Ementário de Gestão Pública nº 2.311

Normativos

PUBLICAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 896, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019. Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública. Sobre o tema, o Ementário de Gestão Pública recomenda com ênfase a leitura do artigo escrito pelo prezadíssimo Dawison Barcelos, criador do portal O Licitante: Publicadas alterações na lei de licitações (8.666/93), lei do pregão e lei do RDC.

OUVIDORIA. PORTARIA Nº 1.142, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019. Estabelece procedimentos relativos às atividades de ouvidoria, no âmbito do Ministério da Economia.

PERÍCIA MÉDICA, VIDEOCONFERÊNCIA e GOVERNO DIGITAL. PORTARIA Nº 190, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019. Institui a avaliação por junta oficial com a utilização do recurso de videoconferência.

TELETRABALHO. PORTARIA FNDE Nº 475, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019. Regulamenta o Teletrabalho, a título de Experiência-Piloto, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Julgados

NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO e SANÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1999/2019 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, que a ausência da adoção, pelos agentes públicos responsáveis pelo processo licitatório, das providências administrativas cabíveis para apuração da conduta de empresas participantes de pregão que, uma vez convocadas pelo pregoeiro, deixam de apresentar a documentação exigida no certame com vistas à aferição de suas propostas segundo os preços supostamente mais vantajosos para a Administração, (…), constitui inobservância, por esses agentes, das medidas necessárias ao efetivo cumprimento do art. 7º da Lei 10.520/2002 para prevenção da conduta irregular desses participantes, podendo a conduta vir a ser objeto de sanção por este Tribunal.

GERENCIAMENTO DE BENEFÍCIOS e REDE CREDENCIADA. ACÓRDÃO Nº 2000/2019 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…) quanto à necessidade de adoção das seguintes providências quando da formulação dos próximos certames destinados à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração e gerenciamento de benefício alimentação/refeição:
1.7.1.1. definir claramente, no processo, os critérios técnicos referentes à fixação das quantidades mínimas de estabelecimentos credenciados a serem exigidas, devendo tais critérios ser formulados a partir de levantamentos estatísticos, parâmetros e estudos previamente realizados, em atendimento ao princípio da motivação (Acórdãos 2.367/2011 e 212/201, ambos do Plenário);
1.7.1.2. explicitar no edital que a exigência de rede credenciada poderá ser comprovada no momento da contratação da empresa provedora dos serviços (Acórdãos 307/2011, 1.194/2011, 2.962/2012, todos do Plenário do TCU);

AQUISIÇÃO DE BENS DE TIC e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2001/2019 – TCU – Plenário.

c) dar ciência (…) acerca das seguintes exigências, (…), as quais, sem justificativas pertinentes, extrapolam os limites impostos à habilitação e restringem indevidamente a competição, em afronta aos arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30 da Lei 8.666/1993, bem como à jurisprudência desta Corte de Contas (tais como, e.g., os Acórdãos 718/2019 – TCU – Plenário, 1674/2016 – TCU – Plenário e 1738/2014 – TCU – Plenário), para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências similares em futuros certames:
c.1) placa mãe e BIOS serem de fabricação própria e exclusiva para o modelo ofertado, não sendo aceitas soluções em regime de OEM;
c.2) periféricos (monitor, mouse e teclado) serem necessariamente do mesmo fabricante da CPU;
c.3) fabricante possuir certificado de reconhecimento EcoVadis e ser membro do RBA, não sendo aceitos outros certificados ou filiações que igualmente atestam a responsabilidade social da empresa licitante;
c.4) fabricante possuir certificado ISO 9001 de qualidade, como requisito de aceitabilidade da proposta;
c.5) compatibilidade com o sistema operacional Linux exclusivamente do distribuidor Ubuntu;
c.6) comprovação de compatibilidade com o sistema operacional Windows 10 mediante certificação do desenvolvedor, quando a Microsoft não emite mais tal certificado;
c.7) declaração do fabricante de modo a evidenciar vínculo seu com a licitante;
c.8) os softwares de “Gerenciamento Remoto” e “Gerenciamento de Energia” para os equipamentos “servidor rack” e “servidor tipo torre” serem do mesmo fabricante do equipamento ofertado, não sendo aceitas soluções OEM e/ou customizadas;

ALTERAÇÃO DE  CRITÉRIOS, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e VINCULAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 2002/2019 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. a eventual alteração dos critérios para comprovação da qualificação técnica deverá ser seguida de nova publicação do instrumento convocatório, obedecendo aos prazos e exigências legais (art. 4º, inciso V, da Lei 10.520/2002); 

ATESTADOS e QUANTITATIVO MÍNIMO. ACÓRDÃO Nº 2002/2019 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas (…) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.7.1.2. a exigência (…) de comprovação de capacidade técnica profissional por meio de atestados com a fixação de quantitativo mínimo superior a 50 % do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, contraria a jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 2696/2019-1ª Câmara, 827/2014-Plenário e 1851/2015-Plenário.

