Ementário de Gestão Pública nº 2.267

Normativos

PROJETOS ESTRATÉGICOS. PORTARIA DEPEN Nº 129, DE 15 DE MARÇO DE 2019. Institui o Comitê de acompanhamento de Programas e Projetos Estratégicos no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN.

DEMOGRAFIA e ESTATÍSTICA. RESOLUÇÃO IBGE Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2019. Aprova os valores de áreas territoriais do Brasil, Estados e Municípios, segundo o quadro territorial vigente em 30 de abril de 2018, data de referência das Estimativas Populacionais 2018, processada em 2018. 

CONSELHOS PROFISSIONAIS e CONTROLE INTERNO. DECISÃO COREN/MG Nº 94, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018. Atualiza e reestrutura os processos e fluxos internos de trabalho da Unidade de Controladoria Geral do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Julgados

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO e REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO Nº 402/2019 – TCU – Plenário.

c) dar ciência à Justiça Federal – Seção Judiciária no Espírito Santo que, com fundamento no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, o esclarecimento de dúvida suscitada por licitante que importe na aceitação de propostas com exigências distintas das previstas no edital não supre a necessidade de republicação do instrumento convocatório, procedimento este que não foi observado no processo (…);

BDI. ACÓRDÃO Nº 408/2019 – TCU – Plenário.

d) dar ciência ao STJ de que ao adotar valores individuais dos itens do BDI como obrigatórios, deve-se proceder à análise dos itens que compõem o BDI/LDI em conjunto, uma vez que a adoção de um percentual acima da faixa de referência para determinado componente não necessariamente constitui irregularidade, pois, em contrapartida, outro(s) pode(m) estar cotado(s) em patamar(es) inferior(es) ao esperado, segundo as diretrizes e premissas contidas no Voto condutor do Acórdão n. 2.622/2013 – Plenário.

CONTRATAÇÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL. ACÓRDÃO Nº 449/2019 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar ao Ministério da Economia, com base no inc. III do art. 250, do Regimento Interno desta Casa, a adoção de medidas no sentido de que os estudos técnicos que precederem as futuras contratações de manutenção predial também compreendam a observância de outros modelos de contratação de idêntico objeto, a exemplo daquele previsto no edital 16/2014 do Tribunal de Contas da União, de modo a avaliar, em especial e entre outros, os pontos abaixo elencados:
9.3.1. razoabilidade e possibilidade de definir maior nível de detalhamento às especificações de materiais;
9.3.2. inclusão de previsão de formas de remuneração ou compensação por serviços prestados em horário extraordinário, especialmente para os profissionais residentes;
9.3.3. levantamento criterioso de materiais e equipamentos necessários à manutenção anual dos seus sistemas, de modo a reduzir riscos de sua insuficiência e de exaurimento precoce da margem de 10% para peças não previstas;
9.3.4. conveniência quanto à inclusão do sistema de ar condicionado na contratação de manutenção predial, assim como a devida sincronia de vigência contratual com o fornecimento de peças para tal sistema, dado o risco potencial de exaurimento, no contrato de manutenção predial, da margem de 10% para peças não previstas, em decorrência da não efetivação da contratação específica do sistema em questão;
9.5. dar ciência ao Ministério da Economia acerca das seguintes impropriedades (…), a fim de que sejam adotadas medidas com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes:
9.5.1. ausência de descrição dos edifícios sob sua responsabilidade em edital, assim como da distribuição, entre eles, de profissionais, serviços, em desacordo com o art. 3º da Lei 8.666/1993;
9.5.2. previsão de que os equipamentos, ferramentas e materiais para execução dos serviços não previstos na planilha (…), ainda que passíveis de identificação, quantificação e mensuração, deverão constar do BDI, previsão essa que vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte de Contas (e.g.Acórdãos 2622/2013, 1765/2012, 1638/2011, todos do Plenário);
9.5.3. previsão de normas relativas a sistemas de cabeamento estruturado de telecomunicações para o item “Manutenção predial e ar condicionado”, (…), não guardando relação de pertinência, em desacordo com o art. 3º da Lei 8.666/1993;
9.5.4. ausência de informações que contribuiriam para maior clareza do edital, a exemplo da informação de que as peças para o sistema de ar condicionado, incluindo VRF, serão adquiridas por meio de contrato específico, assim como da informação de que a compra de lâmpadas se dará em contrato específico, restando, portanto, em desacordo com o art. 3º da Lei 8.666/1993;

PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. ACÓRDÃO Nº 452/2019 – TCU – Plenário.

9.1. nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco de que:
9.1.1. a realização de licitação em que apenas 45% dos projetos de fundação foram definidos por completo e disponibilizados aos licitantes caracteriza a falha de projeto básico deficiente, o que contraria o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, e a jurisprudência do TCU, consoante o verbete de Súmula/TCU 177 e os Acórdãos 725/2016 e 707/2014, ambos do Plenário;
9.1.2. o emprego de preços de insumos baseados em cotação de único fornecedor para itens do orçamento estimado (…), inclusive em inobservância de insumo equivalente no Sinapi e acima do preço previsto no referencial oficial (…), ou sem a comprovação da origem dos preços (…), somada à ausência da documentação comprobatória dos levantamentos e estudos que fundamentaram o orçamento estimado no processo administrativo da licitação, vai de encontro à jurisprudência do TCU, conforme os Acórdãos 3.280/2011 e 2.531/2011, ambos do Plenário;
9.1.3. a adoção, sem justificativa técnica, de referenciais de custos do Sinapi relativos a meses e estados da federação diferentes da data-base e do local em que seriam realizados os serviços, bem como a utilização de percentual de encargos sociais sobre a mão de obra divergente do Sinapi, infringe os arts. 3º, 4º e 6º do Decreto 7.983/2013 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 719/2018 – Plenário e 2.056/2015 – Plenário);

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e GOVERNANÇA. ACÓRDÃO Nº 361/2019 – TCU – Plenário.

9.2. reiterar a determinação proferida pelo item 9.2 do Acórdão 44/2016-TCU-Plenário no sentido de, como sucessor do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do então Ministério da Fazenda, o Ministério da Economia atente para a necessidade de, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da ciência desta deliberação, implementar os mecanismos de verificação do efetivo atendimento ao art. 12 da então Portaria STN nº 634, de 2013, com as eventuais atualizações normativas, e do art. 51 da LRF, entre outras regras aplicáveis, por todos os entes subnacionais beneficiários de repasses voluntários federais, ao promover a transferência voluntária dos correspondentes recursos financeiros, já que a administração federal não deve promover a indiscriminada transferência voluntária de valores federais em favor de unidades da federação desprovidas do mínimo cumprimento dos parâmetros de governança pública, ao não promoverem a necessária observância dos processos e princípios de governança, por não contarem com a adequada estrutura em prol do funcionamento dos órgãos de controle interno, da fidedignidade do sistema de contabilidade pública, da integração dos planos plurianuais e do respeito ao princípio da unidade de tesouraria, entre outras irregularidades, e, assim, o órgão repassador federal deve exigir o específico cumprimento das premissas fixadas pelo plano plurianual do governo federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei nº 4.320, de 1964, entre outros normativos aplicáveis, para que os correspondentes beneficiários possam ter acesso aos mecanismos de transferência voluntária dos recursos federais, com o intuito de assegurar a efetiva responsabilidade na gestão fiscal desses recursos públicos pelos aludidos entes beneficiários, em plena consonância com o princípio da transparência fiscal material, nos termos do art. 1º, § 1º, da LRF;

Gestão em Gotas

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BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 254.

RELATO INTEGRADO. TCU orienta gestores na elaboração do relatório de gestão de 2018 em novo formato.

COMPRAS PÚBLICAS e GESTÃO DO CONHECIMENTO. Práticas de gestão do conhecimento do departamento de compras de uma universidade federal.

GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. A implantação da gestão por competência nos termos do decreto n.º 5.707/2006 na Universidade Federal de Santa Catarina.

EXERCÍCIO DO DIREITO RECURSAL. Pregão eletrônico: Aberto o prazo de 24h para manifestações recursais, caso a Administração não tenha disponibilizado a documentação do vencedor, é necessário reabrir o prazo?

GESTÃO DO CONHECIMENTO e ESCRITÓRIO DE PROJETOS. Avaliação do desempenho e gestão do conhecimento no Escritório de Projetos da Presidência da Fundação Oswaldo Cruz.