Ementário de Gestão Pública nº 2.167

Normativos

CONSOLIDAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SOF Nº 1, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Altera a PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SOF Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS. PORTARIA STN/MF Nº 389, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Aprovar a 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.

PCASP 2019. PORTARIA STN/MF Nº 390, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Aprovar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público obrigatório para Federação, a ser adotado no exercício financeiro de 2019 (PCASP 2019).

SICONFI. PORTARIA STN/MF Nº 391, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre a estrutura de governança e de gestão do Programa de Expansão do Uso dos Dados do Siconfi.

AUDITORIA INTERNA e QUANTIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SFC/CGU Nº 4, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Aprova a Sistemática de Quantificação e Registro dos Resultados e Benefícios da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal.

COMPETÊNCIAS CONCORRENTES e FEDERAÇÃOPORTARIA CC/PR Nº 627, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Institui Comissão de Trabalho no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CDES para elaborar proposta de revisão do arcabouço normativo referente às competências concorrentes da União e unidades da Federação.

INTEGRIDADE. PORTARIA CM/MD Nº 167, DE 6 DE JUNHO DE 2018. Institui o Programa de Integridade da Marinha do Brasil.

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Julgados

 

9.1. determinar, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, à Universidade de Brasília que: (…)
9.1.4. institua controle do abastecimento de veículos para que seja assegurada a utilização do combustível pago em benefício da Universidade, em atenção ao art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/1962;
9.4. dar ciência à Universidade Federal de Brasília das seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências futuras: (…)
9.4.10. ausência de assinaturas dos responsáveis (usuários, autorizador e motoristas) em grande parte dos boletins diários de trânsito (BDT) (…), o que fragiliza a liquidação da despesa e afronta o art. 63 §§1º e 2º da Lei 4.320/1962;

AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 1225/2018 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar à Universidade de Brasília a adoção das seguintes medidas: (…)
9.2.3. incorpore na minuta de regimento interno de sua auditoria interna as diretrizes trazidas pela Instrução Normativa 3/2017 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
9.2.4. incremente o planejamento das atividades da Auditoria Interna de forma que contenha cronograma de ações e financeiro, recursos financeiros necessários para execução de cada uma de suas ações e que os recursos destinados sejam suficientes, apropriados e eficazmente aplicados, conforme apontado no item 100 do anexo da Instrução Normativa 3/2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

PESQUISA DE PREÇOS, EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO e EXEQUIBILIDADEACÓRDÃO Nº 1244/2018 – TCU – Plenário.

9.3. com base no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência à Base de Apoio Logístico do Exército das seguintes irregularidades detectadas (…) para que se abstenha de adotar tais condutas, caso promova nova licitação para a aquisição dos serviços pretendidos:
9.3.1. não inclusão, no processo administrativo relativo à realização do certame, de prévia pesquisa de preços de mercado realizada para elaboração do orçamento-base da licitação, a qual deve contemplar a utilização de fontes diversificadas, priorizando os parâmetros previstos nos incisos I e III, do art. 2º, da IN SLTI/MPOG 5/2014, consoante orientação às unidades do Exército Brasileiro contida no Acórdão 3.351/2015 – Plenário, bem como comparações com as contratações similares de outros entes públicos e com tabelas publicadas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, além de consultas junto a fornecedores;
9.3.2. exigência de obtenção de certificações junto a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sem serem explicitadas as justificativas técnicas que embasaram tal exigência, em contrariedade à jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 1.524/2013, 1.225/2014 e 861/2013, todos do Plenário, dentre outros);
9.3.3. adoção dos critérios de exequibilidade de preços previstos no (…) edital (…) e no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93, sem dar às licitantes a oportunidade de demonstrar a compatibilidade de suas composições de preços com sua estrutura gerencial e com as características do mercado e comprovar a viabilidade do lance ofertado, em afronta ao que prevê o Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TCU 262;

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