Ementário de Gestão Pública nº 2.158

Normativos

INTEGRIDADE. PORTARIA COMAER Nº 707/GC3, DE 18 DE MAIO DE 2018. Institui a unidade responsável pela coordenação da estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade da Força Aérea Brasileira, no âmbito do Comando da Aeronáutica, e dá outras providências.

ACESSO À INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. PORTARIA CGU Nº 1.335, DE 21 DE MAIO DE 2018. Regulamenta os procedimentos relativos ao acesso e ao tratamento de documentos e informações no âmbito do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU.

GOVERNANÇA, RISCOS, CONTROLES e INTEGRIDADE. PORTARIA SUDECO Nº 150, DE 17 DE MAIO DE 2018. Institui o Comitê de Governança, Riscos, Controles e Integridade e o Programa de Integridade no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – Sudeco, e dá outras providências.

PLANOS DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 49, DE 18 DE MAIO DE 2018. Aprova a NBC TG 49 – Contabilização e Relatório Contábil de Planos de Benefícios de Aposentadoria.

GOVERNANÇA, RISCOS, CONTROLES, INTEGRIDADE e DESBUROCRATIZAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA MD N° 29, DE 22 DE MAIO DE 2018. Institui as instâncias de supervisão da gestão da integridade, governança, riscos, controles internos da gestão e desburocratização e aprova a Política de Gestão de Riscos, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa (ACMD).

SIMPLES NACIONAL. RESOLUÇÃO Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Julgados

ÉTICA PROFISSIONAL e GESTÃO DA ÉTICA. ACÓRDÃO Nº 1093/2018 – TCU – Plenário.

9.2. determinar à Universidade Federal do Acre, com fundamento no inciso I do artigo 43 da Lei 8.443/1992, que adote providências no sentido de sanear os problemas a seguir identificados:
9.2.1. ausência de estrutura própria para o funcionamento da comissão de ética e de sua secretaria-executiva (sala, equipamentos, mobiliário e pessoal de apoio), em desacordo com o art. 6º, inciso I, 7º, § 1º, e art. 8º, inciso III, do Decreto 6.029/2007;
9.2.2. não inclusão das normas de ética e disciplina nos treinamentos e capacitações dos agentes públicos, em conformidade com o disposto no art. 2º, inc. II, alínea “c”, da Resolução 10/2008, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República;
9.2.3. inexistência de plano de trabalho da comissão de ética vinculado ao planejamento estratégico, configurando inadequação ao art. 2º, caput, inciso XXIV, da Resolução 10/2008, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP); (…)
9.5. dar ciência à Universidade Federal do Acre sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências futuras: (…)
9.5.2. ausência de resposta aos questionários de avaliação periodicamente aplicados pela Comissão de Ética da Presidência da República (CEP), em afronta ao previsto no art. 6º, inciso II, e art. 8º, inciso IV, do Decreto 6.029/2007;

AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 1093/2018 – TCU – Plenário.

9.3. recomendar à Universidade Federal do Acre a adoção das seguintes medidas:
9.3.1. envide esforços para nomear o Auditor-Geral integrante dos quadros de auditores internos e remunerar o referido cargo com função de direção compatível com o nível de responsabilidade do posto, conforme Regimento Interno da Auditoria Interna; (…)
9.3.4. adote as seguintes medidas para se adequar à IN CGU 3/2017:
9.3.4.1 dotar a unidade de auditoria interna de pessoal de apoio administrativo;
9.3.4.2. incluir no plano da auditoria interna a avaliação da governança e dos controles internos das aquisições;
9.3.4.3. estabeleçer controles sistêmicos para monitorar o cumprimento das determinações provenientes do controle interno e externo; (…)
9.5. dar ciência à Universidade Federal do Acre sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências futuras:
9.5.1. nomeação de Auditor-Geral que tenha atribuições externas à atividade de auditoria interna, nos termos do item 49 da IN-CGU 3/2017, exige a adoção de salvaguardas para limitar o prejuízo à autonomia técnica e à objetividade, bem como que a avaliação dos trabalhos realizados pelo responsável pela UAIG, no exercício de atribuições externas, seja supervisionada por unidade externa à auditoria interna; (…)
9.5.3. ausência de submissão imediata à CGU dos atos de exoneração e nomeação da função de chefe da unidade de auditoria interna, em afronta o disposto no §5º, do art. 15, do Decreto 3.591/2000 c/c os arts. 1º, 4º e 7º da Portaria CGU 915/2014;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 1093/2018 – TCU – Plenário.

