Ementário de Gestão Pública nº 2.228

Normativos

GESTÃO ESTRATÉGICA. PORTARIA MSP Nº 610, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018. Fica instituído o Subcomitê de Gestão Estratégica – SGE do Ministério da Segurança Pública.

GOVERNANÇA, RISCOS, CONTROLES e TRANSPARÊNCIA. PORTARIA MSP Nº 611, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018. Instituir o Subcomitê de Governança, Riscos, Controles e Transparência – SGRCIT, com o objetivo de adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas a governança, gestão de riscos, controles internos e transparência no âmbito do Ministério da Segurança Pública.

AUDITORIA INTERNA. RESOLUÇÃO DNIT Nº 31, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. Aprova o Estatuto da Auditoria Interna do DNIT.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e GOVERNANÇA. PROVIMENTO CFOAB Nº 185, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.

CORREIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 14, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018. Regulamenta a Atividade Correcional no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

AGENDA REGULATÓRIA. DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 213, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018. Disciplina a elaboração do Plano de Regulação no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

REGIMENTO INTERNO. PORTARIA MF N° 462, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018. Aprova o Regimento Interno da Assessoria Especial do Ministro de Estado, da Assessoria Especial de Controle Interno e da Corregedoria-Geral, órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda e PORTARIA MF N° 463, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018. Aprova o Regimento Interno do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda.

INTEGRIDADE. PORTARIA NORMATIVA MD N° 68, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018. Institui o Programa de Integridade no âmbito da Administração Central do Ministério da Defesa.

rncp

Julgados

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, ORÇAMENTO DEFICIENTE e TRANSPARÊNCIA. ACÓRDÃO Nº 2438/2018 – TCU – Plenário.

c) dar ciência, ao município de Baixa Grande/BA, acerca das seguintes ocorrências, a fim de que sejam adotadas providências com vistas a inibir a nova ocorrência de falhas da espécie em futuros certames patrocinados com recursos federais:
c.1) a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital social mínimo, ou patrimônio líquido mínimo, cumulada com apresentação de garantia da proposta, está em desacordo com o art. 31, §2º, da Lei 8.666/1993, assim como com a jurisprudência desta Corte de Contas (Enunciado 275 da Súmula de Jurisprudência do TCU);
c.2) a ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários como anexo do instrumento convocatório afronta o disposto no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993;
c.3) a ausência de publicação do edital do certame no sítio oficial do município na rede mundial de computadores afronta o disposto no art. 8º, § 1º, inciso IV, e §§ 2º e 4º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

RISCOS, ESTIMATIVA DE RECEITAS E DESPESAS e RECLASSIFICAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS. ACÓRDÃO Nº 2460/2018 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar à Secretaria de Orçamento Federal que, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional, estabeleça as medidas necessárias com vistas a finalizar o estudo que dispõe sobre a metodologia de riscos para atingimento das estimativas de receitas e despesas primárias com elevado grau de incerteza, não derivadas de parâmetros econômicos, que apresentem variação, ano após ano, imprevisível e/ou irregular;
9.2. recomendar à Secretaria de Orçamento Federal, em conjunto com os Ministérios da Saúde e da Educação, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 9º, incisos II e V, do Decreto 9.035/2017, que realize estudo fundamentado no sentido de aprimorar os critérios para reclassificação das despesas obrigatórias na elaboração e execução do orçamento, observados os gastos mínimos previstos na Constituição Federal para ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino;

REDE CREDENCIADA, ÔNUS INDEVIDO AO LICITANTE e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2470/2018 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais – Crea/MG de que:
9.3.1. a exigência de apresentação de rede credenciada, em serviços similares ao ora examinado nesta representação, deve ser efetuada no momento da contratação e não na ocasião da apresentação de proposta, de forma a garantir a adequada prestação dos serviços, sem comprometer a competitividade do certame;
9.3.2. consoante o enunciado constante da Súmula 272 da jurisprudência deste Tribunal“no edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato”;

AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE PROSSEGUIMENTO DE OBRA e CONDICIONANTES. ACÓRDÃO Nº 2472/2018 – TCU – Plenário.

9.1. autorizar, em caráter excepcional, a emissão de ordem de serviço das obras (…), limitada à execução dos caminhos de serviço, por meio da execução de aterros de conquista sobre os terrenos brejosos, devendo ser alertado (…) que, caso se venha a constatar a impossibilidade de aproveitamento desses serviços em decorrência de incompatibilidade com o novo projeto básico:
9.1.1. tais serviços não poderão ser faturados à conta do erário federal; e
9.1.2. a inobservância ao impedimento referido no item 9.1.1. supra ensejará a responsabilização de quem deu causa ao dano resultante;

APROVAÇÃO DE PROJETO BÁSICO e ADITIVO CONTRATUALACÓRDÃO Nº 2472/2018 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 276,caput, do RI/TCU, determinar, cautelarmente, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que se abstenha de autorizar, ou caso já autorizado, suspenda a execução dos serviços não abrangidos por aqueles referenciados no item 9.1 supra até que ocorram os seguintes eventos:
9.2.1. a aprovação da integralidade do projeto básico da obra, em consonância com o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei 12.462/2011 e no art. 7º da Lei 8.666/1993, o qual deve contemplar soluções técnicas, sobretudo aquelas destinadas à transposição dos trechos em solos moles, iguais ou superiores às soluções previstas no anteprojeto em termos qualitativos, definidos em função de parâmetros técnicos objetivos, como, por exemplo, a incidência ou o nível de recalques residuais, o impacto ambiental e o tempo de execução da solução (influência no cronograma da obra), entre outros, ressaltando-se que, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 8.666/1993, a futura execução dos serviços deverá ser precedida da aprovação da parcela correspondente do projeto executivo, bem como da respectiva anuência expressa dos órgãos ambientais competentes; e
9.2.2. a assinatura de termo aditivo ao contrato que contemple a adoção de providências que promovam a adequação do faturamento das medições aos custos dos serviços realizados, de modo a garantir a minimização do desequilíbrio inicialmente aventado e o atendimento aos princípios da economicidade, eficiência e efetividade da aplicação dos recursos públicos;

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GESTÃO DE CRÉDITOS e REGULARIDADE FISCALACÓRDÃO Nº 2497/2018 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar ao Ministério da Fazenda que:
9.1.1. avalie a viabilidade, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de migrar os parcelamentos especiais de créditos da PGFN, mas controlados por sistemas da RFB, para o Sispar (PGFN), visto que esse sistema é capaz de vincular a arrecadação às respectivas inscrições;
9.1.2. altere o mecanismo de comprovação de regularidade fiscal, reduzindo o prazo de validade da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND), ainda que de forma gradual, em observância ao princípio de isonomia tributária e de forma a prevenir distorções na ordem econômica e na livre concorrência;
9.1.3. aprimore os sistemas de informação responsáveis pela liberação de certidão de regularidade fiscal, com o intuito de reduzir a necessidade da emissão manual de certidões, a fim de mitigar possíveis riscos de ocorrência de erros e fraudes nessa modalidade de emissão;
9.1.4. disponibilize em seu portal, o conjunto de certidões de regularidade fiscal emitidas mensalmente, em formato eletrônico, aberto e legível por máquina, em observância ao art. 8º da Lei 12.527/2011 (LAI) e ao princípio da publicidade contido no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a fim de propiciar uma maior participação e controle sociais;
9.1.5. coordene a implementação do monitoramento patrimonial de todos os processos considerados prioritários, conforme regulado pelo artigo 27 do Decreto 70.235/72, preferencialmente de forma automatizada, a partir de recursos às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), de forma que as alienações de bens cheguem a conhecimento da PGFN ainda nessa fase do processo administrativo fiscal, para evitar a alienação de bens dos devedores;
9.1.6. elabore medidas de gerenciamento dos riscos ao projeto do Novo Modelo de Cobrança, já identificados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SE/MF 956/2016;

GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, RISCOS, TRANSPARÊNCIA e MAPEAMENTO DE PROCESSOSACÓRDÃO Nº 2497/2018 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que:
9.2.1. implemente melhorias nos registros do Relatório de Ocorrências do Sida, de forma a incluir quais ocorrências já foram verificadas, o procurador responsável e o resultado ou ateste dessa verificação, em observância aos princípios de transparência e accountability;
9.2.2. aperfeiçoe a identificação e os controles das tipologias de risco sobre alterações nos registros da dívida ativa, considerando as proposições dispostas no relatório de Monitoramento de Transações Sensíveis da Cojed, aprimorando a governança sobre os créditos inscritos em dívida, previdenciária e não previdenciária;
9.2.3. aprimore a disponibilização das informações referentes à Dívida Ativa da União em seu portal, para permitir a exportação de relatórios detalhados em formato eletrônico, aberto e legível por máquina, bem como prover dados analíticos, notas e pareceres de interesse coletivo em local de fácil acesso, em observância ao art. 8º da Lei 12.527/2011 (LAI) e ao princípio da Publicidade contido no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
9.2.4. estude realizar o mapeamento dos processos de trabalho no âmbito da gestão da dívida ativa da União com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos do órgão, previstos no planejamento estratégico 2017-2020;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

GRUPO ECONÔMICO e SANÇÃO. TJ/PR: Empresa pertencente ao mesmo grupo de outra penalizada com suspensão pode participar de licitação?

OUVIDORIA. Ouvidorias como instrumento de aprimoramento de políticas públicas: exploração analítica das manifestações de cidadãos da ouvidoria do Superior Tribunal de Justiça.

ACCOUNTABILITY. Produção acadêmica sobre accountability: categorizações na área de administração pública.

PREVENÇÃO DE FRAUDES e CONTROLE EXTERNO. A ferramenta E-Extrator na prevenção de fraudes. Uma abordagem no controle externo.

CAMPO DE PÚBLICAS. Institucionalização do campo de administração pública no Brasil: reflexões sobre o passado e desafios do futuro.

GESTÃO UNIVERSITÁRIA e INDICADORES. Correlação entre indicadores selecionados de gestão e qualidade das instituições federais de ensino superior brasileiras, período de 2009-2016.