Assuntos: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e SUAS. Portaria nº 130, de 27 de março de 2017. Dispõe sobre a transferência voluntária de recursos oriundos de emenda parlamentar ou de programação orçamentária própria, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Assuntos: LICITAÇÃO e DILIGÊNCIA. Acórdão nº 1658/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência à Infraero que, a Lei 8.666/93, em seu art. 43, § 3º, utilizada subsidiariamente às licitações na modalidade Pregão, conforme disposto no art. 9º, da Lei 10.520/2002, faculta à Comissão, ao Pregoeiro ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, podendo tal providência ser adotada em caso de dúvidas suscitadas no decorrer do certame;
Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. Acórdão nº 1680/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.7. Dar ciência ao NEMS/AM de que a ausência de informações no seu relatório de gestão, concernentes aos itens 2, 5 e 11 do anexo II, da Decisão Normativa 147, de 11/11/2015, e item 9.2 do anexo único da Portaria TCU 321, de 30/11/2015, viola o que preceitua o art. 4º da Instrução Normativa TCU 63, de 1º/9/2010, que estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal, para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei 8.443/1992.
Assuntos: LICITAÇÃO, HABILITAÇÃO e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. Acórdão nº 1694/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. dar ciência à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Acre (SRTE/AC) que:
1.7.1.1. a não habilitação da licitante que ofertou o melhor lance no Pregão Eletrônico 7/2013, em razão da ausência de apresentação de declaração não exigida no edital do certame, violou o art. 41 da Lei 8.666/1993;
1.7.1.2. a não realização tempestiva dos inventários de seus bens móveis referentes aos exercícios de 2013 e de 2014 prejudicou instrumento de controle regulado na Instrução Normativa SEDAP 205/88 para comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais de seu acervo, de realização necessária para o fim de propiciar o correto registro contábil patrimonial (arts. 95 e 96 da Lei 4.320, de 17/3/1964);
Assunto: AVISO DE LICITAÇÃO. Acórdão nº 1697/2017 – TCU – 1ª Câmara.
1.6.1. Dar ciência à Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) da necessidade de cumprimento, na íntegra, do que prescrevem o art. 21 da Lei 8.666/93 e o art. 17 do Decreto 5.450/2005 em relação aos meios de divulgação da publicação dos avisos de licitação.
Assuntos: INDICADORES, GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Acórdão nº 1735/2017 – TCU – 1ª Câmara.
9.6. recomendar ao Serviço Social do Comércio, Administração Regional em Roraima – Sesc/RR que:
9.6.1. adote providências com vistas a construir, de forma adequada e efetiva, indicadores, facilitando a mensuração da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão da entidade, podendo utilizar como modelo a Publicação Indicadores, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.6.2. implante controles adequados e efetivos à prevenção de riscos e à detecção de fraudes, adotando, como exemplo, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos Coso I e Coso II, definidos no documento “Controles Internos – Modelo Integrado”, publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras – Coso, bem como os mecanismos e práticas de Governança descritos no “Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública e Ações Indutoras de Melhorias”, publicado pelo Tribunal de Contas da União;
9.6.3. elabore e implemente Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), no qual registre diretrizes para gestão e uso corporativo de recursos tecnológicos;
Assuntos: GESTÃO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE e CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. Acórdão nº 1735/2017 – TCU – 1ª Câmara.
9.7. dar ciência ao Serviço Social do Comércio, Administração Regional em Roraima – Sesc/RR, de modo a evitar a repetição das irregularidades doravante, de que: (…)
9.7.2. não foi assegurada, nos processos seletivos (…) de pessoal, a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, eficiência, transparência e publicidade;
9.7.3. a contratação de temporários sem a observância de formalização ou critérios de seleção, como ocorreu no exercício de 2013, não assegura a competição entre candidatos interessados, a impessoalidade e a moralidade da contratação, bem como não se coaduna com o disposto na Resolução Sesc 1.163/2008;
9.7.4. foram constatadas cláusulas restritivas à competitividade no edital da Concorrência 13/0001, em afronta ao regulamento da entidade e à jurisprudência desta Corte;
9.7.5. a contratação de empresa para a prestação de serviços musicais e artísticos no evento “São João da Baliza” por meio de inexigibilidade de licitação, com empresa intermediária, sem a apresentação do contrato de exclusividade dos artistas, representou ato de gestão antieconômico;
Assuntos: INSALUBRIDADE, JORNADA DE TRABALHO, FÉRIAS INDENIZADAS, RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. Acórdão nº 1749/2017 – TCU – 1ª Câmara.