9.3.2. realize processo de planejamento das aquisições que contemple, pelo menos:
9.3.2.1. elaboração, com participação de representantes dos diversos setores da organização, de um documento que materialize o plano de aquisições, contemplando, para cada contratação pretendida, informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado para aquisição (e.g., mês), programa/ação suportado(a) pela aquisição, e objetivos estratégico apoiado pela aquisição;
9.3.2.2. aprovação, pelas instâncias superiores da Instituição, do plano de aquisições;
9.3.2.3. divulgação do plano de aquisições nainternet; e
9.3.2.4. acompanhamento periódico da execução do plano, para correção de desvios.
9.3.2.5. estabelecimento de mecanismos de monitoramento para acompanhar a execução do Plano Anual de Aquisições.
9.3.3. elabore programa de manutenção predial preventiva a fim de aperfeiçoar a gestão de seus bens imóveis e evitar que os contratos de manutenção se limitem à execução de serviços de natureza corretiva; (…)
9.5. dar ciência à Universidade Federal do Acre sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências futuras: (…)
9.5.4. ausência de estudos técnicos preliminares nos procedimentos licitatórios, em afronta ao princípio da eficiência previsto no art. 37,caput, da Constituição Federal, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93, art. 2º, incisos I e II, do Decreto 2.271/97, e arts. 20 e 24, da IN MP 5/2017;
9.5.5. ausência de justificativa para o não parcelamento da contratação dos serviços, na etapa de elaboração dos estudos técnicos preliminares, em afronta ao disposto na IN MP 5/2017, art. 24, §1º, inciso VIII, c/c item 3.8 do Anexo III;
9.5.6. ausência de lista de verificação da assessoria jurídica, do pregoeiro e da comissão de licitação nos autos, contrariando o Manual de Licitações e Contratações Administrativas da AGU, a Orientação Normativa Seges 2/2016 e o artigo 36, § 1º, da IN MP 5/2017 ;
9.5.7. ausência de instrumentos para a medição da qualidade dos serviços prestados por parte de empresas contratadas, em afronta ao disposto nos arts. 30 e 50, inciso II, alínea c c/c o Anexo V, item 2.6, alínea d.4.4 e d.5, o Anexo VIII, item 1 e o Anexo VIII-A, da IN MP 5/2017;

FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO Nº 1093/2018 – TCU – Plenário.

9.5. dar ciência à Universidade Federal do Acre sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências futuras: (…)
9.5.8. cometimento das seguintes falhas que caracterizam ausência de mecanismos de fiscalização dos serviços prestados e dos materiais utilizados (…), em afronta aos princípios da legalidade e eficiência previstos no art. 37,caput, da Constituição Federal, c/c o art. 63, § 1°, incisos I e II, da Lei 4.320/1964, art. 67, § 1º, da Lei 8.666/1993, art. 6º do Decreto 2.271/1997:
9.5.8.1 com relação aos processos de pagamento:
9.5.8.1.1. ausência de relatórios de inspeção das condições da edificação ou do sistema antes da execução dos serviços de manutenção;
9.5.8.1.2. ausência de relatório ou boletim de manutenção elaborado pela empresa contratada, no qual constem os quantitativos de serviços realizados, registros fotográficos e outras informações relevantes para mensuração dos serviços efetivamente prestados;
9.5.8.1.3. ausência de documentação relativa às requisições de serviços de manutenção corretiva efetuadas pela contratante;
9.5.9. não observância do princípio da segregação de funções entre atividades de requisição e ateste de realização dos serviços de manutenção;

