Ementário de Gestão Pública nº 2.208

Normativos

COMPRAS CENTRALIZADASPORTARIA MPDG Nº 295, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018. Atribui exclusividade à Central de Compras da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para suprir as necessidades de materiais de consumo administrativo aos órgãos da administração pública federal direta, no âmbito do Poder Executivo federal, localizados no Distrito Federal

PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA e SISTEMA DE CUSTOS. PORTARIA MJ Nº 720, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018. Estabelece a obrigatoriedade e a padronização da utilização do Plano Interno e da Unidade Gestora Responsável pelas unidades orçamentárias vinculadas ao Ministério da Justiça.

LICENÇA PATERNIDADE. LEI Nº 13.717, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.

ACESSIBILIDADE e INCLUSÃO. DECRETO Nº 9.508, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 853, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018. Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

CONSELHOS PROFISSIONAIS e GOVERNANÇA. RESOLUÇÃO Nº 1.549, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018. Institui a Política de Governança no âmbito do Sistema CFC/CRCs.

Julgados

PARCELAMENTO DO OBJETO, SUPERFATURAMENTO e ACRÉSCIMO DO VALOR CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 8258/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. Determinar à Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores (SGEX/MRE), com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU que, no prazo de 120 dias:
1.7.1.1. Instaure e encaminhe a este Tribunal, com fulcro no art. 8º, § 1º, da Lei 8.443/1993 e art. 197, § 1º, do RI/TCU, Tomada de Contas Especial com o objetivo de identificar os responsáveis, quantificar o dano e ressarcir o erário em relação as seguintes irregularidades (…):
1.7.1.1.1.sobrepreço do valor contratado resultante da diferença entre os preços ofertados (…) no montante original de R$ 1.559.386,50, decorrente do não parcelamento do objeto do contrato, em ofensa aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa para administração, da economicidade e da ampliação da competitividade, insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 37, da CF/88; ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e aos Acórdãos 839/2009-TCU-Plenário, Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues, 2.389/2007-TCU-Plenário, Relator: Ministro Guilherme Palmeira e 1.842/2007-TCU-Plenário, Relator: Ministro Raimundo Carreiro (…);
1.7.1.1.2.superfaturamento dos valores pagos em virtude da cobrança indevida dos serviços de instalação e substituição de portas, em ofensa aos princípios da economicidade, da moralidade e da probidade administrativa, insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 37, da CF/88 (…);
1.7.1.1.3.acréscimo do valor contratual em montante superior ao limite estabelecido pelo art. 65, § 1º e 2ª, da Lei 8.666/1993 (item 22.2.7 da instrução de peça 16);

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SOBREPREÇO e JOGO DE PLANILHAACÓRDÃO Nº 8258/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1.3. Constatado o débito (…), instaure e encaminhe a este Tribunal, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 8.443/1993 e art. 197, § 1º, do RI/TCU, Tomada de Contas Especial com o objetivo de identificar os responsáveis, quantificar o dano e ressarcir o erário em relação as seguintes irregularidades (…):
1.7.1.3.1.sobrepreço no valor adjudicado constatado na majoração de custos na ordem de até 301,07 % em relação aos valores então registrados e contratos firmados pelo MRE para o mesmo objeto com vigência até maio de 2014, em ofensa aos princípios da economicidade, da moralidade e da probidade administrativa, insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 37, da CF/88 (…);
1.7.1.3.2.jogo de planilha (…), em violação aos princípios da economicidade, da moralidade e da probidade administrativa, insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 37, da CF/88 (…);

RELATÓRIO DE GESTÃO, IMPACTO NA GESTÃO, RESPONSABILIDADE DO CONTROLE INTERNO e REPRESENTAÇÃO AO TCUACÓRDÃO Nº 8258/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.2. Determinar à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores (Ciset/MRE) que:
1.7.2.1.somente faça constar dos relatórios de auditoria anuais de contas os achados referentes aos fatos ocorridos no exercício respectivo, que tenham impacto na gestão em exame e cuja ocorrência possa ser atribuída a ato praticado por gestores que ocupem as naturezas de responsabilidade previstas no art. 10 da IN TCU 63/2010 (…);
1.7.2.2.na hipótese de achados que não se enquadrem nos critérios mencionados no subitem anterior, represente a este Tribunal, nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do TCU (…).