9.7. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, que, no prazo de 90 (noventa) dias:
9.7.1. faça cessar os pagamentos de adicionais de insalubridade concedidos mediante laudos técnicos desconformes com a legislação vigente, em especial a Orientação Normativa 6/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
9.7.2. adote providências, se ainda não o tiver feito, para alterar a Resolução-CD 1/2015, que rege a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos, adequando-a ao previsto nos dispositivos legais, principalmente à Lei 8.112/1990, ao Decreto 1.590/1995 e à Recomendação Conjunta 66/2014 do Ministério Público Federal e da Controladoria-Geral da União, estabelecendo os casos em que a exceção da jornada de trabalho de trinta horas se faz necessária, de acordo com o previsto no Decreto 1.590/1995;
9.7.3. estabeleça rotinas de cálculos e procedimentos com intuito de evitar, ou mitigar, o pagamento de férias indenizadas em valores superiores ao devido, em atenção ao art. 78, § 3º, da Lei 8.112/1990, e os arts. 13 e 21, §§ 2º, 4º, 6º a 8º, da Orientação Normativa 2/2011, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(…)
9.7.5. regularize os pagamentos da vantagem do revogado art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990, aos servidores relacionados no Quadro 1, subitem 3.1.1.4, do Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 201503685, da Controladoria-Geral da União, com a correspondente restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a maior e pagamento da complementação devida no caso de valores pagos a menor;
9.8. determinar à Secex-MG que monitore o cumprimento das determinações acima, e, relativamente ao subitem 9.7.1, em caso de fundado receio de grave lesão ao erário e/ou ao interesse público, mediante continuidade de pagamentos indevidos por lapso temporal excessivo, analise e proponha ao Relator, após oitiva prévia da entidade, nos termos do art. 276 do Regimento Interno, a suspensão cautelar temporária dos pagamentos irregulares até solução do problema, resguardando-se a possibilidade de pagamento retroativo àqueles que eventualmente não deixarem de fazer jus ao benefício durante o período da suspensão;
Assunto: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. Acórdão nº 1749/2017 – TCU – 1ª Câmara.
9.7. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, que, no prazo de 90 (noventa) dias:
(…)
9.7.4. registre contabilmente os imóveis de seus campi no ativo imobilizado e no SPIUnet de forma individualizada, com informações detalhadas sobre suas características, reavaliando periodicamente os elementos patrimoniais de acordo com a legislação em vigor, em atenção à Portaria Conjunta-STN/SPU 703/2014 e ao item 19.6.8.1 da Norma Brasileira de Contabilidade – NBCT 19.6 do CFC – Reavaliação de Ativos;
Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. Acórdão nº 1749/2017 – TCU – 1ª Câmara.
9.9. dar ciência ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais sobre a impropriedade consubstanciada no excesso de informações transcritas em quadros e tabelas, sem estar devidamente calcadas de esclarecimentos e de análise gerencial pela unidade jurisdicionada, em desatenção ao art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa-TCU 63/2010, e aos dispositivos constantes do anexo II da Decisão Normativa-TCU 134/2013;
Assuntos: LICITAÇÃO, DILIGÊNCIA e SANÇÕES. Acórdão nº 1769/2017 – TCU – 1ª Câmara.
9.7. dar ciência ao Sesc/MT sobre as irregularidades observadas no âmbito do pregão 15/2015-PG e da contratação decorrente, para adoção de providências normativas, operacionais e/ou de controle visando à prevenção de sua recorrência nos próximos certames e contratações:
9.7.1. omissão de medidas diligenciadoras para apurar irregularidades na documentação de licitante, apontadas por licitante concorrente e por terceiros, levando à adjudicação do objeto à licitante sem a devida qualificação técnica, contrariando os princípios da legitimidade, da eficiência e da segurança jurídica e o dever de controle e diligência;
9.7.2. sanção aplicada à empresa L. Lima Amorim – ME de proibição de licitar/contratar com o Sesc por dois anos, mediante a carta 112/2016 do Sesc/MT à empresa, sem a publicidade e a abrangência devidas, contrariando o princípio da publicidade, o art. 32 da Resolução Sesc/CN 1.252/2012 e a cláusula 15ª do contrato MT2015- CT012 celebrado com a empresa apenada;