EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.910

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS. Portaria SEAF/CC nº 215, de 28 de março de 2017. Estabelece procedimentos simplificados para realização da análise financeira das prestações de contas finais de convênios e instrumentos congêneres.
 
Assunto: ROTATIVIDADE DE GESTORES. Portaria CGU nº 772, de 21 de março de 2017. Estabelece regras sobre a permanência dos Superintendentes nas Controladorias Regionais da União nos Estados.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Resolução CGINDA/STI/MP nº 1, de 24 de março de 2017. Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – CGINDA.
Assuntos: OBRA DE ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO CIVIL e SINAPI. Acórdão nº 398/2017 – TCU – Plenário.

1.9.1. recomendar à Caixa Econômica Federal, com fundamento art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que:
1.9.1.1. reavalie as composições aferidas de argamassa com o objetivo de otimizar os coeficientes de produtividade das betoneiras e de seus operadores, haja vista que, nessas composições, a parcela de tempo improdutiva representa o elevado valor de, em média, cerca de 76,7% da jornada desses profissionais, o que pode não representar a realidade do cotidiano das obras;
1.9.1.2. sugira, no Manual de Metodologias e Conceitos do Sinapi, que as composições de transporte sejam utilizadas preferencialmente como auxiliares de serviço no processo de orçamentação de obras, evitando-se sua inclusão direta na planilha orçamentária como itens autônomos de serviço;
1.9.1.3. nas composições de transporte de materiais, não considere o tempo de abertura dos sacos de areia, cal, argamassa industrializada e cimento, pois tais tempos já foram considerados nos cômputos dos coeficientes das composições auxiliares de argamassa;
1.9.1.4. inclua, no Manual de Metodologias e Conceitos do Sinapi ou no Caderno Técnico dos Serviços de Escavação Vertical, as equações teóricas para o cálculo da produção, quantidade e rendimento dos equipamentos, permitindo que os usuários dos sistemas elaborem composições próprias quando se depararem com distâncias de transporte, velocidades e equipamentos de capacidade diferenciada em relação às existentes nas composições padronizadas do Sistema;
1.9.2. recomendar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com fundamento art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que envide esforços para priorizar o início da coleta de novas famílias de insumos que forem demandados pela Caixa Econômica Federal em virtude do processo de aferição do Sinapi;
Assuntos: LICITAÇÃO, RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE e TRANSPARÊNCIA. Acórdão nº 400/2017 – TCU – Plenário.

1.6. Medida: dar ciência à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SNDPC) e ao Município de Itueta/MG, das seguintes impropriedades observadas no edital da Tomada de Preços 1/2016, destinada à contração de obras de urgência a serem custeadas com recursos do Ministério da Integração Nacional:
1.6.1. indevida restrição à competitividade, ante a exigência estabelecida no item 6.5.13 do Edital, de apresentação de Certificado do Programa Mineiro da Qualidade e Produtividade de Obras no Habitat (PMQP-H), como requisito para habilitação das licitantes, contrariando o disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, §1º, inc. I da Lei 8.666/1993; 1.6.2. assinatura de contrato a ser custeado com recursos federais, antes da publicação da portaria que instituiu o repasse e da efetiva transferência desses recursos, contrariando o disposto no Acórdão 2.099/2011-TCU-Plenário;
1.6.3. ausência de divulgação da licitação no sitio da prefeitura na internet, o que compromete a transparência e dificulta o controle social, contrariando o princípio constitucional da publicidade.

Assuntos: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e LOCAÇÃO. Acórdão nº 406/2017 – TCU – Plenário.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro que estabeleça, até 2/6/2017, conforme proposto no plano de ação piloto por ela elaborado (peça 17, p. 6):
1.7.1.1. o instrumento legal a ser utilizado para a solução definitiva a ser aplicada a cada imóvel, individualmente ou em grupo, constante da relação de imóveis da União locados no Estado do Rio de Janeiro;
1.7.1.2. plano de ação definitivo para a regularização de todos os imóveis da União em regime de locação, utilizando como paradigma as soluções encontradas nos 126 imóveis selecionados naquele plano piloto (…)
1.7.2. determinar à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro que solucione definitivamente as pendências existentes nas locações de imóveis da União no Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 4 (quatro) anos, a contar de 2/6/2017, data de término da elaboração do cronograma de execução para o equacionamento total das irregularidades encontradas, conforme proposto no plano de ação piloto elaborado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro (peça 17, p.6), o qual foi iniciado em 7/11/2016 (itens 54 a 80);
1.7.3. recomendar à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro que faça constar dos contratos de cessão sob regime de aforamento gratuito cláusula penal a ser acionada quando o município recebedor das terras ou dos imóveis da União não observe os deveres contratuais a seu encargo, de maneira a evitar que haja a reversão desses imóveis ao patrimônio da União sem que medida alguma de regularização fundiária tenha sido efetivamente executada pelo município;
Assunto: ESTATAIS e DESINVESTIMENTO. Acórdão nº 442/2017 – TCU – Plenário.

9.5 recomendar à Casa Civil da Presidência da República que avalie a conveniência e oportunidade de propor, com a urgência que considerar adequada, norma específica que disponha sobre alienações e desinvestimentos de sociedades de economia mista;
Assuntos: LICITAÇÃO, RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE e SERVIÇOS CONTINUADOS. Acórdão nº 449/2017 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência à Agência Nacional de Energia Elétrica sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 17/2016, para que sejam adotadas providências internas que visem a evitar novas ocorrências semelhantes:
9.3.1. a cláusula 9.5.2 do edital restringiu a competitividade do Pregão Eletrônico 17/2016 ao exigir comprovação para a qualificação técnica de prestação de serviços especificamente na atividade de motorista, uma vez que para a administração importa mais a habilidade das empresas na gestão da mão de obra que a sua aptidão técnica para a execução do objeto, em consonância com a jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 553/2016-Plenário, 1.214/2013-Plenário, 1.443/2014-Plenário, 744/2015-2ª Câmara e 668/2005-Plenário;
9.3.2. a contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a exemplo do objeto do Pregão Eletrônico 17/2016 (serviço de motorista), por postos de trabalho, constitui afronta à Súmula-TST 331 e ao art. 11 da IN-SLTI-MP 2/2008, por caracterizar locação de mão de obra;
9.3.3. a previsão de pagamento de horas extras em contratos de serviços continuados afronta o disposto no art. 11, § 2º, da INSLTI-MP 2/2008, bem como configura risco potencial de prejuízo à administração;
9.3.4. o modelo de planilha adotado e a minuta do contrato não separam do custo total de cada posto o valor referente às horas extras, com os seus respectivos reflexos, tais como o décimo-terceiro salário, férias e seu adicional, encargos sociais, custos indiretos, tributos e lucro, o que viola o princípio da transparência ante a existência de procedimento capaz de dificultar a fiscalização da execução contratual;
9.3.5. a ausência dos estudos técnicos preliminares no processo licitatório do Pregão Eletrônico 17/2016 viola o disposto no art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993;
9.4. recomendar à Agência Nacional de Energia Elétrica que, quando do planejamento de nova contratação de serviços de que trata o Pregão Eletrônico 17/2016, avalie a conveniência e oportunidade da realização de contratação de objeto semelhante à do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 03/2016 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, atentando-se, todavia, para o teor do Acórdão 214/2017-Plenário e futura decisão de mérito sobre o TC 025.964/2016-0;

O Ementário destaca para o público leitor que o item 9.4 alude como boa prática a solução TaxiGov, já anunciada no Boletim nº 1.888, contratação que foi viabilizada pelo Pregão Eletrônico nº 03/2016 do Ministério do Planejamento.

Assuntos: LICITAÇÃO, REVOGAÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO EDITAL e CONVÊNIOS. Acórdão nº 455/2017 – TCU – Plenário.

9.1.1. a revogação de certame licitatório, seja nas modalidades previstas na Lei 8.666/1993 seja na modalidade pregão, deve observar os seguintes requisitos: a) fato superveniente que tenha transfigurado o procedimento em inconveniente ou inoportuno; b) motivação; e c) contraditório e ampla defesa prévios, conforme o art. 49, caput, e § 3º, da Lei 8.666/1993 c/c art. 9º da Lei 10.520/2002;
9.1.2. a Administração deve julgar e responder as impugnações direcionadas a instrumento convocatório de certame, por força do que dispõe o art. 41, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c art. 9º da Lei 10.520/2002;
9.1.3. os recursos de convênios deverão ser mantidos na conta bancária específica da avença e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial 507/2011, consoante dispõe o art. 64 dessa portaria;

Assunto: FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCU. Acórdão nº 459/2017 – TCU – Plenário.

9.3. alertar à Caixa Econômica Federal que o descumprimento de determinação deste Tribunal é considerado irregularidade grave e sujeita o responsável à aplicação da penalidade pecuniária prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, sem prejuízo da eventual imputação de débito quando o ato inquinado culminar em dano ao erário;

Assuntos: FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, CULPA IN VIGILANDO e RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Acórdão nº 2616/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Riograndense – IFSUL sobre possível ineficiência na fiscalização dos contratos com prestadoras de serviço, com maior risco de demandas trabalhistas com responsabilidade subsidiária do Instituto e de prejuízos econômicos advindos de condenações judiciais, como a que ocorreu no processo 0020017-84.2015.5.04.0102 (PJe)RO, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de falhas semelhantes, de forma a aperfeiçoar a instrução de suas defesas em reclamações trabalhistas para afastar a culpa in vigilando;

Assuntos: LICITAÇÃO e SANITIZANTES. Acórdão nº 2644/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. ao 2º Batalhão de Polícia do Exército e à 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército da recomendação expedida no item 1.7 do Acórdão n. 11.507/2016 – Plenário, TC-028.445/2016- 3, no sentido de que os procedimentos licitatórios e contratações destinados à aquisição de produtos de natureza química, materiais de limpeza e higiene observem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável, em especial na Lei n. 6.360/1976, no Decreto n. 8.077/2013 e na Resolução n. 16/2014-Anvisa, de modo a garantir que os produtos a serem adquiridos atendam aos requisitos técnicos necessários previstos na legislação específica, nos termos do art. 30 da Lei n. 8.666/1993 e da jurisprudência deste Tribunal.

Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 163.

Assuntos: DECISÃO JUDICIAL e RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGU evita que instituto federal seja condenado a pagar dívida trabalhista de empresa.