Ementário de Gestão Pública nº 2.258

Normativos

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PORTARIA SOF Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019. Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2019, e dá outras providências.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PORTARIA MC Nº 326, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019. Institui Grupo de Trabalho – GT a fim de definir medidas para regularizar o passivo de prestação de contas do Ministério da Cidadania e entidades vinculadas, e dá outras providências.

EXAME DE SUFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.560, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019. Altera o Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.486/2015, que dispõe sobre o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro em Conselho Regional de Contabilidade, publicada no DOU, Seção I, em 22/5/2015.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. NBC PG 01, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019. Aprova a NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador e NBC TA 250, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019. Dá nova redação à NBC TA 250, que dispõe sobre considerações de leis e regulamentos na auditoria de demonstrações contábeis.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e SUPRIMENTO DE FUNDOS. PORTARIA CRF-SP Nº 3, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019. Aprova o Regulamento para aplicação de Suprimento de Fundos do CRF-SP.

Julgados

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO Nº 528/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. determinar à Financiadora de Estudos e Projetos – Finep que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. adote providências para alteração da (…) norma que trata da prestação de contas de instrumentos de repasses não reembolsáveis, por estar em desacordo com o art. 70, parágrafo único, da Constituição de 1988, devendo o normativo conter, no mínimo, previsão das disposições a seguir, bem como, que seja encaminhando ao Tribunal cópia do normativo alterado nesse mesmo prazo:
1.7.1.1.1. a análise de toda a documentação que deve compor a prestação final de contas, independentemente do valor do ajuste firmado, em conformidade com o disposto no item 9.4.3 do Acórdão 3.235/2017 – 2ª Câmara, com as alterações do Acórdão 7.217/2017 – 2ª Câmara;
1.7.1.1.2. a adoção de critérios de criticidade para realização de visitas técnicas compatíveis com a materialidade e o grau de risco de cada projeto financiado, conforme as ponderações do controle interno (…);

INDICADORESACÓRDÃO Nº 528/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.2. recomendar à Financiadora de Estudos e Projetos que avalie a conveniência e a oportunidade de priorizar a finalização da implementação do Sistema Integrado de Avaliação – SIA de modo a dotar a empresa de indicadores finalísticos que atendam aos requisitos de confiabilidade, adequação, representatividade, estabilidade e economicidade, evitando, ainda, a substituição destes antes de um período mínimo de aferição de seus atributos;
1.7.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, com fundamento no art. 74, inciso IV e § 1º, da Constituição Federal, analise, no âmbito do exame da prestação de contas anuais da Finep do exercício de 2017 o cumprimento pela estatal dos itens 71 a 74 do Relatório que integra o Acórdão 2.733/2016 – 2ª Câmara nos termos do item 9.5 da referida deliberação e dos subitens 9.3.4 e 9.1.1 a 9.1.31 do Acórdão 1.414/2016 – Plenário;

ESTATAIS, PARADOXO LUCRO-INEFICIÊNCIA e SUPERVISÃO MINISTERIALACÓRDÃO Nº 528/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.4. dar ciência à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – SEST/MP, de forma a evitar que falhas semelhantes ocorram no futuro, que:
1.7.4.1. autorizar/aprovar o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados – PLR com base em critérios que premiem a ineficiência de empresas públicas afronta ao princípio da eficiência constante do art. 37 da Constituição Federal de 1988, conforme ocorreu na Finep exercício de 2016, cujo montante de pagamento da PLR foi fixado sem que fossem excluídos rendimentos auferidos em função spread bancário;
1.7.4.2. o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados a funcionários cedidos sem que conste previsão expressa nos respectivos Acordos Coletivos firmados entre a Finep e seus empregados, tal qual ocorreu no exercício de 2016 (Acordo PLR 2016-2017), afronta ao princípio da legalidade constante do art. 37 da Constituição Federal de 1988;

ESTATAIS e PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSACÓRDÃO Nº 528/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.5. dar ciência à Financiadora de Estudos e Projetos – Finep que:
1.7.5.1. encaminhar pleito de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, sem expressamente definir a origem dos resultados ou lucros que dão margem à proposta de participação, nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Resolução CCE 10/1995, de modo que sejam excluídos dos montantes totais de pagamento da PLR os resultados advindos de rendimentos auferidos em função de spread bancário, que não refletem o esforço finalístico da estatal, conforme ocorreu na Finep exercício de 2016, afronta o princípio da eficiência constante do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
1.7.5.2. o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados à funcionários cedidos sem que conste previsão expressa nos respectivos Acordos Coletivos firmados entre a empresa e seus empregados, tal qual ocorreu no exercício de 2016 (Acordo PLR 2016-2017), afronta ao princípio da legalidade constante do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO, DETALHAMENTO EXTENSIVO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 535/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. ao Grupamento de Apoio dos Afonsos sobre as seguintes falhas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. exigência feita ao licitante sobre detalhamento extensivo de objeto no oferecimento inicial de proposta de preço em pregão, por ter risco de causar indevida restrição de competitividade do certame por falta de espaço em sistema, como ocorreu no sistema Comprasnet, para comportar, para cada insumo de cada licitante, nome e CNPJ de fabricante, e número do Cadastro Técnico Federal – CTF a que se refere a IN/IBAMA 31/2009, Anexo 2, (…);

ESPECIFICAÇÃO DO OBJETOACÓRDÃO Nº 559/2019 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinar:
1.7.1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas (Nems/AM) que se abstenha de incorrer nas falhas detectadas nestes autos e, assim, adote as providências necessárias para corrigir as seguintes impropriedades:
1.7.1.1. elaboração do Termo de Referência (…) sem a fixação de referências para a elaboração do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), sobretudo quanto às rotinas de manutenção a serem realizadas, bem como quanto à respectiva periodicidade, deixando de atender integralmente aos requisitos do §2º do art. 9º, do Decreto 5.450/2005;

GESTÃO DE RISCOS. ACÓRDÃO Nº 1105/2019 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência à Superintendência da Zona Franca de Manaus sobre as seguintes impropriedades:
1.7.1.1. ausência de processo formal de gerenciamento de riscos, identificada nos controles internos da entidade, o que afronta as melhores práticas para a boa governança preconizadas por este Tribunal (Referencial Básico de Governança Pública);

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geg

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