Ementário de Gestão Pública nº 2.154

Normativos

GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS, CONTROLES e INTEGRIDADE. PORTARIA CADE Nº 283, DE 11 DE MAIO DE 2018. Fica atualizada a Política de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles da Gestão do Cade.

APRENDIZAGEM PROFISSIONAL. PORTARIA MTb Nº 335, DE 15 DE MAIO DE 2018. Aprova o Plano Nacional de Aprendizagem Profissional.

INTEGRIDADE. PORTARIA MTb Nº 328, DE 14 DE MAIO DE 2018. Institui o Programa de Integridade com a finalidade de promover a prevenção, a detecção e a correção da prática de desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito do Ministério do Trabalho.

Julgados

GOVERNANÇA DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ACÓRDÃO Nº 4410/2018 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência ao Departamento Regional do Senai em Alagoas (Senai/AL) de que:
1.7.1.1. as deficiências encontradas nos controles internos relacionados à gestão das transferências de recursos, entre outras, a inexistência de setor específico, formalmente instituído, responsável pela avaliação das condições de habilitação técnico-jurídica das propostas dos convenentes, a ausência de rotinas, check-list ou fluxogramas definidos para a verificação dos critérios de aprovação dos pré-ajustes das propostas, bem como a inexistência de cronograma de inspeções físicas aos objetos pactuados, aumentam os riscos de falhas na gestão das transferências e contrariam a jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 3030/2015-TCU-Plenário, 8465/2015-TCU-2ª Câmara, 6630/2015-TCU-1ª Câmara e 6638/2015-TCU-1ª Câmara;
1.7.1.2. a falta de normativo próprio para disciplinar a gestão de transferências voluntárias e os procedimentos de cobrança e de análise de prestações de contas contraria a jurisprudência do TCU, especialmente os acórdãos 2209/2010-TCU-Plenário e 2853/2013-TCU-Plenário;

CONTRATAÇÃO DIRETA, CONSULTORIA JURÍDICA, SUBCONTRATAÇÃO e PAGAMENTO ANTECIPADO. ACÓRDÃO Nº 1008/2018 – TCU – Plenário.

9.7. dar ciência, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), que foram verificadas no bojo de seus processos administrativos de contratação direta de serviços de consultoria jurídica e/ou contábil (…) as seguintes irregularidades:
9.7.1. ausência das justificativas pertinentes para a contratação direta, assim como de justificativas sobre a impossibilidade de os serviços serem executados por funcionário próprio ou de corresponderem às atividades de gestão estratégica da empresa, ferindo o preconizado pelo art. 26, parágrafo único e incisos da Lei 8.666/93 e descumprindo jurisprudência do TCU, conforme o Acórdão 2.326/2008-TCU-Plenário;
9.7.2. ausência da comprovação da vantagem da contratação e de sua compatibilidade com valores de mercado, mediante a apresentação da estimativa do preço demandado, acompanhada da definição adequada do objeto para fins de orçamentação e a posterior apresentação de, no mínimo, 3 propostas válidas de empresas do ramo; ou, caso não fosse viável obter esse número de cotações, de apresentação de justificativa circunstanciada do preço, nos termos do art. 26, parágrafo único, do inciso III da Lei 8.666/93, e da jurisprudência do TCU, Acórdãos 1465/2016-TCU-Plenário, Acórdão 3.795/2013-TCU-Segunda Câmara, Acórdão 1.607/2014-TCU-Plenário e Acórdão 1.403/2010-TCU-Plenário;
9.7.3. falta de vedação contratual para subcontratação dos serviços objetos da dispensa por notória especialização, em descumprimento da jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 950/2010-TCU-Plenário e a Súmula 250 do TCU;
9.7.4. a possibilidade de pagamento adiantado de valores a entidades que firmaram contratos de levantamento de créditos tributários e afins, com cláusula de êxito, sem aguardar o trânsito em julgado da matéria, o que viola o princípio constitucional da eficiência e da moralidade e os arts. 62 a 63 da Lei 4.320/1964.

CONTRATAÇÃO DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. ACÓRDÃO Nº 3474/2018 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. determinar, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, que a Superintendência Regional Sudeste I do Instituto Nacional do Seguro Social adote as seguintes medidas: (…)
9.2.2. atente para a necessidade de, ao promover a nova licitação para a aquisição do agenciamento de transporte terrestre de passageiros, observar as seguintes premissas:
9.2.2.1. abstenha-se de, no correspondente edital, estabelecer limites mínimos tendentes a resultar automaticamente na desclassificação de proposta aparentemente inexequível, sem a prévia oportunidade de a licitante interessada demonstrar a viabilidade da sua proposta, com ofensa, assim, à jurisprudência do TCU (v.g.: Acórdão 363/2007, do Plenário, e Acórdão 1.720/2010, da 2ª Câmara);
9.2.2.2. preveja expressamente a possibilidade de contratação dos serviços de transporte individual privado de passageiros sob a tecnologia de comunicação em rede – STIP, a exemplo do Uber e do Cabify, entre outros, devendo demonstrar a eventual inviabilidade dessa medida, com a devida fundamentação técnico-econômica, sob pena de incorrer em indevida restrição da competitividade no certame, contrariando o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666, de 1993;
9.2.2.3. efetue o parcelamento do objeto licitado, em consonância com o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, e com a Súmula nº 247 do TCU, devendo demonstrar a eventual inviabilidade dessa medida, com a devida fundamentação técnico-econômica;
9.2.3. atente para a necessidade de realizar os devidos estudos preliminares sobre:
9.2.3.1. a realização da licitação no sistema de registro de preços, em sintonia com o Decreto nº 7.892, de 2013;
9.2.3.2. a conveniência de utilizar, como referência, os parâmetros adotados no Pregão Eletrônico Sesi-Senai/SP nº 013/2018 (Peça 25 destes autos) no que concerne, exclusivamente, às especificações técnicas dos itens de serviço, à formulação das propostas e ao critério de julgamento;

CONTRATAÇÃO EMERGENCIALACÓRDÃO Nº 3474/2018 – TCU – 2ª Câmara.

9.2. determinar, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, que a Superintendência Regional Sudeste I do Instituto Nacional do Seguro Social adote as seguintes medidas: (…)
9.2.4. avalie a possibilidade de realizar a contratação emergencial, no presente caso concreto, em face das suas características especiais, em consonância com o art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 1993, até que seja concluído o novo processo licitatório, desde que, entre outros, sejam respeitados os seguintes parâmetros:
9.2.4.1. demonstre a urgência do atendimento à situação ensejadora de prejuízo ou comprometimento à segurança de pessoas, obras, serviços e equipamentos, além de outros bens públicos ou particulares (v.g.: Acórdãos 1.122/2017 e 1.842/2017, do Plenário, e Acórdão 1.872/2010, da 1ª Câmara);
9.2.4.2. registre expressamente, no correspondente contrato emergencial, a devida cláusula resolutiva no sentido da pronta extinção desse contrato a partir da conclusão da novo processo licitatório, em consonância com a jurisprudência do TCU (vg.: Acórdão 1.842/2017, do Plenário, Acórdão 1.872/2010, da 1ª Câmara, e Acórdão 9.873/2017, da 2ª Câmara), devendo promover, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias contados da ciência deste Acórdão, a necessária conclusão desse novo certame, com o subsequente envio de informação ao TCU, ao final desse mesmo prazo, sobre o resultado de todas as providências adotadas;

Gestão em Gotas

 

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