Ementário de Gestão Pública nº 2.197

AVISO ESPECIAL: #SALVANDOOLEVY

Caríssimos leitores, 

Sendo um serviço de utilidade pública, o Ementário pede a especial consideração das senhoras e senhores para o caso do pequeno Levy, que foi diagnosticado com um câncer raro e visto a complexidade do caso do pequenino e a não resposta a terapia convencional realizada no Brasil, foi indicado para o Hospital MD Anderson, em Houston /Texas, visto que nesse centro existe o tratamento que no Brasil ainda não está disponível.

Pedimos, gentilmente, que considerem uma doação, na medida das possibilidades, para auxiliar a família a arcar com os custos do tratamento. A campanha pode ser acessada no seguinte link:

https://www.vakinha.com.br/vaquinha/salvando-o-levy

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio do programa CGU Solidária, está empreendendo esforços de sensibilização e divulgação da campanha. Apoie esta iniciativa também! 

Normativos

GOVERNANÇA. PORTARIA CGU Nº 2.217, DE 20 DE AGOSTO DE 2018. Atualiza a estrutura de governança no âmbito do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU.

GOVERNANÇA DE TI. PORTARIA CJF Nº 303, DE 20 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre a Política de Utilização de Recursos de Tecnologia da Informação.

IMPRENSA OFICIAL e LEGISLAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. PORTARIA IN/CC/PR Nº 256, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. Estabelece diretrizes para arrecadação e cobrança de publicações de atos oficiais no Diário Oficial da União.

SUPRIMENTO DE FUNDOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 11, DE 24 DE AGOSTO DE 2018. Regula os procedimentos administrativos para a concessão, aplicação e prestação de contas relativos a suprimento de fundos no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

DEMOGRAFIA e ESTATÍSTICA. RESOLUÇÃO IBGE Nº 2, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. Divulga as estimativas da População para Estados e Municípios com data de referência em 1º de julho de 2018, constantes da relação anexa, para os fins previstos no inciso VI do Art. 1º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Julgados

TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE FINALÍSTICA e BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO Nº 1901/2018 – TCU – Plenário.

1.7. Determinar:
1.7.1. ao Ministério da Cultura, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes medidas:
1.7.1.1. exclua – do Edital de Credenciamento de Pareceristas MinC (…) – a previsão de preenchimento de vagas para o cargo relativo à Área 10: Análise de prestação de contas e resultados, em face de as atribuições inerentes ao acompanhamento e à análise técnico-financeira das prestações de contas de recursos federais financeiros repassados a terceiros, aí incluída a eventual adoção de renúncia fiscal, constituírem-se como atividade precípua e finalística da administração pública e, assim, não poderem ser alvo de terceirização, por se configurarem como burla ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF88), em sintonia com a jurisprudência do TCU; (…)
9.3. Recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão a adoção das seguintes medidas:
9.3.1. garantir recursos orçamentários para a Comissão de Ética implementar as ações previstas no plano de trabalho, conforme preceitua o art. 8º do decreto 6.029/2007;

ÉTICA. ACÓRDÃO Nº 1851/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão que:
9.1.1. elabore plano de trabalho da comissão de ética vinculado ao planejamento estratégico, de forma a contemplar, além das principais ações a serem desenvolvidas, as metas, indicadores e os recursos necessários para execução das atividades, indicando também os responsáveis e os prazos previstos para cada uma das ações, conforme art. 2º, caput, inciso XXIV, da Resolução 10/2008, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP); (…)
9.1.4. inclua, nos programas de capacitação e treinamento na área de aquisições públicas, as normas de ética e disciplina, conforme Resolução CEP 10/2008, art. 2º, inciso II, letra “c”;

GESTÃO DE RISCOS. ACÓRDÃO Nº 1851/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão que: (…)
9.1.2. adote os arranjos institucionais exigidos na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016, relacionados à gestão de riscos, aos controles internos e à governança, compreendendo necessariamente a adoção das seguintes medidas:
9.1.2.1. criar o Comitê de Governança, Riscos e Controles, na forma estabelecida no art. 23 da IN MP/CGU 1/2016;
9.1.2.2. definir e publicar a política de gestão de riscos da Universidade, a que se refere o art. 17 da IN MPDG/CGU 1/2016;
9.1.2.3. mapear os riscos aos quais a instituição está exposta, envolvendo os riscos operacionais, os riscos de imagem e reputação, os riscos legais e os riscos financeiros e orçamentários, associando a cada risco um agente formalmente identificado para realizar o seu gerenciamento, nos termos dos art. 18 a 20 da IN MPDG/CGU 1/2016;
9.1.2.4. instituir mecanismos para acompanhamento e controle das compras diretas conforme preceitos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, e em atenção ao art. 18, 19 e 20 da IN MPDG/CGU 1/2016;

COMPRAS PÚBLICAS e TRANSPARÊNCIA ATIVA. ACÓRDÃO Nº 1851/2018 – TCU – Plenário.

