotina periódica de verificação da situação cadastral de seus responsáveis junto à base de dados da Receita Federal do Brasil em função da situação de regularidade dos registros, visando fomentar o Sistema Unificado de Gestão do Patrimônio Público Federal com informações válidas, dando cumprimento ao previsto no inciso II do art. 37 da Lei 9.636/98;
9.1.1.4. estabelecer rotina periódica de verificação da informação de falecimento dos responsáveis por imóveis junto à base de dados da Receita Federal do Brasil e do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi), visando fomentar o Sistema Unificado de Gestão do Patrimônio Público Federal com informações válidas, dando cumprimento ao previsto no inciso II do art. 37 da Lei 9.636/98;
9.1.1.5. estabelecer rotina periódica de verificação da informação de rendas e patrimônio dos responsáveis por imóveis junto às bases de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), e do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), em função dos evidentes sinais de riqueza apresentados, visando fomentar o Sistema Unificado de Gestão do Patrimônio Público Federal com informações válidas, dando cumprimento ao previsto no inciso II do art. 37 da Lei 9636/1998;