Ementário de Gestão Pública nº 2.304

Normativos

CORREIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 13, DE 8 DE AGOSTO DE 2019. Define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

ACORDOS DE LENIÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA CGU/AGU N° 4, DE 9 DE AGOSTO DE 2019. Define os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Controladoria-Geral da União e dispõe sobre a participação da Advocacia-Geral da União.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC CTR 01 (R1), DE 8 DE AGOSTO DE 2019. Dá nova redação ao CTR 01 – Relatório de Revisão sobre as Informações Trimestrais (ITR).

SUPRIMENTO DE FUNDOS. RESOLUÇÃO CJF Nº 569, DE 6 DE AGOSTO DE 2019. Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, disciplinando o uso do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário – CPPJ.

DOAÇÕES. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 5, DE 12 DE AGOSTO DE 2019. Regulamenta o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Julgados

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS. ACÓRDÃO Nº 1781/2019 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência: 1.7.1. (…) que a não desclassificação, pelo pregoeiro, anteriormente ao início da fase de lances, das 8 (oito) propostas cadastradas erroneamente com base em valor mensal, ao passo que o edital exigia valor anual, impediu a adequada visualização dos melhores lances pelos licitantes ao longo da sessão pública (…), afrontando o princípio da transparência.

REGIME JURÍDICO ÚNICO e SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO Nº 1790/2019 – TCU – Plenário.

9.2. determinar (…), com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, que (…) adote as providências necessárias para ajustar seus normativos internos relacionados à prestação de serviço extraordinário, especificamente no que se refere ao divisor utilizado para cálculo do salário-hora do serviço extraordinário, esclarecendo que deve ser utilizado o divisor 200, que é próprio de uma jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, em conformidade com o que prescreve o art. 19, § 1º, da Lei 8.112/90 c/c o § 1º do art. 1º da Resolução-CNJ 88/2009, bem como os princípios da eficiência e da moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

LICITAÇÃO, ORÇAMENTO e RESTOS A PAGAR. ACÓRDÃO Nº 1793/2019 – TCU – Plenário.

9.2. informar (…) que:
9.2.1. a indicação de nota de empenho de restos a pagar como crédito orçamentário para justificar a realização de nova licitação constitui ofensa ao princípio da anualidade orçamentária, bem como ao art. 61 da Lei 4.320/1964, ao art. 21 do Decreto 93.872/1986 e aos Manuais de Contabilidade e Siafi do Poder Executivo federal;
9.2.2. sendo o caso de realização de nova licitação, as possíveis soluções orçamentárias para a continuidade da obra são as seguintes: i) abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, a depender do caso, e, consequentemente, de processo licitatório, nos termos do disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993; ii) inclusão prévia no Plano Plurianual (PPA) ou em lei que autorize a sua inclusão, se for o caso de investimento que ultrapasse um exercício financeiro, conforme determina o § 1º do art. 167 da Constituição Federal; e iii) na fase interna da licitação, incluir a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa e a declaração de compatibilidade do gasto com o PPA e a LDO, conforme art. 16 da Lei Complementar 101/2000;
9.2.3. se for o caso de continuidade das obras (…), atentar para as regras e os prazos de bloqueio/desbloqueio e cancelamento dos restos a pagar previstas no Decreto 93.872/1986.

PASSAGENS E DIÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 1794/2019 – TCU – Plenário.

9.1 dar ciência (…) de que, em conformidade com os princípios de legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade e supremacia do interesse público, a concessão passagens a ministros, servidores do Supremo Tribunal Federal, assim como a outras pessoas designadas para atuar no interesse institucional do órgão (juízes designados para atuar no STF, colaboradores vinculados à Administração Pública e colaboradores eventuais) deve atender, no mínimo, aos seguintes critérios:
9.1.1 autorização por meio de ato administrativo fundamentado, com informação dos suportes fático e normativo da concessão, restrita às hipóteses de viagens vinculadas ao objeto do serviço ou motivadas por justificado interesse institucional;
9.1.2 no caso de passagens decorrentes de cotas anuais a ministros, a concessão deve ser vinculada a objetivo de representação institucional;

DILIGÊNCIA DO TCU e OMISSÃO. ACÓRDÃO Nº 1796/2019 – TCU – Plenário.

9.6. dar ciência (…) sobre as seguintes irregularidades, a fim de que sejam adotadas medidas internas para prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.6.1.1. a omissão de informações ao responder a diligências do TCU, conforme apresentado no relatório que compõe a presente deliberação, afronta o dever legal de apresentar todos os processos, documentos ou informações que forem devidamente solicitados, sujeitando os responsáveis à aplicação de multa, conforme disposto nos arts. 42 e 58, incisos IV e VI, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 258, incisos IV e VI, do Regimento Interno do TCU, a qual prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, incisos V e VI, § 3º, do mesmo regimento;

INEXIGIBILIDADE e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 1796/2019 – TCU – Plenário.

9.6. dar ciência (…) sobre as seguintes irregularidades, a fim de que sejam adotadas medidas internas para prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
9.6.1.2. a ausência de explicitação da motivação da inexigibilidade de licitação (…), de forma direta, de maneira a esclarecer a razão da escolha do fornecedor ou executante, afronta o disposto no art. 30, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016 e no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 91, § 3º, da Lei 13.303/2016;

Gestão em Gotas

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DESENVOLVIMENTO EM LOGÍSTICA

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Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 275.

JORNADA REDUZIDA e ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR. NOTA INFORMATIVA SEI Nº 50/2019/CGMPF/DEREB/SGP/SEDGG-ME – Os servidores em regime de 30 (trinta) horas semanais na forma do art. 3º do Decreto nº 1.590/1995 não fazem jus ao de Adicional por Plantão Hospitalar. O recebimento do mencionado adicional é condicionado ao cumprimento integral da carga semanal de trabalho do cargo efetivo estabelecido em lei.

PROJETOS, GESTÃO DE RISCOS e PRIORIZAÇÃO. Gestão de Risco nos Critérios de Priorização para Aprovação de Projetos.

AUDITORIA INTERNA e GOVERNANÇA. A contribuição da auditoria interna para a governança: estudo de caso em uma organização social vinculada ao governo federal.

FISCALIZAÇÃO DE ENTES FEDERATIVOS. Programa de Fiscalização de Entes Federativos: Uma Comparação dos Resultados Entre os Municípios Fiscalizados Por Mais de Uma Vez.

CONTABILIDADE PÚBLICA. Análise do processo de Convergência da Contabilidade Pública no Brasil às Normas Internacionais do Setor Público.

REGISTRO DE PREÇOS e RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Em registro de preços foi indicada a expectativa de consumo para a primeira contratação. Diante de restrição orçamentária, o órgão gerenciador pode demandar quantidade inferior?