SOLUÇÃO DE CONSULTA e COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL. ACÓRDÃO Nº 2027/2019 – TCU – Plenário.

9.1. conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, caput, inciso VI, e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. responder ao consulente que:
9.2.1. a proibição de que trata o art. 8°, caput, da Lei 7.990/1989 refere-se tanto à amortização da dívida quanto ao pagamento de juros e encargos da dívida, ressalvadas as hipóteses de utilização dos recursos oriundos das compensações financeiras previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal, com redações dadas, respectivamente, pelas Leis 12.858/2013 e 10.195/2001;
9.2.2. em razão do disposto nas Leis 11.540/2007 e 12.351/2010, c/c o disposto no art. 73 da Lei 4.320/1964, a norma contida no § 3º do art. 45 da Lei 9.478/1997 não se aplica aos recursos vinculados a fundos especiais, que é o caso do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e do Fundo Social (FS), a menos que a lei criadora desse tipo de fundo autorize a transferência de superávit financeiro ao Tesouro Nacional;
9.2.3. a norma contida no § 3º do art. 45 da Lei 9.478/1997 não se aplica aos recursos vinculados às áreas de saúde e educação por força da Lei 12.858/2013;
9.2.4. em relação ao superávit financeiro da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a norma contida no § 3º do art. 45 da Lei 9.478/1997 pode ser aplicada, desde que garantidas as necessidades operacionais da agência, consignadas no orçamento aprovado, a teor do art. 15, II, da Lei 9.478/1997;
9.2.5. a norma contida no § 3º do art. 45 da Lei 9.478/1997 pode ser aplicada independentemente da expedição de ato normativo pelo Poder Executivo, com a ressalva de que os recursos vinculados à União, por força do disposto nos arts. 49, I, “d”, II, “f”, 50, § 2º, I, da Lei 9.478/1997, a serem destinados ao Fundo Social (FS), dependem de regulamentação por parte do Poder Executivo para que parte desses recursos sejam vinculados a órgãos da administração direta da União, quando, então, ficarão sujeitos à desvinculação prevista no art. 45, § 3º, da Lei 9.478/1997;
9.2.6. a proibição de pagamento de despesas com dívida e pessoal, prevista no art. 8º da Lei 7.990/1989, abrange tanto os recursos arrecadados no exercício como aqueles repassados para o exercício financeiro seguinte (superávit financeiro), independentemente de terem sido transferidos ao Tesouro Nacional por força do art. 45, § 3º, da Lei 9.478/1997;
9.2.7. a proibição de que trata o art. 8º da Lei 7.990/1989 abrange apenas os recursos referentes à parcela de royalties, sejam eles devidos nos percentuais mínimos de 5%, a qual ainda é regulada pela Lei 7.990/1989, sejam eles devidos em percentuais excedentes, conforme estabelecido pelas Leis 9.478/1997 e 12.351/2010.

MEDIÇÃO E PAGAMENTO PARCIAIS, ADIANTAMENTO e GARANTIA. ACÓRDÃO Nº 2031/2019 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência (…) com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, que critérios de medição e pagamento de itens de fornecimento que ocorram previamente à entrega efetiva dos bens são considerados adiantamento e devem ser precedidos de garantia específica, conforme jurisprudência deste Tribunal de Contas;

RESTOS A PAGAR e EXCEPCIONALIDADE. ACÓRDÃO Nº 2033/2019 – TCU – Plenário.

9.3 cientificar (…) de que a prática recorrente de elevada inscrição e rolagem de recursos orçamentários na rubrica de Restos a Pagar, observada especialmente na ação 5450, ofende os princípios da anualidade orçamentária e da razoabilidade, sendo incompatível com o caráter de excepcionalidade dos restos a pagar, contrariando o disposto no art. 165, inciso III, da Constituição Federal, c/c o art. 2° da Lei 4.320/1964 e no Acórdão 2.267/2016-TCU-Plenário;

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TIC e UNIDADE DE SERVIÇO TÉCNICO. ACÓRDÃO Nº 2037/2019 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia que, em atenção às competências constantes do Decreto 9.745/2019, Anexo I, art. 132, que:
9.1.1. estabeleça a obrigatoriedade de a autoridade máxima da área de TI (ou seu superior hierárquico – IN 1/2019, art. 11, § 3º) de cada órgão e entidade sob sua supervisão manifestar-se, após a conclusão do Estudo Técnico Preliminar, declarando explicitamente a adequação do respectivo conteúdo às disposições da Instrução Normativa 1/2019-SGD/ME;
9.1.2. elabore, para as principais espécies de contratos de serviços de TIC em que se tem utilizado a métrica UST (Unidade de Serviços Técnicos) ou similares, catálogos de serviços de referência, contendo itens de serviço tipicamente demandados pelas organizações públicas, incluindo, no mínimo, seu peso em UST e a respectiva descrição.
9.1.3. avalie a conveniência e a oportunidade de normatizar e/ou orientar os órgãos e entidades sob sua supervisão a fim de que, na utilização de métricas como UST ou similares, sejam observados os seguintes pressupostos:
9.1.3.1. a utilização de métrica cuja medição não seja passível de verificação afronta o disposto na Súmula TCU 269 (Acórdão 916/2015-Plenário, item 9.1.6.8);
9.1.3.2. a métrica UST deve ser evitada para a contratação de serviços de suporte contínuo de infraestrutura de TI;
9.1.3.3. avaliar, durante o planejamento da contratação do serviço de TI, alternativas à métrica UST, bem como documentar as justificativas da escolha;
9.1.3.4. os serviços especificados no Catálogo de Serviços devem estar diretamente vinculados aos resultados esperados da contratação, não se permitindo o pagamento individualizado por serviços intermediários;
9.1.3.5. o Catálogo de Serviços, incluído o valor contratado de cada serviço, deve ser amplamente divulgado e estar acessível e disponível a seus usuários;
9.1.3.6. o Catálogo de Serviços deve conter apenas itens relacionados ao objeto da contratação;
9.1.3.7. para a suficiente caracterização do serviço a ser licitado (Lei 10.520/2002, art. 3º, II), o respectivo Termo de Referência ou o Catálogo de Serviços devem conter, no mínimo, os seguintes elementos: nome do serviço, descrição detalhada do serviço, dos respectivos entregáveis e atividades, qualificação dos profissionais necessários, esforço necessário à execução dos serviços, prazo e quantitativo estimado;
9.1.3.8. a divulgação da memória de cálculo que justifique o quantitativo de esforço, o quantitativo de unidades de serviço estimado e o fator de ponderação utilizado para cada serviço previsto contribui para a ampliação da competição do respectivo certame licitatório;
9.1.3.9. a exigência do fornecimento à Administração da planilha de custo e formação de preço pelo vencedor da licitação, juntamente com a proposta de preços, é medida que contribui para minimizar o risco de sobrepreço; e
9.1.3.10. o valor estimado e contratado deve ser compatível com a planilha de custo e formação de preço, que deverá ser elaborada na fase de planejamento da contratação, com o fito de calcular o valor estimado da contratação e estabelecido no Termo de Referência;
9.1.4. em relação à publicação em sítio eletrônico de fácil acesso do Estudo Técnico Preliminar das Contratações provenientes de adesões a atas de registro de preços (IN 1/2019, art. 34, inciso I, ‘c’), avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer que a publicação seja condição para a autorização para adesão exarada pelo ente gerenciador (Decreto 7.892/2013, art. 22, §§1º a 1º-B);

UNIDADE DE SERVIÇO TÉCNICO e ECONOMICIDADE. ACÓRDÃO Nº 2037/2019 – TCU – Plenário.

9.4. recomendar (…) que avaliem a conveniência e a oportunidade de orientarem os órgãos e entidades federais sob sua supervisão a fim de que, previamente às prorrogações de contratos vigentes de serviços de tecnologia da informação que utilizam a métrica UST ou similar, seja avaliada a economicidade da avença, à luz das considerações expostas ao longo do relatório que acompanha este Acórdão;

CONTROLE EXTERNO, AVALIAÇÃO e REGISTRO DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 2037/2019 – TCU – Plenário.

9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo desta Corte que, em reforço ao constante do item 9.3 do Acórdão 757/2015-Plenário, oriente suas unidades sobre a necessidade de sempre avaliar os seguintes aspectos em processos envolvendo pregões para registro de preços:
9.6.1. a existência e o teor da justificativa para eventual previsão no edital da possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes – art. 9º, inciso III,in fine, do Decreto 7.892/2013;
9.6.2. a hipótese autorizadora para adoção do sistema de registro de preços, indicando se seria o caso de contratações frequentes e entregas parceladas (e não de contratação e entrega únicas), ou de atendimento a vários órgãos (e não apenas um), ou de impossibilidade de definição prévia do quantitativo a ser demandado (e não de serviços mensurados com antecedência) – art. 3º do Decreto 7.892/2013 e Acórdãos 113 e 1.737/2012, ambos do Plenário;
9.6.3. obrigatoriedade da adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens – arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, e Acórdãos 529, 1.592, 1.913, 2.695 e 2.796/2013, todos do Plenário.
9.7. recomendar à Advocacia-Geral da União (AGU) que oriente seus membros quanto à importância de se observarem os aspectos do item 9.6 supra, quando da avaliação de minutas de editais de pregões para registro de preços;
9.8. recomendar à Controladoria-Geral da União (CGU) que considere, em suas atividades de controle das contratações de TI, a aderência aos aspectos dos subitens 9.1.3 e 9.6 supra;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2037/2019 – TCU – Plenário.

9.9. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que avaliem a conveniência e a oportunidade de orientarem os órgãos e entidades federais sob sua supervisão de que o dever legal de se realizar planejamento prévio de cada contratação de TIC, inclusive naquelas viabilizadas mediante adesão a ARPs, vai além do mero preenchimento formal dos artefatos previstos na legislação;

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