Ementário de Gestão Pública nº 2.303

Normativos

PROCESSO NORMATIVO. DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 222, DE 2 DE AGOSTO DE 2019. Disciplina o processo administrativo normativo da SUSEP.

OUVIDORIA. RESOLUÇÃO OGU/CGU Nº 1, DE 2 DE AGOSTO DE 2019. Institui o Regimento Interno da Rede Nacional de Ouvidorias criada pelo Decreto nº 9.723, de 11 de março de 2019.

RELICITAÇÃO e INFRAESTRUTURA. DECRETO Nº 9.957, DE 6 DE AGOSTO DE 2019. Regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.

PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 4, DE 8 DE AGOSTO DE 2019. Altera a Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, que dispõe sobre Plano Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações.

NOVO DECRETO DO PREGÃO ELETRÔNICO

dec

Julgados

MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 6068/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. dar ciência (…), com fulcro no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. inabilitação indevida (…), mantida na fase recursal do certame, considerando que os argumentos técnicos apresentados pela citada empresa não foram apreciados pela Administração, o que afronta o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; e
1.7.2. revogação (…) sem a adequada motivação, uma vez que os argumentos (…) passaram ao largo do requisito básico estabelecido pelo art. 49 da Lei 8.666/93, que é a existência de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS e FIXAÇÃO DE VALOR SALARIAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO Nº 6154/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), que infringiram jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdão 256/2005, 290/2006, 1.327/2006, 332/2010, 1.097/2019, todos do Plenário) para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. ausência de justificativas para adoção dos porcentuais específicos acima do valor salarial médio de mercado, assim como para as disparidades verificadas entre esses porcentuais aplicados ao supervisor/encarregado de turno (13,63% e 13,34%) e vigilante (28,96%); e
1.7.1.2. não demonstração de que as pesquisas salariais contemplaram amostra de contratações com características similares (…), em face das particularidades dos serviços a serem prestados à instituição.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, PARCELAMENTO DO OBJETO, DIMENSIONAMENTO DE QUANTITATIVOS e PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 1728/2019 – TCU – Plenário.

1.7.1. dar ciência (…), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a realização de contratação agrupada, sem que haja no processo administrativo da contratação comprovação fundamentada em estudos técnicos de que o parcelamento do objeto seria inviável, contraria a Súmula-TCU 247;
1.7.1.2. o dimensionamento de quantitativos para contratações sem a adequada fundamentação técnica, como no caso em análise, não ter sido efetuada uma análise abrangente de série histórica e, tampouco, projeção de necessidades futuras, contraria o art. 3º, caput e incisos I, II e III, da Lei 10.520/2002 e os arts. 6º, inciso IX, e 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993;
1.7.1.3. a realização de pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação restrita a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores contraria jurisprudência do TCU (dentre outros, Acórdãos 1.548/2018, Ministro Relator Augusto Nardes; 718/2018, Ministro Relator André de Carvalho; 1.604/2017, Ministro Relator Vital do Rêgo; 247/2017, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues), devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão;

PREGÃO PRESENCIAL e CREDENCIAMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL. ACÓRDÃO Nº 1743/2019 – TCU – Plenário.

1.7. Ciência: 1.7.1. (…) sobre as seguintes impropriedades/falhas, (…), para que adote medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. desclassificação (…) no certame, em decorrência do não credenciamento do representante legal da empresa, considerando que o credenciamento não constitui condição para participar da licitação, mas apenas impede que a licitante se manifeste durante as sessões relativas ao pregão, conforme previsto no item 6.2 do edital e na jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.183/2017 e 3.192/2016, ambos do Plenário;
1.7.1.2. adoção do pregão na forma presencial, sem restar demonstrado, de forma comprovada e justificada, a inviabilidade de sua realização na forma eletrônica, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.086/2018 – Plenário e 2.276/2019 – 1ª Câmara).

FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, PREGÃO ELETRÔNICO e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 1691/2019 – TCU – Plenário.

9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar:
9.1.1 ao Ministério da Saúde que, no prazo de noventa dias, diante do disposto no Decreto 5.450/2005, art. 4º, § 1º, e na jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 247/2017-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, 2.901/2016-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e 1.890/2017-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler):
9.1.1.1 adeque os seus normativos referentes aos recursos federais transferidos aos entes federados no âmbito da assistência farmacêutica, de maneira a deixar expressa a necessidade de se utilizar o pregão eletrônico, exceto se houver comprovada inviabilidade; e
9.1.1.2 adote medidas no sentido de orientar os estados, municípios e o Distrito Federal quanto à necessidade de adoção do pregão eletrônico para as aquisições de medicamentos que envolvam a utilização de recursos federais;
9.1.2 ao Banco do Brasil que, no prazo de noventa dias, considerando o disposto no Decreto 7.507/2011, art. 2 e 3º, assim como no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto ao Ministério Público Federal, adeque as informações de movimentação bancária das contas correntes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em que ocorra a movimentação de recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de permitir a identificação do beneficiário dos pagamentos efetivados, de forma a garantir a rastreabilidade e transparência dos gastos com recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde (FNS);
9.1.3 à Caixa Econômica Federal que, no prazo de noventa dias, considerando o disposto no Decreto 7.507/2011, art. 2º e 3º, disponibilize ao Fundo Nacional de Saúde – FNS os extratos bancários relativos às contas correntes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em que ocorra a movimentação de recursos federais do SUS, com vistas a viabilizar a transparência da movimentação bancária mediante o “Portal da Transparência SUS” do Ministério da Saúde;

INEXIGIBILIDADE e EXCLUSIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1710/2019 – TCU – Plenário.

9.3. nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência (…), com base no verbete de Súmula/TCU 255 e no art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, de que nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é obrigação do agente público responsável pela avença justificar a condição de exclusividade;

LIDERANÇAS EM LOGÍSTICA PÚBLICA

A Escola Nacional de Administração Pública – Enap, vai oferecer, no âmbito do Programa de Desenvolvimento de Lideranças – PDL o curso LIDERANÇAS EM LOGÍSTICA PÚBLICA.

Os participantes desenvolverão um projeto real de inovação, além de desenvolver capacidades técnicas e gerenciais específicas. Tudo isso com o apoio de especialistas em logística pública, desenvolvimento gerencial, design e inovação.

A carga horária total é de 124 horas sendo passível de aproveitamento no Programa de Aperfeiçoamento de Carreiras.

As aulas presenciais ocorrerão sempre às quintas-feiras, de 26/09/2019 a 12/12/2019. Os conteúdos EaD serão disponibilizados a partir de 19/09/2019.

Inscrições até 09/08/2019.

INSCREVA-SE: http://bit.ly/LogísticaPública

Mais informações: [email protected]

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 274.

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 373.

INFORMATIVO DO STJ. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 651.

TRILHAS DE APRENDIZAGEM. Trilhas de aprendizagem com foco em competências: uma abordagem metodológica para aplicação no Poder Judiciário.

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. Gestão e fiscalização de contratos de serviços terceirizados em uma instituição federal de ensino.

ACESSO À INFORMAÇÃO e OUVIDORIA. Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) e sua contribuição para a transparência: uma experiência gerencial em uma universidade federal.

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Avaliação de desempenho no âmbito da Polícia Federal: uma análise sobre a viabilidade do método 360º.