Ementário de Gestão Pública nº 2.143

Normativos

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPU/MPDG Nº 1, DE 11 DE ABRIL DE 2018. Orienta as Superintendências do Patrimônio da União sobre os procedimentos a serem adotados nos requerimentos de compras e recebimento de imóveis por doação, por órgãos integrantes dos Poderes da República, quando utilizados recursos próprios do requerente

Julgados

CLÁUSULAS PENAIS e PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE CONTRATO. ACÓRDÃO Nº 725/2018 – TCU – Plenário.

9.4. dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, que:
9.4.1. a falta de cláusula penal nos contratos de PDP contraria o disposto no art. 55, VII, da Lei 8.666/93, de modo que nos próximos acordos para transferência de tecnologia que venham a ser celebrados seja incluída referida cláusula penal, estabelecendo valores de multas em caso de rescisão provocada pela parceira privada, de modo a resguardar a Administração, e em obediência ao mencionado dispositivo legal;
9.4.2. a omissão ou atraso na publicação dos extratos de contratos e termos aditivos, constatado no âmbito do processo administrativo por meio do qual foi celebrado o acordo de cooperação técnica com a empresa Libbs Farmacêutica Ltda., caracteriza infração ao artigo 26 da Lei 8.666/93, o qual estabelece que a publicação seja realizada em cinco dias da ratificação da dispensa ou inexigibilidade;

CONTROLES INTERNOS, REAJUSTE, ADITIVO CONTRATUAL e SEGURANÇA JURÍDICAACÓRDÃO Nº 734/2018 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com fundamento no art. 250, III, do RI/TCU, que:
9.1.1. aprimore os seus controles internos nos processos administrativos, com vistas a evitar a ocorrência de novas falhas na assinatura de aditivos e no pagamento de reajustes contratuais;
9.1.2. considere, na avaliação de futuros pleitos de aditivos contratuais, as diretrizes elencadas no acórdão 1977/2013-TCU-Plenário, itens 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8;
9.1.3. inclua nos editais, doravante, cláusula que estabeleça, de forma objetiva, o que será objeto de aditamento durante a execução da avença, estabelecendo, por exemplo, percentuais de tolerância quantitativa admitidos em cada item do orçamento que torne descabida a celebração de aditivo, bem como a necessidade de que a imprecisão se refira a serviço materialmente relevante do empreendimento (avaliado de acordo com a metodologia ABC), em observância ao princípio da segurança jurídica, conforme art. 6º, VIII, “a” c/c art. 47, art. 49 e art. 65, II, “d”, todos da Lei 8.666/93;

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 55.

CORRUPÇÃO e DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Corrupção e objetivos do desenvolvimento sustentável.

GESTÃO DE RISCOS e CONTABILIDADE GERENCIAL. A gestão de riscos como ferramenta para a contabilidade gerencial.

OUVIDORIA. A Ouvidoria como Instrumento de Participação Social e Transparência.

COMPETÊNCIAS GERENCIAIS. Competências gerenciais: uma análise de classificações em estudos empíricos.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Natureza do Controle de Constitucionalidade Brasileiro.

TESTE DE INTEGRIDADE. O teste de integridade dos agentes públicos como ferramenta de combate à corrupção: validade e efetividade.

COMPRADORES PÚBLICOS. A percepção dos pregoeiros sobre o seu trabalho em um Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia.