Ementário de Gestão Pública nº 2.260

Normativos

ATENDIMENTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. PORTARIA ME Nº 410, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019. Disciplina o processamento das demandas recebidas dos órgãos de controle no âmbito do Ministério da Economia.

NEPOTISMO. PORTARIA INCRA Nº 205, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019. Estabelece os procedimentos internos para verificação de situações de nepotismo no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

AUDITORIA INTERNA e QUALIDADE. PORTARIA CGU Nº 777, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019. Publica a Deliberação da Comissão de Coordenação de Controle Interno – CCCI, conforme proposto em sessão realizada em 30 de janeiro de 2019, na forma do Anexo Único a esta Portaria.

Deliberação CCCI nº 01/2019: Utilização das metodologias Internal Audit Capability Model (IA-CM) e Quality Assessment (QA), do Instituto dos Auditores Internos (IIA).

Ao implementar o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ) previsto na Instrução Normativa SFC nº 03, de 09 de junho de 2017, e ao promover as respectivas avaliações externas de qualidade, recomenda-se que as Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) utilizem como referência, preferencialmente, a metodologia Internal Audit Capability Model(IA-CM), do Instituto dos Auditores Internos (IIA).

Às UAIG de Empresas Estatais Não-Dependentes, em função de suas realidades e necessidades, faculta-se a utilização preferencial do IA-CM ou do Quality Assessment (QA), também do IIA.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e GESTÃO DE PESSOAS. RESOLUÇÃO CFN Nº 622, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispõe sobre as formas de ingresso, as remunerações e os requisitos para ocupação de cargos do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e dá outras providências.

Julgados

ESTATAIS, CONTRATAÇÃO DE GESTÃO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO e TAXA NEGATIVAACÓRDÃO Nº 142/2019 – TCU – Plenário.

1.6.1 determinar à Furnas Centrais Elétricas S.A., nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU, no prazo de sessenta dias, os encaminhamentos realizados:
1.6.1.1. rescindir unilateralmente o contrato (…), face à anulação da Portaria 1.287/2017 do MTb em decorrência do Acórdão-TCU 2.619/2018-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e em conformidade com os princípios da economicidade e da competitividade dispostos no art. 31 da Lei 13.303/2016;
1.6.1.2. contratar emergencialmente, nos termos do art. 30, § 3°, da Lei 13.303/2016, a prestação de serviços de gestão do benefício alimentação (cartões refeição/alimentação) dos empregados de Furnas com cláusula resolutiva vinculada à conclusão de novo procedimento licitatório e admitindo-se propostas com ofertas de taxas negativas, conforme jurisprudência do TCU: Decisão 38/1996-Plenário do Ministro-relator Adhemar Paladin, Acórdãos-TCU 1.034/2012, 1.757/2010, 552/2008, todos do Plenário e relatadas pelo Ministro Raimundo Carreiro; e
1.6.1.3. realizar novo certame para prestação de serviços de gestão do benefício alimentação (cartões refeição/alimentação) dos empregados de Furnas com possibilidade de adoção de taxas negativas, em conformidade com a jurisprudência do TCU: Decisão 38/1996-Plenário do Ministro-relator Adhemar Paladin, Acórdãos-TCU 1.034/2012, 1.757/2010, 552/2008, todos do Plenário e relatadas pelo Ministro Raimundo Carreiro;

PESQUISA DE PREÇOS. ACÓRDÃO Nº 143/2019 – TCU – Plenário.

1.6.1. dar ciência à Eletrobrás Termonuclear S.A., com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. a pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações junto a fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão, devidamente ajustados por índices aplicáveis (Acórdãos TCU 1.548/2018-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, 718/2018-Plenário, relator Ministro-substituto André de Carvalho e 2.787/2017-Plenário, relator Ministro-substituto Augusto Sherman);

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICOACÓRDÃO Nº 146/2019 – TCU – Plenário.

2) recomendar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá (TRE/AP), com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que:
2.1) atente, permanentemente, para o fiel cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e no planejamento estratégico do órgão;
2.2) estimule o Comitê de Gestão Estratégica a monitorar a execução do plano estratégico, por meio de avaliação regular das ações, a fim de que sejam alcançadas as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e as fixadas no planejamento estratégico;
2.3) elabore proposta orçamentária alinhada com o planejamento estratégico do órgão, a fim de garantir a efetividade do plano estratégico;

FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, PREÇO MÉDIO COTADO PELA ANP e REDE CREDENCIADA. ACÓRDÃO Nº 150/2019 – TCU – Plenário.

c) recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG que, em futuras licitações envolvendo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração e gerenciamento informatizado do fornecimento de combustíveis em rede de postos credenciados, deve haver previsão no edital no sentido de que, caso o preço do combustível praticado na rede credenciada esteja acima do preço médio cotado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, a contratada deverá obrigatoriamente credenciar novos postos de combustíveis, num prazo razoável, de modo que o preço da rede credenciada seja reduzido, no máximo, ao mesmo patamar do preço médio cotado pela ANP.

