Ementário de Gestão Pública nº 2.319

Normativos

GOVERNANÇA DE DADOS. DECRETO Nº 10.046, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019. Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

GOVERNANÇA e INFORMAÇÕES SOCIAIS. DECRETO Nº 10.047, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019. Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES. PORTARIA MMA Nº 375, DE 10 DE JUNHO DE 2019. Altera a Portaria nº 409, de 29 de outubro de 2018, que institui a Política de Governança, Riscos e Controles do Ministério do Meio Ambiente.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PORTARIA ME/CGU Nº 558, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019. Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outras providências.

Julgados

CLAREZA DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 2234/2019 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas,(…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1. o subitem 11.2 do Termo de Referência encontra-se indevidamente dentro do capítulo “Da Qualificação Técnica”, apesar de o texto mencionar que a documentação deverá ser apresentada no início da operação; (item 5.2 da instrução da unidade técnica, reproduzida no relatório que fundamenta esta acórdão)
9.3.2. a presença do texto da “Obs. 4” na aba “Critério de Julgamento” do Anexo IV (Módulo para Precificação e Participação – CD(s)-SP) ao edital (…) foi indevida, posto que possibilitava a interpretação de que os índices “Índice Final Aéreo” e “Índice Final Rodoviário” deveriam ser obrigatoriamente iguais ou superiores aos índices finais relativos às Unidades da Federação de São Paulo, do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, tanto para o modal rodoviário quanto para o modal aéreo; (itens 14.5 e 17.1 da instrução da unidade técnica, reproduzida no relatório que fundamenta este acórdão)

TRANSFERÊNCIA DE RISCOS e SEGURO. ACÓRDÃO Nº 2234/2019 – TCU – Plenário.

9.5. determinar (…), com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, com o intuito de mitigar os riscos advindos de algum fato que implique perdas e deteriorações dos Insumos Críticos de Saúde (ICS), e levando em conta a materialidade e a relevância do objeto da presente representação, que estude e apresente ao Tribunal as conclusões, no prazo de 60 dias, acerca da possibilidade e dos custos da contratação de um seguro tendente à indenização, ainda que parcial, dos ICS armazenados;

REGIME JURÍDICO ÚNICO e ADICIONAL NOTURNO. ACÓRDÃO Nº 2243/2019 – TCU – Plenário.

9.1. conhecer da consulta, com fulcro nos artigos 264, inciso VI, §§ 1º e 2º e 265 do Regimento Interno do TCU;
9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao consulente que:
9.2.1. a hora noturna correspondente a 52 minutos e 30 segundos, no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, deve ser considerada tão somente para fins de cálculo do adicional noturno, não repercutindo na jornada de trabalho, a teor do disposto no caput do art. 75 da Lei 8.112/1990;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e PARCELAMENTO DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 2245/2019 – TCU – Plenário.

9.3.dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. falha no planejamento da contratação, decorrente da insuficiência na pesquisa de mercado que levou à revisão do orçamento estimativo após a oferta de lances, o que se deu em afronta ao disposto no art. 6º, IX, da Lei 8666/1993 c/c o art. 9º do Decreto 5.450/2005; e
9.3.2.não parcelamento do objeto, em violação ao disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, por força o qual o objeto deve ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis.

NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO e APURAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2261/2019 – TCU – Plenário.

1.8.1. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014 e com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras falhas semelhantes (…) que conforme o disposto no art. 7º da Lei 10.520/2002, a não apresentação da documentação de habilitação de empresa vencedora da fase de lances enseja a abertura de processo administrativo para apuração da ocorrência, com possíveis sanções à infratora;

TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2265/2019 – TCU – Plenário.

b) dar ciência (…) acerca da falta de divulgação, no Portal da Transparência de sua página na Internet, dos contratos celebrados por aquela autarquia e da remuneração de seus empregados atinentes aos meses de dezembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019, o que afronta o disposto na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e no Acórdão 96/2016 – TCU – Plenário;

ESTATAIS e COMPRAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 2279/2019 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução 265/2014 – TCU, da necessidade de aplicação da Lei 13.303/2016 nos procedimentos licitatórios que serão publicados, mesmo que a fase interna tenha sido iniciada anteriormente à data prevista no art. 91 daquela lei, com vistas à obtenção dos potenciais benefícios apresentados pela nova legislação;

PLANILHA DE CUSTOS, CLAREZA DO EDITAL e DILIGÊNCIAS. ACÓRDÃO Nº 2290/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. ausência de especificação, no Modelo para Apresentação de Propostas (Anexo I do Termo de Referência do edital), do enquadramento dos insumos na divisão dos valores das propostas em “mão de obra”, “custos administrativos e outras despesas indiretas” e “lucro bruto”, em prejuízo dos requisitos da clareza e da objetividade (Lei 8.666/1996, arts. 3º, 44 e 45,caputs, 40, inc. I e VII, e 54, § 1º) e dos princípios da transparência e da eficiência; e
9.4.2. ausência de especificação, no edital, do enquadramento das despesas com treinamento/capacitação, deslocamentos/diárias e preposto nas planilhas de custos e formação de preços (se apropriadas nas planilhas como “insumos”, “custos indiretos” ou outro), em prejuízo dos requisitos da clareza e da objetividade (Lei 8.666/1996, arts. 3º, 44 e 45,caputs, 40, inc. I e VII, e 54, § 1º) e dos princípios da transparência e da eficiência;
9.4.3. não-realização de diligências na documentação de habilitação técnica e na proposta da representante (segunda colocada no certame), que possibilitassem sanear as falhas encontradas, em busca de preservar a possibilidade de contratar proposta mais vantajosa, ou possibilitassem melhor caracterizar o aspecto insanável dessas falhas e/ou a inexequibilidade dos preços e custos ofertados, sem demonstrar e explicitar a desnecessidade das diligências ou outra razão para sua não-realização, contrariando os princípios da economicidade e da transparência e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos do Plenário 2.546/2015, 2.730/2015, 918/2014, 1.924/2011, e 1.899/2008);

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. Orientações sobre PIS e COFINS em contratações de prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra.

COMPRAS PÚBLICAS e CONSEQUENCIALISMO. A lei como instrumento de controle, lacunas em licitações e contratos e suas consequência.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo de Jurisprudência nº 656.

GESTÃO DE PESSOAS. Enap Entrevista “Como hackear a burocracia? A gestão de pessoas a serviço da inovação”.

LICITAÇÕES e CRIMES. Jurisprudência em Teses trata de crimes da Lei de Licitações.

COMPRAS PÚBLICAS e CENTRALIZAÇÃO. O ponto de convergência entre os Serviços Compartilhados e as Compras compartilhadas: o caso Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia.

SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS e SERVIÇOS PÚBLICOS. Avaliação de satisfação dos usuários dos serviços públicos: análise aplicada aos mecanismos de avaliação dos serviços prestados nas unidades de atendimento integrado do estado de Minas Gerais.