Ementário de Gestão Pública nº 2.214

Normativos

AUDITORIA INTERNA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SFC/CGU Nº 9, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018. Dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT e sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna – RAINT das Unidades de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

GOVERNANÇA e PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. PORTARIA CGU Nº 2.735, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018. Institui a estrutura de governança para a gestão do Planejamento Estratégico do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU.

PROCESSO LEGISLATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGOV/PR Nº 1, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018Estabelece procedimentos para o envio de informações e pareceres pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal acerca de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Julgados

FORMALISMO MODERADO. ACÓRDÃO Nº 2239/2018 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará que a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência afronta o interesse público e contraria a ampla jurisprudência deste Tribunal de Contas da União;

LEGADO OLÍMPICO, CONTROLE EXTERNO e COOPERAÇÃO FEDERATIVA. ACÓRDÃO Nº 2246/2018 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência ao Ministério do Esporte e à Casa Civil da Presidência da República que novos repasses de recursos para cobrir passivos do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, não terão amparo legal, uma vez que o Comitê Rio 2016 renunciou, expressamente, à garantia oferecida pela União, mediante o apoio incondicional do Estado e do Município do Rio de Janeiro, bem como do Comitê Olímpico Internacional – COI, medida que culminou com a revogação do art. 15 da Lei 12.035/2009 (Ato Olímpico); (…)
9.5. comunicar o teor deste acórdão aos Tribunais de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) e do Município do Rio de Janeiro (TCM/RJ), a fim de que tomem as providências de sua alçada quanto à análise sobre a exigibilidade de cobranças ao Estado e ao Município do Rio de Janeiro, ainda que futuras, por parte do Comitê Rio 2016, a título de cobertura do déficit do Comitê, sem prejuízo da avaliação, por parte dessas Cortes de Contas, se for o caso, da possível contribuição financeira do Comitê Olímpico Internacional (COI), dado o interesse de agir dessa entidade na solução de problemas orçamentários de sua “longa manus” nos Jogos, o Comitê Rio 2016;

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. ACÓRDÃO Nº 2250/2018 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência a Furnas sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. ausência de aprovação/aprovação intempestiva do Plano Anual de Comunicação e do Planejamento Anual de Mídia, (…), o que afronta o § 1º do art. 5º da IN SECOM 7/2014;
9.4.2. ausência de realização de sessões públicas de abertura de envelopes, relativas às contratações de bens e serviços, quando os seus valores assim o exigiam, (…), o que afronta o § 2º do artigo 14 da Lei 12.232/2010; o § 1º do art. 29 da IN SECOM 4/2010 (…);
9.4.3. ausência de apresentação, por parte da agência de publicidade contratada, de pesquisas e dados técnicos comprovados acerca da escolha dos veículos de comunicação utilizados para a veiculação das campanhas/ações de comunicação de Furnas, (…), o que afronta o artigo 18, § 2º, da Lei 12.232/2010;
9.4.4. ausência de planilha de custos, especificando os valores a serem alocados por demandas de produção, mídia e veiculação, bem como a ausência de planilha de preços, contendo os valores estimados do desconto de agência e os demais preços considerados materialmente relevantes, (…), o que afronta os Acórdãos 863/2013-TCU-Plenário e 822/2014-TCU-Plenário;
9.4.5. avaliação intempestiva e pro forma dos serviços prestados pela agência de publicidade contratada, (…), configurando afronta aos arts. 36 e 37 da IN SECOM 4/2010;

PRODUTIVIDADE e CUSTO DA MÃO DE OBRA. ACÓRDÃO Nº 2261/2018 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar à Antaq e ao MTPA, com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c o inciso III do art. 250 do Regimento Interno do TCU, que avaliem a conveniência e a oportunidade de, para futuros arrendamentos, expandirem as pesquisas para delimitar o índice de produtividade por empregado e as composições de empregados de manutenção e operação, de forma que a amostra possa se tornar significativa a ponto de permitir estratificações, análises e comparações, inclusive com terminais internacionais, visando delimitar benchmarks mais confiáveis para arrendamentos materialmente relevantes e/ou que atuem em mercados pouco contestáveis, considerando a significância da rubrica de mão de obra no fluxo de caixa desses empreendimentos;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

CATMAT. Relação CATMAT em Excel.

APURAÇÃO DE CUSTOS. Modelo de apuração de custos em universidades federais.

GESTÃO DE CUSTOS. Gestão de custos no setor público: um panorama de experiências internacionais.

CONTROLE EXTERNO, INDICADORES e EFETIVIDADE. Indicador de Efetividade da Gestão Municipal: Contribuição dos Tribunais de Contas para a melhoria da Gestão Pública.

GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. Desafios à implantação de modelos de gestão por competências no setor público federal: o caso de uma autarquia federal.

GERENCIAMENTO DA ROTINA. Como funciona o gerenciamento da rotina nas empresas?

DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL. Métodos de depreciação utilizados pelas entidades públicas.

TRANSPARÊNCIA. Barreiras para a Ampliação de Transparência na Administração Pública Brasileira: Questões Estruturais e Culturais ou Falta de Estratégia e Governança?