Ementário de Gestão Pública nº 2.271

Normativos

INTEGRIDADE. PORTARIA SEGOV/PR Nº 24, DE 29 DE MARÇO DE 2019. Institui o Programa de Integridade da Secretaria de Governo da Presidência da República.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. PORTARIA STN/ME Nº 192, DE 28 DE MARÇO DE 2019. Divulgar o Relatório de Gestão Fiscal Consolidado de 2018 relativo ao mês de dezembro de 2018, com informações realizadas e registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI pelos órgãos e entidades da Administração Pública, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA STN/ME Nº 191 DE 28 DE MARÇO DE 2019. Divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal, de acordo com a Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018, da STN, relativo ao mês de fevereiro de 2019, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.

CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e ANÁLISE INFORMATIZADA. PORTARIA MJSP Nº 299, DE 28 DE MARÇO DE 2019. Define parâmetros para análise informatizada da prestação de contas dos convênios e contratos de repasse do Ministério da Justiça e Segurança Pública, operacionalizados no Portal dos Convênios – Siconv.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PORTARIA TCU Nº 114, DE 21 DE MARÇO DE 2019. Acrescenta o artigo 40-A na Portaria -TCU nº 122/2018, que dispõe sobre a implantação e a operacionalização do sistema informatizado de tomada de contas especial (Sistema e-TCE).

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PORTARIA ME Nº 129, DE 1º DE ABRIL DE 2019. Atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal.

Julgados

CADASTRO PRÉVIO PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2116/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Dar ciência ao Município de Jataí/GO sobre as seguintes impropriedades:
1.8.1. inabilitação de licitante por não apresentar certificado de registro cadastral, o que extrapola a previsão contida no art. 22, § 2º, da Lei 8.666/1993, que faculta o atendimento a todas condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas; 

CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL e COMPLEXIDADE DO OBJETO. ACÓRDÃO Nº 2116/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Dar ciência ao Município de Jataí/GO sobre as seguintes impropriedades: (…)
1.8.2. exigência, para a contratação de objeto cuja simplicidade técnica não exige nem instalações nem aparelhamentos específicos, de qualificação técnico-operacional das licitantes, em desacordo com o disposto no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, cuja aplicação deve se restringir a parcelas de reconhecida complexidade da obra.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. ACÓRDÃO Nº 2254/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinar:
1.7.1. à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Desenvolvimento Regional que atentem para a necessidade de avaliar previamente a capacidade técnico-operacional das entidades beneficiárias nas transferências voluntárias federais para desempenharem o objeto pactuados pelos contratos de repasse ou instrumentos congêneres para a condução de empreendimentos habitacionais, entre as demais atividades previstas nesses instrumentos (…);

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, RESSARCIMENTO e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ACÓRDÃO Nº 582/2019 – TCU – Plenário.

9.9. dar ciência à empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. sobre a necessidade de incluir em futuros contratos para construção de empreendimentos, de forma expressa, parâmetros completos quanto à forma de ressarcimento para equipamentos disponíveis/improdutivos nas situações de paralisação das obras, mesmo nas hipóteses de ausência de culpa da contratada e de paralisação parcial dos serviços, e de consignar no respectivo procedimento licitatório os motivos e os critérios que fundamentem os parâmetros adotados, compatibilizando-os com o regime de licitação escolhido, de modo a evitar a repetição de questionamentos sobre a regularidade das despesas (…);

INIBIÇÕES SISTÊMICAS e COMPRASNET. ACÓRDÃO Nº 2344/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. Recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) que examine a possibilidade de programar o Comprasnet para que, sempre que houver substituição de edital, o sistema obrigue o pregoeiro, em cumprimento ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, a republicar o novo edital e reabrir o prazo de abertura da sessão.

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. ACÓRDÃO Nº 2450/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência à Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente no Estado do Tocantins (IBAMA/TO) de que, estando os preços ofertados pelo licitante dentro dos limites fixados pela Administração, é de excessivo rigor a desclassificação da proposta, de forma a evitá-la em face de falhas em que não haja comprovação de que o licitante obteve vantagem com a situação, especialmente quando a motivação para o ato desclassificatório for imprecisa e houver o risco de contratação antieconômica, devendo ser observados os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação, da ampla defesa, da ampla competitividade dos certames e da busca de economicidade nas contratações.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO Nº 592/2019 – TCU – Plenário.