GARANTIA CONTRATUAL e TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 8258/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.3. Dar ciência à Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores (SGEX/MRE), nos termos do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014 c/c art. 4º da PortariaSegecex 13/2011, das seguintes impropriedades: (…)
1.7.3.3.falta de indicação dos requisitos legais para a apresentação de títulos da dívida pública como garantia do contrato (…), em afronta ao art. 56, §1º, inciso I da Lei 8.666/1993 (…);
1.7.3.4.aceite de títulos da dívida pública sem valor legal como garantia do contratual, em desacordo com os preceitos estabelecidos nos Decretos-Leis 263/1967, 396/1998, 20.910/1932 e na Lei 4.069/1962 (…);

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES e ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIAACÓRDÃO Nº 8258/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.3. Dar ciência à Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores (SGEX/MRE), nos termos do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014 c/c art. 4º da PortariaSegecex 13/2011, das seguintes impropriedades: (…)
1.7.3.5.utilização de recursos do exercício de 2014 para atender despesas efetivamente realizadas no exercício anterior, em afronta ao princípio da anualidade orçamentária, previsto nos arts. 165, III, e §5º, e 166 da CF/88 e no art. 2º da Lei 4.320/1964 (item 33.3 da instrução de peça 16);

GESTÃO DE ESTOQUES. ACÓRDÃO Nº 2108/2018 – TCU – Plenário.

1.7.1. Recomendar ao município de Jaguaré/ES, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 6º da Resolução-TCU 265/2014, que avalie a conveniência e a oportunidade de ampliar as funcionalidades do sistema de gestão de estoques de medicamentos em uso, e que, na impossibilidade, adote outro sistema informatizado de gestão de estoques, que contemplem pontos críticos de estoque, a formação e o histórico de preços dos itens, os saldos disponíveis das atas de registro de preço em andamento e informações sobre toda a movimentação do item, desde a retirada do almoxarifado até a dispensação e o envio para as unidades solicitantes, com vistas a tornar mais eficiente e eficaz o processo de aquisição e controle de medicamentos e materiais hospitalares (…);

REGULAÇÃO DO MERCADOACÓRDÃO Nº 2108/2018 – TCU – Plenário.

1.7.2.5. À Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a respeito da emissão de notas fiscais pelas empresas distribuidoras de medicamentos (…), sem a devida especificação dos números de lotes e/ou datas de validade dos medicamentos adquiridos (…), em desacordo com o disposto na Portaria Anvisa 802/1998, art. 2º, e na Resolução Anvisa RDC 320/2002, art. 1º, inciso I, e nos Acórdãos TCU 5.161/2014, 2ª Câmara e 9.301/2017, 1ª Câmara (…);

COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA CONTROLE EXTERNO. ACÓRDÃO Nº 2108/2018 – TCU – Plenário.

1.7.2.7. Ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES) de que a Prefeitura de Jaguaré/ES, utilizando-se de recursos próprios para aquisição de medicamentos (…):
1.7.2.7.1. não especificou, no Termo de Referência (documento que integra o processo administrativo da contratação), os itens que seriam licitados, com o respectivo orçamento detalhado, contrariando o disposto no art. 15, § 7º, incisos I e II, da Lei 8666/1993 e no art. 3º, incisos I e II, da Lei 10.520/2002 (…);
1.7.2.7.2. desclassificou indevidamente licitantes em razão da ausência de documentação(…), sem que para tanto fosse concedido prazo para que as empresas pudessem sanear as omissões verificadas, contrariando as disposições contidas no art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005 (…):
1.7.2.7.2.1. declaração da licitante, comprometendo-se a informar, a qualquer tempo, sob as penalidades cabíveis, a existência de fatos supervenientes impeditivos de contratação e habilitação com a administração pública; e
1.7.2.7.2.2. declaração informando que o(s) integrantes(s) do quadro societário da empresa não é(são) servidor(es) público(s) da ativa, ou empregado(s) de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
1.7.2.7.3. adquiriu medicamentos fornecidos (…) por preços acima dos praticados no mercado, em desacordo com os arts. 15, incisos V, 43, inciso IV, e 96, incisos I e V, da Lei 8.666/1993 (…); e
1.7.2.7.4. aceite de medicamentos (…) sem a devida especificação dos números de lotes de fabricação e das datas de validade dos produtos farmacêuticos nas notas fiscais, o que impede o monitoramento de perdas por validade, dificulta o planejamento e a execução da adequada distribuição dos medicamentos à população, e, ainda, pode impedir o rastreamento da efetiva entrega dos produtos, em desacordo com as disposições constantes da Portaria Anvisa 802/1998, (…);

BANCO DE PREÇOS EM SAÚDEACÓRDÃO Nº 2108/2018 – TCU – Plenário.

1.7.2.7.5. À todos os municípios do estado do Espírito Santo/ES acerca da obrigatoriedade da alimentação do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS) a partir da expedição da Resolução da Comissão Intergestores Tripartite – CIT 18, de 20/6/2017 (…);

Gestão em Gotas

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