GOVERNANÇA, RISCOS, CONTROLES INTERNOS e GESTÃO DE PESSOAS. ACÓRDÃO Nº 4514/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7. Recomendar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Bahia (NE/MS/BA) que:
1.7.1. implemente procedimentos e rotinas relacionadas aos registros de pessoal no Sisac, a fim de garantir que todos possam ser registrados de forma adequada e com a documentação comprobatória necessária, de modo a assegurar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias estabelecidos no art. 7º da IN/TCU 55/2007 para cadastramento das admissões, aposentadorias e pensões no Sisac;
1.7.2. estruture os controles internos administrativos aplicáveis à gestão de pessoas, bem como gerencie os riscos que possam impactar a consecução dos objetivos do NEMS-BA, em observância à Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 01, de 10/5/2016, notadamente quanto a: (i) cadastro e controle de frequência de servidores cedidos; (ii) controle de acumulação de cargos; e (iii) recebimento de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen);
1.7.3. implemente indicadores gerenciais sobre recursos humanos, de modo a gerenciar informações relacionadas a índices de absenteísmo, de rotatividade e projeções de aposentadorias entre outras;
1.7.4. providencie treinamento e capacitação para os agentes envolvidos nas rotinas e atividades da gestão de recursos humanos;
1.7.5. implemente política de gerenciamento de riscos, com identificação dos processos críticos, assim como diagnóstico dos riscos que possam impactar na gestão da Unidade, em conformidade com o estabelecido na IN MP/CGU 01, de 10/5/2016, criando uma Comissão de Gestão de Riscos e permitindo que sua atuação seja abrangente e contínua; e
1.7.6. estabeleça processo de capacitação contínua dos servidores do NEMS/BA sobre os temas relacionados a controle interno, buscando aprimorar as condições para o desempenho de suas funções.

PARECER JURÍDICO, COMPRA DIRETA e VANTAJOSIDADE. ACÓRDÃO Nº 4531/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. recomendar à Administração Regional do Sesc no Espírito Santo (Sesc/ES) que:
1.7.1.1. instrua os processos licitatórios ou as aquisições amparadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação com os devidos pareceres jurídicos, justificando, sempre, as decisões tomadas contrariamente àquelas prescrições;
1.7.1.2. proceda à contratação por inexigibilidade de licitação do software já em uso, (…), somente quando restar comprovado ser econômica e operacionalmente desvantajosa a aquisição de novo software no mercado por licitação, o que deverá ficar plenamente evidenciado no âmbito do respectivo processo licitatório.

HABILITAÇÃO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1066/2018 – TCU – Plenário.

1.7. Dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) – Regional Rio de Janeiro, com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que (…) a exigência de comprovação de inscrição dos licitantes no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), para fins de habilitação no certame (…), afronta o disposto no art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666/93, conforme Acórdão 979/2005 – TCU – Plenário.

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 1068/2018 – TCU – Plenário.

1.7. Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, para que oriente seus pregoeiros e responsáveis pela elaboração de editais e termos de referência, no sentido de que:
1.7.1. o art. 30 da Lei 8.666/1993 apresenta os limites para a comprovação da qualificação técnica e veda expressamente, no seu § 5º, exigências não previstas na lei que possam inibir a participação na licitação. (…); e
1.7.2. os atos convocatórios devem ser redigidos com clareza e precisão, sem obscuridades, inconsistências ou contradições, sob pena de ferir o princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e a jurisprudência pacífica do TCU (…).

SISTEMA S e AMOSTRAS. ACÓRDÃO Nº 1076/2018 – TCU – Plenário.

1.7.1. Dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo – SEBRAE/ES que, em atenção aos princípios do julgamento objetivo e da igualdade entre os licitantes, devem constar dos editais de licitação, critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação de amostras, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões, consoante prescreve a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2077/2011 e 529/2018, ambos do Plenário.

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE e SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO Nº 1113/2018 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência ao Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, filiado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – HUMAP/EBSERH, de que:
9.4.1. constitui restrição à competitividade a inserção, nos editais de licitação para a contratação de empresas prestadoras de serviço de limpeza, conservação e higienização, de cláusula proibitiva de participação de empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
9.4.2. consoante jurisprudência desta Corte (Acórdãos 2798/2010, 1627/2011, 2510/2012, 1914/2012 e 341/2012, todos do Plenário), à luz do disposto no art. 17, XI, da Lei Complementar 123/2006, é vedada à licitante, optante pelo Simples Nacional, a utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), estando ela sujeita, em caso de contratação, à exclusão obrigatória desse regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inciso II, da referida lei complementar;

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