EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.901

Assuntos: SEGUROS PRIVADOS e TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Circular SUSEP/MF nº 547, de 23 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TCAC no âmbito das atividades relacionadas aos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, resseguros e corretagem de seguros.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria MME nº 108, de 14 de fevereiro de 2017. Aprova os Regimentos Internos do Gabinete do Ministro, Assessorias e Secretarias do Ministério.

O Ementário de Gestão Pública dá destaque para o normativo, na medida em que a fixação de competências e atribuições de órgãos – inclusive os de nível executivo e de assessoramento à alta direção – é o primeiro passo para a gestão de riscos, além de ser medida transparente e republicana! Como mensurar os riscos se não há clareza em relação ao papel de cada órgão e dirigente de determinada organização?

Segundo a Estrutura Integrada – Controle Interno (COSO I), o primeiro princípio do componente Avaliação de Riscos traduz-se, justamente, na seguinte assertiva:

A organização especifica os objetivos com clareza suficiente, a fim de permitir a identificação e a avaliação dos riscos associados aos objetivos.

No mesmo sentido vai o componente Fixação de Objetivos da Estrutura Integrada de Gerenciamento de Riscos Corporativos (COSO II):

Os objetivos devem existir antes que a administração identifique as situações em potencial que poderão afetar a realização destes. O gerenciamento de riscos corporativos assegura que a administração adote um processo para estabelecer objetivos e que os escolhidos propiciem suporte, alinhem-se com a missão da organização e sejam compatíveis com o apetite a risco.

Por fim, conteúdo similar transmite o elemento 5.3 (Estabelecimento do Contexto) da ABNT NBR ISO 31000:2009 (Gestão de riscos — Princípios e diretrizes).

É tempo de gestão de riscos!

Assunto: PROCESSO ELETRÔNICO. Portaria MMA nº 36, de 14 de março de 2017. Institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos do MMA, define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico, e dá outras providências.

Destaca-se a boa prática consistente na normatização do funcionamento do processo eletrônico, ferramenta que, em curto espaço de tempo, será a regra na administração pública federal.

Assuntos: CONTROLES INTERNOS, COMPETÊNCIAS e ALÇADAS. Portaria MDH nº 30, de 15 de março de 2017. Estabelece o procedimento de autorização prévia da Ministra de Estado dos Direitos Humanos para a realização de atos administrativos e define competências no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos.

O EGP destaca a boa prática que é o estabelecimento de controles internos vinculados à alçadas de competência. Trata-se de medida que racionaliza os controles, ao demandar a atuação de mais de um agente, de nível hierárquico superior, a depender do risco envolvido na edição do ato administrativo.

Assunto: LICITAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO e SANÇÕES. Acórdão nº 1663/2016 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. À SeinfraHidroferrovia, que dê ciência à Companhia Docas do Estado de São Paulo, nos termos do art. 4º da Portaria Segecex-13/2011, de que as penalidades previstas no artigo 7º da Lei 10.520/2002 e no art. 28 do Decreto 5.450/2005 são passíveis de imputação à empresa que participe de qualquer fase do procedimento licitatório, e não somente àquela que tenha sido convocada a celebrar o contrato ou ata de registro, após a adjudicação do objeto.

Assunto: LICITAÇÃO, HABILITAÇÃO JURÍDICA e AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. Acórdão nº 1784/2016 – TCU – 1ª Câmara.

c) dar ciência ao município de Coaraci- BA de que a não aceitação de documentos autenticados digitalmente por cartórios competentes, encaminhados por licitantes, contraria o disposto art. 32 da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 8.883/94; e de que (b) a exigência de apresentação de Certidão Simplificada da Juceb, com prazo de emissão não superior a 30 dias da data da abertura do certame, como condição para a habilitação de licitantes, contraria o disposto no § 5º, art 30, da mesma Lei;

Assuntos: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CONTRIBUIÇÃO PATRONAL e PARIDADE CONTRIBUTIVA. Acórdão nº 1788/2016 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Determinações: 1.7.1. ao Sesc/PR que, com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, inclua, em item específico, nos seus próximos relatórios de gestão, todos os desdobramentos decorrentes das providências adotadas com vistas ao ressarcimento aos cofres da entidade dos pagamentos à BrasilPrev, a título de contribuição de previdência complementar, em desacordo com o limite estabelecido no art. 202, § 3º, da Constituição Federal (princípio da paridade contributiva), até que haja o efetivo ressarcimento ou até que o assunto se esgote na esfera judicial;

Assuntos: GOVERNANÇA, RISCOS, CONTROLES INTERNOS e RELATÓRIO DE GESTÃO. Acórdão nº 1792/2016 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.2. dar ciência ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à SR/25-Incra sobre as impropriedades abaixo especificadas, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes, alertando que a recorrência dessas impropriedades poderá dar ensejo à responsabilização dos dirigentes máximos: 1.7.2.1. fragilidades dos controles internos destinados à prevenção de riscos e à detecção de fraudes, constatado no âmbito da SR/25 – Incra, o que afronta ao disposto no art. 6º, V, do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967;

1.7.2.2. não apresentação de informações no Relatório de Gestão da SR/25-Incra sobre os seguintes itens: IX. Avaliação da gestão do patrimônio; X. Avaliação da gestão de tecnologia da informação (TI) e da gestão do conhecimento e XI. Avaliação da gestão dos recursos renováveis e da sustentabilidade ambiental, circunstância que constitui violação ao teor do Anexo II à Decisão Normativa TCU 127, de 15/5/2013;

1.7.3. recomendar à SR/25 – Incra que adote, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos Coso I, definidos no documento “Controles Internos – Modelo Integrado”, publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras – Coso, bem como os mecanismos e práticas de Governança descritos no “Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública e Ações Indutoras de Melhorias”, publicado pelo Tribunal de Contas da União”

Assuntos: LICITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE. Acórdão nº 1794/2016 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência à representante e ao Conselho Regional de medicina do Estado do Ceará de que a exigência de carta de credenciamento ou solidariedade do fabricante contraria os arts. 3º, §1º, I, e 30 da Lei 8.666/1993.

Assuntos: CAPACITAÇÃO e LIDERANÇA. Enap e SPEA/Universidade de Indiana oferecem Programa Executivo de Competências para Liderança.

AVISO ESPECIAL: COMUNIDADE DE COMPRAS

O Ementário convida o público para conhecer a inovadora iniciativa da ENAP consistente na disponibilização e manutenção de uma Comunidade de Prática sobre compras públicas! A medida é um passo importante no caminho da profissionalização dos profissionais de compras públicas e é, segundo a ENAP, “uma iniciativa concebida pela Escola Nacional de Administração Pública e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, com objetivo de inovar os espaços educativos da Escola por meio da interação entre os usuários, de forma a promover o compartilhamento de informações e conhecimentos sobre diversos temas que se relacionam a partir da temática central “Compras Públicas”, propiciando relações contínuas e soluções aos problemas cotidianos”.

O EGP recomenda a ferramenta de interação profissional e gestão do conhecimento e conclama seus leitores a conhecerem e participarem da iniciativa!