EDITAL DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA e COBRANÇA AUTOMÁTICA. ACÓRDÃO Nº 174/2019 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar à ANTT que, com base nos princípios da eficiência e da atualidade assentados na Lei 8.972/2005, ao elaborar editais de licitação para concessão de trechos de rodovias federais, considere a possibilidade de franquear aos usuários o direito de utilizar o serviço de cobrança automática de pedágio sem o pagamento de preço adicional à respectiva tarifa;

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO Nº 177/2019 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência à Secretaria de Administração da Presidência da República que, de acordo com o inciso III do §1º do art. 4º da IN TCU 71/2012, o prazo para instauração de tomada de contas especial é de 180 dias a contar da data do evento ilegítimo ou antieconômico, observadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 6º também da IN-TCU 71/2012, sob pena de responsabilidade solidária, consoante previsto no art. 8º da Lei 8.443/1992;

LOCAÇÃO DE IMÓVEL e CONTRATAÇÃO DIRETA. ACÓRDÃO Nº 203/2019 – TCU – Plenário.

9.2. com base no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, dar ciência ao Ministério da Saúde acerca das seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. a interpretação dada ao art. 3º, §2º, do Decreto 7.689/2012, no âmbito do processo de contratação direta de locação de imóvel, está em desacordo com o caráter excepcional atribuído por esse normativo, devendo ser entendida como melhor interpretação aquela que considera o preconizado atendimento ao público como uma atividade precípua e constante do setor do órgão ou entidade da Administração, notadamente o atendimento de massa (…);
9.2.2. a exigência de agendamento prévio e retirada pessoal da documentação relativa às especificações do imóvel pretendido (…) está em desacordo com os princípios da competitividade e da impessoalidade (…);
9.2.3. a não inclusão da minuta contratual ou de pontos relativos às principais cláusulas contratuais, prescritos no art. 55 da Lei 8.666/1993, no edital de chamamento ao público para locação de imóvel está em desacordo com as melhores práticas administrativas relacionadas à contratação pública, visto que fragiliza princípios licitatórios contidos no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 (…);
9.2.4. a ausência de estudos prévios que demonstrem a necessidade e a viabilidade de locação conjunta do imóvel (…) está em desacordo com as recomendações contidas no Parecer 01/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, bem como com precedentes desta Corte, a exemplo do Acórdão 3.935/2012-TCU-2ª Câmara (…);
9.2.5. a ausência de formalidade e sistematização dos estudos técnicos preliminares, embasadores da contratação (…) não atende ao disposto no art. 3º, §3º, e art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, bem como no art. 3º, V, da Lei 12.527/2011, além de gerar riscos de falhas nos atos subsequentes do processo administrativo da contratação (…);
9.2.6. a ausência de profissional com capacitação técnica adequada nas áreas de engenharia ou de arquitetura, na fase de planejamento do objeto (…), não atende ao disposto no art. 6º, I, do Decreto-Lei 200/1967, uma vez que potencializa os riscos administrativos inerentes a essa fase (…);

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

COMPRAS PÚBLICAS. Destacamos a toda a comunidade de leitores que atuam ou se interessam pela temática da logística pública a impactante e animadora entrevista dada pelo prezado Renato Fenili, Secretário-Adjunto de Gestão do Ministério da Economia, palestrante e autor consagrado no campo da administração, planejamento e governança: Veja as próximas reformas nas compras públicas.

CAPACITAÇÃO e TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIAS. Transferências Voluntárias: Enap abre inscrições para curso a distância.

BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 64.

DECISÃO JUDICIAL e DIREITO PÚBLICO. Teses firmadas no direito público afetam milhares de processos no país.

CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. É possível o cancelamento, pelo órgão concedente, de aposentadoria já registrada no TCU?

CONTROLE INTERNO e GESTÃO MUNICIPAL. O controle interno no poder executivo municipal: uma revisão integrativa.

GOVERNANÇA e CONTROLE. A questão do controle no debate de governança pública.

GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. A implantação da gestão por competência no âmbito do IFB.