9.2. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de noventa dias, contados da ciência, adote as providências a seguir enumeradas e comprove-as junto a este Tribunal:
9.2.1. rever normas internas referentes à gestão de imóveis sob o gerenciamento patrimonial da UFRJ, haja vista o que dispõe os arts. 2º e 5º da Lei 6.120/1974 e os arts. 12 e 13 do Decreto 3.725/2001, segundo os quais somente é permitida a formalização de cessão de uso ou a locação às situações tratadas nestes autos;
9.2.2. desenvolver metodologia de cálculo para o rateio das despesas de manutenção, conservação e vigilância de áreas condominiais entre os terceiros ocupantes das áreas internas e adjacentes dos prédios da UFRJ, de forma a dar pleno cumprimento ao art.13, inciso VII, do Decreto 3.725/2001;
9.2.3. adequar os instrumentos legais utilizados para delegar a terceiros a utilização de bens imóveis sob a guarda da UFRJ, com fulcro no art. 2º e 5º da Lei 6.120/1974 e nos arts. 12 e 13 do Decreto 3.725/2001;
9.2.4. buscar o ressarcimento das taxas de ocupação porventura não pagas, acrescidas de correção monetária, multas e juros, bem como do consumo estimado de energia elétrica e água, referente aos últimos cinco anos, de todos os ocupantes dos bens imóveis da UFRJ, (…);
9.2.6. regularizar a situação dos ocupantes dos bens imóveis da UFRJ vinculados aos centros acadêmicos e estudantis, explicitando-se a atividade realizada e as obrigações quanto ao pagamento de taxa de ocupação e das despesas condominiais comuns (energia elétrica, água, manutenção, conservação e vigilância do prédio), com fulcro no art. 5º da Lei 6.120/1974 e no art. 13, incisos VII e VIII, do Decreto 3.725/2001; (…)
9.2.8. adotar medidas coercitivas para reaver espaços ocupados por terceiros que não tenham sua situação jurídica regularizada e seus débitos quitados, com fulcro no art. 13, inciso VI, do Decreto 3.725/2001;
9.2.9. adotar medidas para concluir o recadastramento de todos os ocupantes de imóveis sob a gestão da UFRJ, em que estejam consignadas, no mínimo, as seguintes informações: nome do cessionário, CPF/CNPJ, atividade executada, metragem ocupada, valor cobrado pela área, despesas condominiais comuns (energia elétrica, água, manutenção, conservação e vigilância do prédio), situação financeira (adimplência ou não) e indicação se a área foi ou será objeto de processo licitatório;
9.2.10. esclarecer a origem do incêndio ocorrido em 3/10/2016, que destruiu mais de 90% do acervo documental relacionado à gestão patrimonial da entidade, e as conclusões sobre o ocorrido, com eventuais responsabilidades;
9.2.11. regularizar a situação dos espaços passíveis de ocupação, de acordo com o Plano Diretor da UFRJ, e informar as áreas passíveis de cessão, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para sua implementação, entre outras informações pertinentes;
9.2.12. criar rotinas para acompanhamento das áreas que são objeto de outorga, de modo a garantir a consistência do cadastro de áreas ocupadas e coibir o repasse irregular dessas áreas a terceiros; (…)
9.4. dar ciência à Universidade Federal do Rio de Janeiro das seguintes impropriedades identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras semelhantes:
9.4.1. ocupação gratuita e sem procedimento licitatório de áreas da universidade para atividades com fins lucrativos, (…), em afronta ao art. 5º da Lei 6.120/1974 e ao art. 13, caput e inciso VIII, do Decreto 3.725/2001;
9.4.2. ausência de ressarcimento dos dispêndios com energia elétrica e água, bem como o não rateio proporcional de despesas de manutenção, conservação e vigilância, nas ocupações de áreas da universidade, (…), em afronta ao disposto no art. 13, incisos II e VII, do Decreto 3.725/2001;

FUNDAÇÕES DE APOIO. ACÓRDÃO Nº 593/2019 – TCU – Plenário.

9.1. determinar à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 180 dias, examine as irregularidades a seguir caracterizadas e adote medidas corretivas: (…)
9.1.2. aprovação de projetos para custeio de cursos oferecidos por meio do Sistema UAB pela Universidade Federal do Ceará com o apoio da Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura sem a observância do ditado pelo art. 6º do Decreto 7.423/2010, especificamente no que se refere à definição de objeto e prazos; estruturação de projeto básico com definição de resultados esperados, metas e indicadores de desempenho, delimitação dos servidores vinculados à instituição apoiada autorizados a participar do projeto e dos demais pagamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas pela prestação de serviços, o que resultou na impossibilidade de se aferir o nexo de causalidade entre os pagamentos efetuados e os recursos transferidos para fins de custeio dos cursos ofertados;

Gestão em Gotas

geg

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 256.

ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. Consulta pública sobre a Ordem Cronológica de Pagamentos.

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. O impasse acerca das taxas de administração de vales-refeição e alimentação deixa de ser um impasse: a volta da taxa negativa de administração.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO e SISTEMA PGC. Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações: uma proposta para a Universidade Tecnológica Federal do Paraná Câmpus Curitiba.

ESCOLAS DE GOVERNO. Educação a distância nas escolas de governo brasileiras – uma revisão acadêmica.

COMPRAS PÚBLICAS e SUSTENTABILIDADE. Compras públicas sustentáveis: proposta metodológica e análise dos critérios socioambientais utilizados em editais de licitações de dois campi da Universidade de São Paulo.