Ementário de Gestão Pública nº 2.232

Normativos

CORREIÇÃO. PORTARIA CRG/CGU Nº 3.178, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018. Revoga a Portaria CRG/CGU nº 1915, de 27 de julho de 2015.

TAXIGOV. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MPDG Nº 10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018. Estabelece diretrizes e procedimentos para utilização do serviço de transporte terrestre, por demanda, pelos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo federal, localizados no Distrito Federal e entorno.

AJUDA DE CUSTO. PORTARIA CNMP Nº 162, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público.

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. PORTARIA CNMP Nº 163, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a concessão do auxílio pré-escolar no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e OUVIDORIA. DECISÃO Nº 24, DE 27 DE ABRIL DE 2018. Dispõe sobre a implantação da Ouvidoria no COREN-PI.

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 171, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018. Aprova os coeficientes destinados ao cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Julgados

DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2545/2018 – TCU – Plenário.

1.7.2. Dar ciência ao Ministério da Integração Nacional (MI), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, inclusive quando da realização de nova licitação para os mesmos serviços:
1.7.2.1. limitação indevida dos tipos de documentos e informações aceitáveis para fins de diligência, caracterizando ofensa ao princípio constitucional da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal/1988;
1.7.2.2. não realização de diligência adicional necessária ao efetivo saneamento de dúvidas relativas ao conteúdo de atestados de capacidade técnica com indícios de prestação de serviços similares e de complexidade equivalente ou superior ao requerido no edital, em afronta ao art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993;

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, DILIGÊNCIA e ISONOMIA. ACÓRDÃO Nº 2545/2018 – TCU – Plenário.

1.7.2. Dar ciência ao Ministério da Integração Nacional (MI), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, inclusive quando da realização de nova licitação para os mesmos serviços: (…)
1.7.2.3. aceitação de atestado de capacidade técnica emitido pelo próprio órgão contratante em favor de certa licitante, com informações não corroboradas por documentos obtidos em diligência realizada à empresa, fato que indica diligência implícita ao emitente do atestado, conjugada com a não realização de diligência análoga na análise de atestado apresentado por outra licitante, caracterizando ofensa ao princípio da isonomia previsto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal/1988 e no art. 3º da Lei 8.666/1993;

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA e CERTIFICAÇÃOACÓRDÃO Nº 2545/2018 – TCU – Plenário.

1.7.2. Dar ciência ao Ministério da Integração Nacional (MI), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, inclusive quando da realização de nova licitação para os mesmos serviços: (…)
1.7.2.4. exigência de comprovar, mediante atestados, para fins de habilitação técnica, prestação de serviços com certificação NBR ISO/IEC 27001:2013, em ofensa aos comandos do inciso I do art. 3º e caput do art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como à jurisprudência do TCU;

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE.  ACÓRDÃO Nº 2545/2018 – TCU – Plenário.

1.7.2. Dar ciência ao Ministério da Integração Nacional (MI), com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, inclusive quando da realização de nova licitação para os mesmos serviços: (…)
1.7.2.5. exigência de comprovar, mediante atestados, para fins de habilitação técnica, o fornecimento dos seguintes serviços, sem a devida justificativa e sem considerar alternativas menos restritivas à competitividade do certame, em afronta ao comando do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, de que somente são permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, e ao inciso I do art. 3º da Lei 8.666/1993:
1.7.2.5.1. serviços de instalação, configuração, manutenção e administração de sistemas operacionais Linux, em nível de distribuições e versões específicas;
1.7.2.5.2. serviços de suporte, monitoração e operação do ambiente tecnológico, com utilização de versão específica do software MS Exchange Server;
1.7.2.5.3. serviços de monitoração de centro de operações de rede contemplando diversos requisitos próprios da natureza dessas atividades, combinados com a exigência de comprovar o envio de alertas por Short Message Service (SMS), a qual possui caráter acessório e independente;
1.7.2.5.4. serviços de suporte técnico presencial utilizando solução de gerenciamento de serviços de TI, contemplando recursos técnicos de georreferenciamento, com operação em interface “mobile/app“, requisito cuja comprovação foi exigida também mediante prova de conceito;

CORREÇÃO DE FALHAS NA DOCUMENTAÇÃO PELO LICITANTEACÓRDÃO Nº 2546/2018 – TCU – Plenário.

1.6.1. Recomendar ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira – IFF/RJ que, em futuros certames, ao empreender iniciativas de permitir a correção, pelos detentores das propostas mais vantajosas, de eventuais falhas existentes em documentação encaminhada, não comprometedoras da substância das ofertas realizadas, tome por balizas temporais o prazo de validade da proposta fixada em edital e o prazo limite para efetuar a substituição do contrato vigente para os serviços licitados sem que ocorra solução de continuidade;

HABILITAÇÃO e ÍNDICES CONTÁBEISACÓRDÃO Nº 2546/2018 – TCU – Plenário.

1.6.2. Dar ciência ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira – IFF/RJ, com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes à (…) habilitação da empresa (…). não obstante a licitante não ter satisfeito o exigido no (…) edital quanto a Capital Circulante Líquido mínimo, o que afronta o disposto no art. 41 da Lei 8.666/93;

FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO e LEGALIDADE. ACÓRDÃO Nº 2551/2018 – TCU – Plenário.

1.8. Dar ciência, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, ao Ministério da Fazenda e à Presidência da República sobre a natureza privada da Fundação Banco do Brasil, informando que a União não contém nenhum investimento ou participação nessa fundação privada, de modo que a indicação e presença de agentes públicos representando os Ministérios em reuniões dessa instituição fere o princípio da legalidade;

OBRA PÚBLICA, PROJETO DEFICIENTE, LICENCIAMENTO AMBIENTAL e DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA IMPRÓPRIA. ACÓRDÃO Nº 2570/2018 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência à UFSC, com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes falhas observadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.2.1. exigência de comprovação de experiência excessiva dos quantitativos a executar,(…), o que afronta o disposto na Lei 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I, bem como na jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.949/2008-Plenário, item 9.2.4; 397/2013-Plenário, item 9.8 e Súmula TCU 263/2011) (…);
9.2.2. projeto básico desenvolvido sem a sondagem do solo, o que afronta o disposto na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, art. 7º caput e §§ 1º e 2º, art. 12 e art. 40, § 2º, inciso I; assim como a NBR 8063/1983 (…);
9.2.3. elaboração do orçamento com diversas impropriedades, o que afronta o disposto na Lei 8666/1993, art. 12, inciso III e o item 9.3.2.2 do Acórdão TCU 2.622/2013-Plenário (…);
9.2.4. ausência do licenciamento ambiental e das demais licenças e autorizações necessárias às obras, o que afronta o disposto no art. 10 da Lei 6.938/1981 e o art. 8-A da Lei Complementar 60/2000 (Código de Obras e Edificações de Florianópolis) (…);
9.2.5. utilização de dotações impróprias, envolvendo as ações orçamentárias “20RK – Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior”; “4002 – Assistência ao Estudante de Ensino Superior”; “20GK – Fomento às Ações de Graduação, Pós-graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão”; “20RI – Funcionamento de Instituições Federais de Educação Básica”, para pagamento das obras, o que afronta o disposto no art. 73 do Decreto Lei 200/1967 (…).

JURISDIÇÃO DO TCU, CONSELHOS PROFISSIONAIS e NATUREZA JURÍDICA DA OAB. ACÓRDÃO Nº 2573/2018 – TCU – Plenário.

9.1. a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por força do art. 71, II, da Constituição Federal, submete-se à jurisdição desta Corte;
9.2. dar ciência à OAB de que a fiscalização do Tribunal alcançará os atos praticados a partir do ano de 2020;
9.3. determinar à Segecex que adote as providências de ordem interna para incluir a Ordem dos Advogados do Brasil como unidade prestadora de contas a partir da gestão referente ao exercício de 2020, cujas contas deverão ser apresentadas a este Tribunal em 2021.

PROJETO DEFICIENTE, CONTROLES INTERNOS e ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 2574/2018 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência à Superintendência da Zona Franca de Manaus, ao Município de Manaus e à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Manaus sobre as seguintes falhas e impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção e correção das desconformidades:
9.1.1. inconsistências de projeto recorrentes nas versões já apresentadas pela empresa (…), o que demonstra a necessidade de medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência, (…), o que afronta o disposto no art. 2°, inc. II, alínea “e”, do Termo de Compromisso 01/2016-Suframa/Município de Manaus/Seminf;
9.1.2. não apresentação de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica específica para a elaboração da planilha orçamentária constante do projeto executivo, (…), o que afronta o disposto no art. 10 do Decreto 7.983, de 8/4/2013.

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 244.

FERIADO DISTRITAL e EXPEDIENTE. Nota Técnica nº 26417-2018. Orientações a serem observados acerca do Feriado do ” Dia do evangélico”.

BUSINESS INTELLIGENCE. As experiências de Business Intelligence (BI) no setor público brasileiro entre 2004- 2015.

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. Uma análise sobre aspectos da gestão e fiscalização de contratos de terceirização de mão de obra da UFPI.

ACESSO À INFORMAÇÃO. Uma análise dos pedidos de acesso à informação encaminhados a uma instituição de ensino superior.

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. Uma abordagem de apoio ao planejamento de contratação de TI na Administração Pública Federal.