EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.911

Assuntos: ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA e LEGADO OLÍMPICO. Medida Provisória nº 771, de 29 de março de 2017. Transforma a Autoridade Pública Olímpica – APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico – AGLO e dá outras providências.
Assunto: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria STN/MF nº 226, de 29 de março de 2017. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal.
Assuntos: GESTÃO PÚBLICA e PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. Portaria SE/MP nº 224, de 29 de março de 2017. Estabelece o modelo de gestão de Planejamento Estratégico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – PE/MP, para o quadriênio 2016-2019.
Assuntos: GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Portaria EMBRATUR nº 28, de 27 de março de 2017.  Institui Comitê de Governança, Riscos e Controles, com o objetivo de adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, controles internos e governança no âmbito da Embratur.
Assuntos: LICITAÇÃO e QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.  Acórdão nº 471/2017 – TCU – Plenário.
1.7. Dar ciência ao Banco do Brasil/Diretoria do Suprimentos Corporativos e Patrimônio/CESUP de que a exigência no pregão 2016/04798 (7421) de declaração de que a licitante possuiria capacidade técnica e tecnológica para desenvolver, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a ferramenta de demanda e gestão não comprova experiência técnica anterior compatível com a que se esperava contratar, uma vez que não se baseava em fatos que efetivamente demonstrassem a capacidade do licitante em executar o objeto pretendido;
Assuntos: CONTRATO ADMINISTRATIVO, SANÇÕES e PROPORCIONALIDADE. Acórdão nº 472/2017 – TCU – Plenário.
1.7. Determinar à Caixa Econômica Federal que, em relação ao Pregão Eletrônico 009/7066-2017-Gilog/DF:
1.7.1. promova alteração na minuta contratual quanto aos critérios adotados para aplicação de multa à futura contratada, em caso de atrasos na solução dos atendimentos, de forma que passem a guardar razoabilidade e proporcionalidade com o quantitativo de serviços prestados em cada período de apuração;
Relativamente à ponderação sobre a proporcionalidade e razoabilidade que deve informar as cláusulas contratuais que tratam de sanções, o Ementário faz referência à Norma Operacional DIRAD/MP nº 2, de 17 de março de 2017, como bom exemplo de objetividade e clareza na normatização de sanções contratuais.
Assuntos: LICITAÇÃO, ESTUDOS DE VIABILIDADE, RDC e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. Acórdão nº 460/2017 – TCU – Plenário.
9.7. determinar que a Prefeitura de Palmas/TO atente para a necessidade de correção ou não repetição das falhas detectadas no Edital RDC Eletrônico 1/2015, para a contratação do empreendimento BRT Sul de Palmas, cuidando especialmente das seguintes falhas:
9.7.1. estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental deficiente, em desacordo com a documentação exigida pelo art. 9º, § 2º, inciso I da Lei 12.462, de 2011, e o art. 74, inciso I e § 1º, inciso II, do Decreto 7.581, de 2011, ao não contemplar de forma adequada e suficiente a demonstração e a justificativa do programa de necessidades e os projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
9.7.2. anteprojeto de engenharia deficiente, não indicando o levantamento topográfico e cadastral, por mais que essa documentação existisse, em desrespeito ao art. 74, § 1º, inciso I, do Decreto 7.581, de 2011;
9.7.3. motivação deficiente para o ato de escolha do regime de contratação integrada do RDC, em desrespeito ao art. 9º da Lei 12.462, de 2011;
9.7.4. restrição à competitividade do certame, diante da não justificativa para o não parcelamento do objeto, em desrespeito à diretriz definida pelo art. 4º, inciso VI, da Lei 12.462, de 2011;
Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Acórdão nº 476/2017 – TCU – Plenário.
c) dar ciência à Fundação Universidade Federal de Pelotas – UFPel da imprescindibilidade de, sem demora, identificar os responsáveis omissos e adotar as providências para regularização da situação dos convênios relacionados no Ofício GR/UFPEL 142/2016 e considerados irregulares, seja por meio da integral apresentação da prestação de contas, cobrança administrativa de eventuais débitos, ou, em caso de não ser possível as situações anteriores, instauração de tomada de contas especial;
Assuntos: CONTRATO ADMINISTRATIVO e TESTEMUNHAS. Acórdão nº 478/2017 – TCU – Plenário.
1.7.2. dar ciência à FUFMT que o 7º Termo Aditivo ao Contrato 164/FUFMT/2013 não foi assinado por duas testemunhas, fato que lhe retira o desejável caráter de título executivo (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, art. 784, inciso III).
Assuntos: LICITAÇÃO e AMOSTRAS. Acórdão nº 486/2017 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência à Gerência Executiva do INSS em Belo Horizonte acerca da seguinte impropriedade detectada no procedimento do Pregão Eletrônico 7/2016, com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1 os testes das amostras realizados no âmbito do INSS foram feitos pelo pregoeiro e sua equipe, quando deveriam ter sido analisadas por representante do setor solicitante, a quem cabia elaborar o laudo consubstanciado técnico, informando os motivos da aceitação ou recusa da(s) amostra(s), conforme item 10.7 do edital;
9.10. determinar ao Ministério do Turismo que se abstenha de aprovar a celebração de convênios que visem à realização de projeto turístico conduzido pelo setor privado com potencial lucrativo – ante a alta capacidade de arrecadação em contraste com os custos do evento – e baixo risco de fracasso na obtenção do lucro previsto, uma vez que o instituto do convênio de que trata o Decreto 6.170, de 25/7/2007, visa, única e exclusivamente, ao atendimento de interesse público recíproco, e não ao atendimento de interesse fundamentalmente privado;
9.11. dar ciência ao Ministério do Turismo de que os recursos federais descentralizados por meio do Convênio 736.129/2010 resultaram no financiamento de evento de natureza privada e de finalidade eminentemente lucrativa, desnaturando indevidamente o instituto jurídico do convênio, que deve ser celebrado pela Administração Pública com vistas à consecução de interesse público;
 
Assuntos: FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCU, FISCALIZAÇÃO, LICITAÇÃO e ALTERAÇÃO DO EDITAL. Acórdão nº 501/2017 – TCU – Plenário.
9.5. dar ciência à Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (Cerb), com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, acerca das seguintes irregularidades identificadas na execução do Termo de Compromisso 0394.943-11/2012, as quais poderão ensejar a responsabilização dos servidores/gestores que atuaram de forma culposa ou dolosa, comissiva ou omissa, para as suas ocorrências, inclusive mediante condenação solidária ao ressarcimento de eventuais prejuízos ao erário, caso identificadas novamente na gestão de recursos públicos federais:
9.5.1. atraso no cronograma dos serviços, resultando em avanço desproporcional das etapas, caracterizando descompasso com o art. 66, caput, da Lei 8.666/1993;
9.5.2. falha relativa à publicação no edital da Concorrência 140010, referente à alteração da data de recebimento das propostas sem publicação na imprensa oficial, em afronta ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993;
Assuntos: CONVÊNIOS, LICITAÇÃO, SUPERFATURAMENTO e PESQUISA DE PREÇOS. Acórdão nº 504/2017 – TCU – Plenário.
9.2. dar ciência à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – Udesc sobre as seguintes ocorrências verificadas na execução do Convênio 798.328, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para que adote providências internas que previnam a reincidência na execução de outros ajustes que porventura vier a celebrar com entidades/órgãos federais:
9.2.1. superfaturamento por sobrepreço, da ordem de R$ 146.399,04, identificado nas aquisições dos produtos licitados no Lote 6, itens 18 e 19, do Pregão Presencial 1300/2014, em desacordo com os arts. 3º, caput, 15, inciso V e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
9.2.2. utilização de orçamento base do Lote 6, itens 18 e 19, do Pregão Presencial 1.300/2014 majorado e adstrito a cotações de potenciais fornecedores, em detrimento dos preços praticados pela Administração Pública, o que afronta os arts. 3º e 15, inciso V, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência desta Corte de Contas, assentada dentre outros nos Acórdãos 2.816/2014, 1.445/2015 e 1.678/2015 – TCU – Plenário;
Assuntos: CONSELHO PROFISSIONAL, DIREITO FINANCEIRO e RESPONSABILIDADE FISCAL. Acórdão nº 506/2017 – TCU – Plenário.
9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP/DF) de que a utilização de receitas provenientes da alienação de bens imóveis no pagamento de despesas correntes afronta o art. 44 da Lei Complementar 101/2000, de modo que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes;