Ementário de Gestão Pública nº 2.315

Normativos

LIBERDADE ECONÔMICA. LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências.

RECESSO DE FINAL DE ANO. PORTARIA SGP/ME Nº 3.409, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.

MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS. PORTARIA STN/ME Nº 641, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. Altera o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 10ª edição, aprovado pela Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019.

ATENDIMENTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. PORTARIA MEC Nº 1.624, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019. Estabelece procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, órgãos de defesa do Estado, órgãos de defesa do consumidor, órgãos do Poder Judiciário e órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado no âmbito do Ministério da Educação.

CARTEIRA DE TRABALHO e GOVERNO DIGITAL. PORTARIA SEPT/ME Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019. Disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.

SEGURANÇA DO TRABALHO. PORTARIA SEPT/ME Nº 1.066, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho; PORTARIA SEPT/ME Nº 1.067, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019. Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades; e PORTARIA SEPT/ME Nº 1.068, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 03 – Embargo e Interdição.

Novo Regulamento do Pregão Comparado

O caríssimo amigo Dawison Barcelos, professor, palestrante, coautor do excelente livro Licitações e contratos nas empresas estatais e criador do portal O Licitante disponibiliza, gratuitamente, o ebook Novo Regulamento do Pregão Comparado, de sua lavra, contendo um minucioso trabalho de cotejo das inovações normativas promovidas pelo Decreto nº 10.024/19 no manejo da modalidade pregão. 

A obra será especialmente útil para os operadores da logística pública neste momento de transição entre modelos, racionalizando esforços para a adaptação de processos de trabalho, documentos e procedimentos à nova sistemática.

O Ementário de Gestão Pública parabeniza e agradece ao autor pela iniciativa, sugerindo ao zeloso público leitor ampla divulgação do material em suas organizações!

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Julgados

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e ATESTADOS. ACÓRDÃO Nº 2116/2019 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.6.1.1.inadequação (…) do edital, na medida em que (…) houve a fixação da exigência de se comprovar qualificação técnica mediante atestados não apenas para os itens de serviços que apresentassem simultaneamente maior relevância técnica e valor significativo em relação ao objeto a ser contratado, com afronta ao art. 30, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (exemplificada pelo Acórdão 1.851/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler);

JULGAMENTO OBJETIVO e CLAREZA DA ESPECIFICAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2117/2019 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, de (…) contradição entre a redação dos itens 13.6 e 13.7 do Termo de Referência, já que o primeiro admitia taxas de administração apenas entre o intervalo de 0,1 e -0,1%, enquanto o último efetivamente admitiu taxas negativas maiores que as estabelecidas no item 13.6, violando a clareza que deve orientar o julgamento objetivo em processos licitatórios (art. 45 da Lei 8.666/1993), devendo ser adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes;

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO, RDC e CONTRATAÇÃO INTEGRADA. ACÓRDÃO Nº 2155/2019 – TCU – Plenário.

9.1. com fulcro no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.1.1. o descumprimento do cronograma de execução do empreendimento (…) desrespeita o art. 66 da Lei 8.666/1993 c/c a cláusula 6º do próprio contrato, podendo impactar no prazo final de conclusão do objeto;
9.1.2. a adoção do regime de contratação integrada sem a devida análise técnica e econômica que justifique tal opção, (…), configura infração ao art. 9º da Lei 12.462/2011, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.388/2016, 460/2017 e 2.618/2018, todos exarados pelo Plenário desta Corte; 

CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE. ACÓRDÃO Nº 2162/2019 – TCU – Plenário.

9.6. dar ciência, com fundamento na Resolução TCU 265/2014, art. 7º (…) de que:
9.6.2.1. a adoção da apresentação de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF) como requisito de habilitação técnica a ser cumprido pelos licitantes, contraria a jurisprudência do TCU (Acórdãos 128/2010-TCU-Plenário-Ministro Relator José Jorge; 2.940/2010-TCU-1ª Câmara-Ministro Relator Augusto Nardes; 392/2011-TCU-Plenário-Ministro Relator José Jorge; e 4.788/2016-1ª Câmara, Ministro Relator Bruno Dantas);

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 2180/2019 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar ao Ministério da Economia, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de incorporar em manuais, cartilhas ou treinamentos no âmbito da Plataforma +Brasil os seguintes aspectos relacionados a obras e serviços de engenharia executados por meio da transferência de recursos federais:
9.1.1. orientação aos órgãos concedentes acerca da necessidade de avaliação do grau de responsabilidade do agente que for designado como fiscal de contrato quando constatado dano ao erário decorrente de falha na fiscalização;
9.1.2. orientação aos órgãos concedentes acerca da necessidade de avaliação do grau de responsabilidade do gestor da entidade convenente bem como de seu eventual sucessor quando constatado dano ao erário decorrente da omissão quanto à adoção de providências (administrativas e/ou judiciais) tempestivas em desfavor de empresa contratada que venha a abandonar a execução do contrato firmado ou o execute em desconformidade com as especificações previstas;
9.1.3. orientação às entidades convenentes para que informem ao poder concedente, antes do início das obras ou quando da substituição de fiscais, e nas prestações de contas, os nomes dos fiscais de obras ou, se for o caso, das empresas contratadas para fiscalização, com a respectiva Anotação de responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
9.1.4. orientação às comissões de licitação e às autoridades superiores quanto à necessidade de se certificarem da autenticidade e da idoneidade da documentação de habilitação apresentada, bem como da própria existência real das empresas licitantes ou, ao menos, daquela que será contratada, adotando procedimentos tais como: certificar a autenticidade e a idoneidade dos documentos apresentados junto aos órgãos emissores, seja no site da instituição, seja por meio de diligência (telefone, e-mail ou correspondência); averiguar a existência real das empresas nos endereços informados, seja por meio de visita in loco, quando se mostrar viável, ou por meio da utilização de programas que permitem que os usuários tenham vistas panorâmicas e vejam fotos locais ao nível do solo;
9.1.5. orientação às entidades convenentes quanto à necessidade de exigir das empresas executoras de obras, antes da realização de cada pagamento, documentos que comprovem que a empresa contratada é quem está executando a obra, a exemplo de: GFIP relativa a recolhimentos trabalhistas e previdenciários sobre a folha de empregados vinculados à obra pactuada, do mês anterior ao pagamento; e cadastro do empreendimento junto ao INSS (CEI), relacionando nominalmente os funcionários que estiverem atrelados à execução dos serviços;
9.1.6. orientação aos órgãos concedentes, considerando a inteligência do art. 45 da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, para que, quando da celebração de novos instrumentos de transferência com municípios, verifiquem a existência de obras inacabadas executadas por meio de instrumentos de transferência anteriormente celebrados com o mesmo município e com objeto semelhante, que tenham condições de viabilidade técnica e econômica de serem concluídas, priorizando a celebração de novos ajustes que tenham como finalidade a conclusão de tais obras, excetuando-se os casos para os quais sejam apresentadas justificativas que comprovem a necessidade, a viabilidade e a oportunidade de nova obra em detrimento da conclusão da obra inacabada;

CONSELHOS PROFISSIONAIS e RESPONSABILIDADE FISCAL. ACÓRDÃO Nº 2184/2019 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência (…) que, nos termos do subitem 9.2.2 do Acórdão 341/2004-TCU-Plenário, os conselhos de fiscalização profissional, apesar de não estarem sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), devem observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1°, §1º da LRF), a exemplo da assunção da dívida, no exercício de 2012, no valor de R$ 1.268.781,62, diferida para o exercício seguinte (2013);

CONSELHOS PROFISSIONAIS e EMPRÉSTIMOS. ACÓRDÃO Nº 2192/2019 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência (…) sobre o entendimento firmado, por meio do item 9.1.5 do acórdão 1925/2019-TCU-Plenário, no sentido de ser vedada a realização de empréstimos de qualquer natureza a terceiros ou entre conselhos por ausência de expresso amparo legal;

10º Fórum Brasileiro da Atividade de Auditoria Interna Governamental

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Durante os dias 16 e 17 de outubro, será realizado o 10º Fórum Brasileiro da Atividade de Auditoria Interna Governamental, em Brasília. Neste ano, o tema abordado será “Desafios e Perspectivas para Melhoria da Governança Pública”. O evento é voltado a auditores internos governamentais de órgãos e entidades dos poderes da União, Estados e Municípios; auditores externos governamentais; gestores e servidores públicos.

O objetivo é promover a integração e o intercâmbio de conhecimentos, tecnologias e experiências relativas à prática da atividade de auditoria Interna no âmbito das unidades de auditoria dos poderes da União.

A 10ª edição do Fórum é promovida pelo Conselho de Dirigentes de Órgãos de Controle Interno da União (DICON), sob a coordenação da Controladoria-Geral da União (CGU) e da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa (CISET/MD). Participe!

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 281.

ESCRITÓRIO DE PROJETOS. Escritórios de Gestão de Projetos no Setor Público à Luz do Paradigma da Nova Administração Pública.

COMPRAS PÚBLICAS. Panorama da produção científica sobre compras públicas no brasil – temas em destaque e agenda de pesquisa.

GOVERNANÇA. A operacionalização da política de governança na administração pública federal.

DÍVIDA ATIVA. A dívida ativa da união: um estudo da recuperação dos créditos inscritos.