Ementário de Gestão Pública nº 2.150

Normativos

COMPRAS PÚBLICAS e ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANTAQ Nº 19, DE 6 DE MAIO DE 2018. Cria as coordenadorias da Gerência de Licitações e Contratos e estabelece suas competências.

GOVERNANÇA e INTEGRIDADE. PORTARIA PREVIC Nº 376, DE 3 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre a Política de Governança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, criação do Comitê de Governança da Previc – CGOV e criação do Programa de Integridade.

Julgados

TRANSPARÊNCIA e ACESSO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 3146/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Dar ciência ao Superior Tribunal Militar de que:
1.8.1. a carência de publicações sobre contratações diretas no Portal do Cidadão não se coaduna com os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, e a publicação de informações alusivas às aquisições realizadas pelo setor público promove a transparência da gestão e constitui mecanismo de controle social;

GESTÃO DE PESSOAS, CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS e REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 3146/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Dar ciência ao Superior Tribunal Militar de que: (…)
1.8.2. a criação de cargos e funções comissionados, com vista a representar um complemento à remuneração de servidores, afronta o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece que esses cargos e funções destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. ACÓRDÃO Nº 3154/2018 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Dar ciência ao Sebrae Nacional de que os questionamentos feitos pelas licitantes, (…), não foram respondidos de forma clara e objetiva, e que tal impropriedade pode afetar a competitividade dos certames e caracterizar ofensa aos princípios constitucionais que orientam as licitações.

PROCESSO NO TCU, EMBARGOS PROTELATÓRIOS, SUSPENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO e MULTA. ACÓRDÃO Nº 3195/2018 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. esclarecer aos embargantes que:
9.3.1. conforme entendimento firmado por meio do Acórdão 1.699/2017-Plenário (Relator Ministro Aroldo Cedraz), a oposição reiterada de Embargos de Declaração com nítido caráter protelatório implica o recebimento de futuras impugnações dessa espécie como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. de acordo com o entendimento plasmado nos Acórdãos 423/2018-Segunda Câmara (Relator Ministro Vital do Rêgo) e 6.103/2017-Segunda Câmara (Relator Min. Aroldo Cedraz), a oposição sucessiva de Embargos de Declaração versando sobre matéria já analisada e rejeitada pelo TCU, com efeitos meramente protelatórios, não suspende o trânsito em julgado da condenação imposta e pode ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, da Lei 13.256/2015 (CPC) ao embargante;

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. ACÓRDÃO Nº 999/2018 – TCU – Plenário.

1.8. determinar ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, complementarmente ao subitem 9.3.1 do Acórdão 273/2016-TCU-Plenário que, nos futuros procedimentos de manifestação de interesse de que trata o Decreto 8.428/2015, faça constar, no próprio instrumento convocatório, a metodologia de aplicação dos critérios utilizados na avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com nível de detalhe que permita a réplica das operações lógicas e matemáticas que definem a nota qualitativa atribuída individualmente a cada critério;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 215.

AUDITORIA INTERNA. Fechando a trilogia sobre Auditoria Interna, composta pelos artigos “Dirigente, lembre-se do seu auditor interno!” e “Pecadinhos da auditoria interna”, o Ementário de Gestão Pública tem o prazer de apresentar mais um imperdível texto do amigo Marcus Braga: “Atributos do Auditor Interno no setor público”.

GESTÃO DE PESSOAS e CONCURSO PÚBLICO. Planejamento simplifica e padroniza processo de autorização de concursos públicos.

SUSTENTABILIDADE. Análise dos parâmetros de sustentabilidade em dois campi de universidades federais: UNIFESP e UFSCAR.

ÓRGÃOS DE CONTROLE. A (des)coordenação entre os órgãos de controle da administração pública federal: estudo de caso sobre a inter-relação entre as ações em prol da governança do TCU e o PROFIP da CGU.

CONTROLE INTERNO. A adequabilidade do controle interno no Comando da Aeronáutica: uma percepção endógena.

DESIGN RESEARCH. A contribuição da Design Research para a resolução de problemas complexos na Administração Pública.

GESTÃO DE PESSOAS e DEMANDA POR CAPACITAÇÃO. Atendendo à alta demanda de treinamento nas organizações e reduzindo os custos.