Ementário de Gestão Pública nº 2.206

Normativos

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. PORTARIA STN/MF Nº 637, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018. Publica o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 2º quadrimestre de 2018.

GESTÃO DE PESSOAS e AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PORTARIA MTb Nº 765, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018. Estabelece os procedimentos específicos para fins de avaliação de desempenho, progressão funcional e promoção dos servidores da Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho.

REGIMENTO INTERNO. PORTARIA MDH Nº 306, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018. Aprova o Regimento Interno do Ministério dos Direitos Humanos.

MEDICINA DO TRABALHO. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.183, DE 21 DE JUNHO DE 2018. Dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador.

Julgados

GESTÃO HOSPITALAR e SUBSTITUIÇÃO DE TERCEIRIZADOS. ACÓRDÃO Nº 10757/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.8. Dar ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. – HNSC sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.8.2. falta de cumprimento do cronograma de substituição de terceirizados irregulares, conforme determinado pelo Acórdão TCU 2.303/2012-TCU-Plenário em cumprimento ao Termo de Conciliação Judicial (TCJ), de 05 de novembro de 2007; (…);

GESTÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO Nº 10757/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.8. Dar ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. – HNSC sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.8.3. médicos e odontólogos exercendo atividades em horários nos quais não há atendimento ao público;(…);
1.8.4. falta do cumprimento por parte de alguns empregados de intervalos intra e interjornadas; (…);
1.8.5. quantitativo de pessoal contratado pelo HNSC acima do limite máximo autorizado pela legislação vigente; (…);
1.8.6. sobreposição de registros de horários de trabalho de empregados do HNSC com o de outra instituição; (…);
1.8.7. falhas no pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade; (…);
1.8.9. indicadores do Hospital Cristo Redentor – HCR relacionados a consultas e a cirurgias com desempenho abaixo da meta; (…);
1.8.10. indicador do Hospital Fêmina – HFE com desempenho abaixo da meta: percentual de adesão à higienização das mãos na UTI neonatal; (…);
1.8.11. Estabelecimento de meta subestimada de ocupação do bloco cirúrgico do HNSC; (…);
1.8.12. indicador de horas extras com desempenho abaixo da meta; (…).

PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL. ACÓRDÃO Nº 10757/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.8. Dar ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. – HNSC sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.8.8. falta de Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS), nos termos Decreto 7746/2012; (…);

GESTÃO DE PESSOAS, REALOCAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO, LIDERANÇA e ENVOLVIMENTO DA ALTA DIREÇÃO. ACÓRDÃO Nº 10758/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Com espeque no § 2º, do art. 208, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 3º, da Portaria Segecex 13/2011, fixar prazo de 90 dias para que a Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Tocantins, em articulação com o Presidente e com os demais Diretores da Fundação, apresente plano de providências no qual se descreva medidas e inciativas a serem adotadas, unidade organizacional responsável, prazo para implementação, assim como eventuais custos ou economias estimadas, dentre outras informações reputadas pertinentes, para atendimento das seguintes determinações:
1.7.1. cumprimento das premissas definidas nos subitens 9.8.8 e 9.8.9 do Acórdão 2.319/2014- TCU-2ª Câmara;
1.7.2. realocação da força de trabalho disponível, priorizando as áreas estratégias e finalísticas, em especial a Diesp e Secov, invertendo o predomínio ilegítimo de alocação de servidores em atividades de apoio administrativo e correlatas;

SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. ACÓRDÃO Nº 10820/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência ao Sesc/PI de que a instituição de um sistema de controle interno bem estruturado, além de proporcionar maior credibilidade, segurança e integridade aos informes administrativos e contábeis, minimiza riscos, como erros involuntários ou fraudes nas operações desempenhadas cotidianamente, de modo que é de primordial importância a instituição de procedimentos voltados para a verificação da eficácia de sua atual sistemática administrativa, objetivando modificar-se ou adaptar-se às novas exigências e circunstâncias;

GOVERNANÇA DE TI e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 10855/2018 – TCU – 1ª Câmara.

9.3. dar ciência ao Instituto Evandro Chagas (IEC) sobre as seguintes impropriedades verificadas nas contas do exercício de 2015, a fim de que sejam adotadas medidas de prevenção a novas ocorrências:
9.3.1. ausência de política de segurança da informação formalmente aprovada, em obediência à Instrução Normativa nº 1/2008, art 5º, inciso VII, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observando as diretrizes da Norma Complementar 03/IN01/DSIC/GSIPR;
9.3.2. ausência de metodologia de desenvolvimento de sistemas formalmente aprovada, resultando em sistemas do Instituto sem documentação suficiente e sem qualquer vinculação das contratações de manutenção e desenvolvimento de sistemas a uma metodologia estabelecida, parametrizando o estabelecimento do modelo de execução do objeto;

NÍVEL DE SERVIÇOACÓRDÃO Nº 10855/2018 – TCU – 1ª Câmara.

9.4. alertar os gestores do Instituto Evandro Chagas que a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que se o nível de serviço contratado não condiz com o efetivamente executado, cabe ao gestor proceder a alteração ou a renegociação do nível pré-estabelecido, se este não estiver condizente com o efetivamente executado, sempre que exista cláusula prevista no edital e no contrato, seja tecnicamente justificada, não implique acréscimo ou redução do valor contratual do serviço além dos limites de 25% permitidos pelo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e não configure descaracterização do objeto licitado, a exemplo do Acórdão 717/2010-TCU-Plenário;

CONCURSO PÚBLICO e IMPESSOALIDADE. ACÓRDÃO Nº 2156/2018 – TCU – Plenário.

1.8.1. determinar à Universidade Federal no Maranhão que, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, promova, no prazo de 120 dias, a revisão dos normativos que regem os concursos públicos sob sua alçada, de forma a adequar seus editais aos princípios da impessoalidade, racionalidade administrativa, razoabilidade, economicidade e eficiência, em especial no tocante à inclusão de fase recursal entre etapas dos certames seletivos para admissão de docentes;
1.8.2 recomendar à Universidade Federal no Maranhão que, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, realize estudos no sentido de promover melhorias nos critérios de avaliação das provas dos concursos sob sua égide, visando atender fielmente ao princípio da impessoalidade.

INEXIGIBILIDADE e NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 2169/2018 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência ao Conselho Federal de Contabilidade acerca da ausência, (…), de elementos suficientes para a comprovação do requisito da notória especialização específica no que tange aos serviços singulares contratados, de modo que a contratação não demonstrou o atendimento a todas as condicionantes exigidas no art. 13, V, e no art. 25, II e § 1º, da lei de licitações;

PROCESSO NO TCU e EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO Nº 2148/2018 – TCU – Plenário.

9.2. alertar ao embargante que a oposição de novos embargos com caráter protelatório implicará o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, conforme art. 287, § 6º, do RITCU, sem efeito suspensivo, e poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei 13.256/2015 – Código de Processo Civil; 

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

CONTRATOS COLIGADOS. Os contratos e os terceiros: o que são os contratos coligados?

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. Proposta acima do valor estimado deve ser de plano desclassificada?

PROFISSIONAIS HÍBRIDOS. Profissionais Híbridos – perfil e requisitos de formação do Cientista de Dados.

AUDITORIA CONTÁBIL. Pesquisas em auditoria no brasil: um estudo das temáticas após convergências às normas internacionais de contabilidade e auditoria.

FUTURO DO TRABALHO. Workforce of the future – The competing forces shaping 2030.

SANÇÕES AMBIENTAIS. Sanções administrativas ambientais.

SUBCONTRATAÇÃO. TCE/SP: É ilegal subcontratar sem autorização no edital.