Ementário de Gestão Pública nº 2.194

Normativos

GOVERNANÇA. PORTARIA MinC Nº 81, DE 20 DE AGOSTO DE 2018. Cria o Comitê de Governança do Ministério da Cultura e dá outras providências.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.548, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Revoga o inciso IV do Art. 7º e acrescenta o Art. 7-A à Resolução CFC n.º 1.328/2011, que dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade.

CONTROLES INTERNOS. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTO 4, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. Aprova o Comunicado CTO 04, que dispõe sobre a orientação aos auditores independentes para o trabalho de Asseguração Razoável sobre a estrutura (desenho, implementação e eficácia operacional) de controles internos das operações de cessão de crédito das instituições participantes da C3 Registradora.

GOVERNANÇA e CONTRATO DE REPASSE. PORTARIA MCidades Nº 542, DE 21 DE AGOSTO DE 2018. Institui instâncias de governança no processo de gestão e fiscalização de contrato de prestação de serviços celebrado com mandatária da União para operacionalização de contratos de repasses com transferências voluntárias de recursos, e dá outras providências.

Julgados

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO Nº 9005/2018 – TCU – 1ª Câmara.

9.6. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adote as seguintes providências:
9.6.1. regularize a concessão do adicional de insalubridade aos servidores da UFJF, em conformidade com a ON-SEGEP 6/2013, no sentido de evitar: laudos desatualizados; concessão a ocupantes de função de chefia ou direção, sem amparo em laudo técnico individual; concessão do adicional, em grau máximo, sem amparo em laudo técnico que justifique o percentual; concessão a servidores que desempenham atividades predominantemente administrativas; e ainda a concessão sem amparo em laudo técnico que comprove a exposição a agentes nocivos;

FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA. ACÓRDÃO Nº 9005/2018 – TCU – 1ª Câmara.

9.6. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adote as seguintes providências: (…)
9.6.4. promova a adequação da jornada dos servidores que cumprem jornada reduzida de trabalho aos termos do Decreto 1.590/1995, tendo em vista que foi verificada a inexistência de autorização formal do dirigente máximo da instituição, bem como a ausência de comprovação expressa do caráter de excepcionalidade, além da falta de quadro de horário, afixado em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, estabelecendo os dias e horários dos seus expedientes; (…)
9.8. recomendar à UFJF que, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade: (…)
9.8.3. na avaliação do documento encaminhado pela Comissão incumbida de elaborar a nova proposta de jornada flexível da Universidade, verifique o cumprimento da legislação regente, bem como as orientações e determinações expedidas pelos órgãos de controle e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em relação aos sistemas até agora implantados, especialmente no que tange ao fato de consistir de regime de exceção, e não em regra a ser adotada na Universidade.

ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO e SISACACÓRDÃO Nº 9005/2018 – TCU – 1ª Câmara.

9.6. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adote as seguintes providências: (…)
9.6.5. promova adequações nos setores responsáveis pelo cadastro nos sistemas Sisac/e-Pessoal do TCU e a disponibilização das respectivas informações para o órgão de controle interno, de forma que seja observado o prazo de 90 dias para a inserção das informações pertinentes aos atos de admissão, aposentadoria e pensão, conforme determinado no art. 7º da IN/TCU 78/2018;

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO Nº 9005/2018 – TCU – 1ª Câmara.

9.8. recomendar à UFJF que, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade:
9.8.1. implemente controles internos de forma a verificar, periodicamente, a ocorrência de eventual infração ao cumprimento, por docentes, do regime de dedicação exclusiva, em afronta ao disposto no art. 20, § 2º, da Lei 12.772/2012, c/c o art. 14, inciso I, do Decreto 94.664/1987;

VISTORIA e REJEIÇÃO SUMÁRIA DE INTENÇÃO DE RECURSO. ACÓRDÃO Nº 7410/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando de Operações Terrestres do Exército que atente para as seguintes impropriedades (…), com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes:
1.7.1.1. previsão de obrigatoriedade de vistoria das instalações referentes ao objeto licitado (…), em desacordo com a IN 5 de 26/5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e com a jurisprudência do TCU; e
1.7.1.2. rejeição sumária da intenção de recurso apresentada pela ora representante no âmbito do certame licitatório em foco, em desacordo com o inciso XVIII do art. 4º da Lei 10.520/2002 e com a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas.

Gestão em Gotas

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BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 59.

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