9.1.3. em atendimento aos arts. 6º, 7º, VI e 8º, §1º, IV, da Lei 12.527/2011 (LAI) c/c Decreto 7.724/2012, art. 7º, §3º, V, adote medidas com vistas à padronizar e manter atualização periódica das informações divulgadas em sua página de transparência relativas aos procedimentos licitatórios e às contratações realizadas pela entidade, com observância às orientações do Guia da Transparência Ativa para Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal, em especial o seu item 7;

AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 1851/2018 – TCU – Plenário.

9.3. Recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão a adoção das seguintes medidas: (…)
9.3.2. incrementar o planejamento de atividades da Auditoria Interna de forma a contemplar cronograma de ações e financeiro, que contemple os recursos financeiros necessários para execução de cada uma de suas ações, para que os recursos sejam suficientes, apropriados e eficazmente aplicados, conforme apontado no item 100 do anexo da Instrução Normativa 3/2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1851/2018 – TCU – Plenário.

9.3. Recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão a adoção das seguintes medidas: (…)
9.3.3. executar processo de planejamento das aquisições, contemplando, pelo menos:
9.3.3.1 elaboração, com participação de representantes dos diversos setores da organização, de um documento que materialize o plano de aquisições, contemplando, para cada contratação pretendida, informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado para aquisição (e.g., mês), programa/ação suportado (a) pela aquisição, e objetivo (s) estratégico (s) apoiado (s) pela aquisição;
9.3.3.2. aprovação, pela mais alta autoridade da organização, do plano de aquisições;
9.3.3.3. divulgação do plano de aquisições na internet;
9.3.3.4. acompanhamento periódico da execução do plano, para correção de desvios;
9.3.4. incluir, entre o programa de capacitação de servidores da entidade, curso voltado para a qualificação dos gestores/fiscais de contratos;

INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. ACÓRDÃO Nº 1851/2018 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências futuras: (…)
9.5.6. não estabelecimento do nível de desconformidade dos serviços que enseje redimensionamento dos pagamentos, (…), em afronta ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput); a IN SLTI 02/2008, art. 33, §2º; bem como aos comandos da novel IN- MPDG 5/2017, art. 30; Anexo V, subitem 2.6, d.4;

FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUALACÓRDÃO Nº 1851/2018 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências futuras: (…)
9.5.1. falhas nas designações de fiscais dos contratos e falta de capacitação prévia a alguns deles, em desacordo com o preconizado no art. 31 da IN MP/SLTI 2/2008, e no art. 42 da IN MP 5/2017; (,…)
9.5.3. não elaboração de livro de registro de ocorrências (…) determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, em afronta ao art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993; (…)
9.5.7. na execução do contrato (…), não foram identificados a designação formal dos substitutos eventuais do fiscal e do gestor de contratos; a distinção entre fiscal técnico e fiscal administrativo; e o documento de indicação formal do preposto da contratada, o que vai de encontro aos art. 67 e 68 da Lei 8.666/1993, ao art. 31 da IN MPDG 2/2008 e aos arts. 40 a 44 da IN MPDG 5/2017;
9.5.8. não registro em ata da reunião de inicialização do contrato, (…), afronta o art. 32 da IN MPDG 2/2008, bem como os comandos da novel IN-MP MPDGL 5/2017, art. 45 (com entrada em vigor a partir de 23/9/2017);

BOLSAS, PROCESSO SELETIVO, NEPOTISMO, PAGAMENTO INDEVIDO, BURLA À LICITAÇÃO e GESTÃO DE PROJETOS. ACÓRDÃO Nº 1853/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 180 dias, examine as irregularidades a seguir caracterizadas e adote medidas corretivas: (…)
9.1.2. ausência de processo seletivo para concessão das bolsas do Sistema UAB previstas no art. 4º da Portaria Capes 183/2016, com evidências de ocorrência de nepotismo, em ofensa ao disposto no arts. 2º, inciso III e parágrafo único, 3º e 4º, parágrafo único, do Decreto 7.203/2010;
9.1.3. pagamento indevido da bolsa (…) a pessoa não cadastrada no SisUAB e sem comprovação de atuação como docente no curso de Especialização em Educação em Direitos Humanos e Diversidade, o que afronta as diretrizes estabelecidas na Resolução CD/FNDE 26/2009 (com redação alterada pela Resolução CD/FNDE 8/2010) e na Portaria Capes 183/2016;
9.1.4. contratação de fornecedores sem prévia licitação no âmbito do Sistema UAB, o que afronta o disposto no art. 2º da Lei 8.666/1993;
9.1.5. realização de despesas, (…), relativas a serviços de terceirização de “recepcionistas/atendentes”, sem comprovação de vínculo com o programa de trabalho, o que afronta o item III, alínea “d”, do TED 1295/2014, o art. 3º do Decreto 825/1993 e os arts. 3º e 4º da Portaria MEC 1529/2014.

Gestão em Gotas

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