Ementário de Gestão Pública nº 2.132

Normativos

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. ATO Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.  Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras Distribuidora S/A. e DECISÃO DE 29 DE JANEIRO DE 2018. Estatuto jurídico de licitações e contratos da TRANSPETRO.

ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO e SISAC. INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 78, DE 21 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre o envio, o processamento e a tramitação de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

ATENDIMENTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. PORTARIA Nº 1.613, DE 23 DE MARÇO DE 2018. Estabelece o procedimento de tramitação de documentos originários do Tribunal de Contas da União – TCU e do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU.

GESTÃO DE RISCOS. PORTARIA ICMBIO Nº 182, DE 22 DE MARÇO DE 2018. Institui a Política de Gestão de Riscos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT/MTb Nº 142, DE 23 DE MARÇO DE 2018. Disciplina procedimentos de fiscalização relativos a embargo e interdição para a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

BICENTENÁRIO DA INDEPENDÊNCIA. PORTARIA MRE Nº 270, DE 22 DE MARÇO DE 2018. Institui grupo de trabalho do bicentenário da Independência.

Julgados

REGISTRO DE PREÇOS, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, ADESÃO e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOSACÓRDÃO Nº 495/2018 – TCU – Plenário.

9.3. determinar que a Secex/PR promova a oitiva da Universidade Federal do Paraná (UFPR), nos termos do art. 276, § 3º, do RI/TCU, para, (…), manifestar-se acerca das irregularidades identificadas (…):
9.3.1. realização de licitação por meio do sistema de registro de preços para execução de obras e serviços de engenharia – hipótese não prevista no art. 3º do Decreto 7892/2013 – que somente podem ser licitados quando houver projeto básico aprovado e orçamento detalhado que expressem a composição de todos os seus custos unitários, as especificações completas dos bens e serviços a serem adquiridos e a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas, conforme o consumo e utilização prováveis, nos termos dos arts. 15, §7º, incisos I e II; 7º, incisos I e II e §§1º, 2º e 4º; e 8º da Lei 8666/93; o disposto no art. 9º, incisos I, II, IV e V, do Decreto 7892/2013, bem como o entendimento do Tribunal exarado no Acórdão 1078/2017-Plenário;
9.3.2. exigências, (…) de que a contratada elabore estudos e projetos, sem que esses serviços estejam previstos na contratação, e em afronta ao art. 9º, Inciso I, da Lei 8666/93, que proíbe a participação do autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, na licitação ou na execução de obra ou serviço e no fornecimento de bens a eles necessários;
9.3.3. ausência de justificativa para a inclusão, no edital, de previsão de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (“caronas”), afrontando o art. 3º da Lei 8.666/1993 e o princípio da motivação dos atos administrativos, bem como o art. 22 do Decreto 7.892/2013;
9.3.4. ausência de mecanismo de controle das eventuais adesões à ata, tendo em vista que as unidades de medida dos itens não foram informados.

AMOSTRAS e CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ACÓRDÃO Nº 529/2018 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Companhia Docas do Estado de São Paulo que, (…), caso opte pela reedição do pregão eletrônico (…) encaminhe ao Tribunal cópia do respectivo edital,(…) de forma a elidir as irregularidades observadas, especialmente:
9.3.1. em caso de exigência de amostra de produto, evidenciar a inserção de cláusula estabelecendo critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras apresentadas, a fim de atender aos princípios do julgamento objetivo e da igualdade entre os licitantes;
9.3.2. em caso de exigência de certificação profissional, devidamente justificada, evidenciar a inserção de cláusula prevendo a possibilidade de que, na fase de habilitação, as empresas apresentem declaração de disponibilidade do profissional, exigindo-se a comprovação do vínculo empregatício ou contratual apenas quando da assinatura do contrato;
9.3.3. em caso de exigência de certificações do tipo ISO para fabricantes de determinados itens que fazem parte do objeto contratado, devidamente justificada, evidenciar a inserção de cláusula com os critérios de avaliação e das consequências da apresentação ou não de tais certificações, bem como a possibilidade de apresentação de certificações similares, de maneira a não haver discricionariedade no julgamento das propostas;

TETO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO Nº 501/2018 – TCU – Plenário.

9.1. conhecer da presente Consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, XVII, da Lei 8.443/1992 c/c art. 264, VI, do RI/TCU, para responder ao consulente que:
9.1.1. com fulcro na norma jurídica colhida de julgados que examinaram a matéria, na coerência sistemática e lógico-jurídica dos preceitos constitucionais e nos princípios hermenêuticos da unidade da Constituição e da concordância prática ou harmonização, e tendo em vista ainda que não há espaço na ordem constitucional vigente para trabalho não remunerado, o servidor público faz jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, estando ou não envolvidos entes federados, fontes ou Poderes distintos, ainda que a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art. 37, inciso XI, da CF, devendo incidir o referido limite constitucional sobre cada um dos vínculos, per si, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de teto vencimental;
9.1.2. a ausência do sistema integrado de dados previstos no art. 3º da Lei 10.887/2004, abrangendo todos os Poderes e esferas de governo não constitui, em si mesmo, fator impeditivo para a aplicação do teto remuneratório; tal sistema, ante seu caráter meramente instrumental, acessório, não pode ser erigido como obstáculo para o cumprimento da norma constitucional, sobretudo em situações de extrapolação do teto já conhecidas pela Administração; 9.1.3. a expressão “fonte” a que aludem os Acórdãos 2.274/2009 e 564/2010, ambos do Plenário, refere-se a órgão (se da administração direta) ou entidade (se da administração indireta), valendo registrar a superação do entendimento constante nas referidas deliberações pelo Acórdão 1.994/2015 – Plenário;
9.1.4. o teto de remunerações e subsídios previsto pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, é autoaplicável, não carecendo de regulamentação em face da previsão de instituição de sistema integrado de dados a que alude o art. 3º da Lei n. 10.887/2004;
9.1.5. nos casos de acumulações previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/1988, esteja o servidor em atividade ou inatividade, envolvidas ou não esferas de governo, fontes ou Poderes distintos, o teto remuneratório deverá ser observado em relação à remuneração e/ou proventos percebidos em cada vínculo funcional considerado de forma isolada, e não sobre o somatório dos valores percebidos, cabendo a cada ao órgão responsável pelo pagamento efetuar a glosa devida;
9.1.6. a destinação dos recursos resultantes do corte deverá ser a mesma que atualmente é realizada quando da aplicação do abate-teto pelo órgão/entidade público pagador da remuneração do servidor, ou seja, o valor do abate-teto continua fazendo parte do saldo do crédito orçamentário disponível do órgão/entidade, cujo saldo credor apresentado no final do exercício financeiro pode ser devolvido ou inscrito em restos a pagar, para ser utilizado no exercício seguinte, conforme consta no art. 36 da Lei 4.320/1964;

TETO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO Nº 504/2018 – TCU – Plenário.

9.1. conhecer das presentes Consultas por atenderem aos requisitos de admissibilidade de que tratam os arts. 1º, inciso XVII, da Lei n. 8.443/1992 e 264 do Regimento Interno/TCU, para responder aos Consulentes que: 9.1.1. com fulcro na norma jurídica colhida de julgados que examinaram a matéria, na coerência sistemática e lógico-jurídica dos preceitos constitucionais e nos princípios hermenêuticos da unidade da Constituição e da concordância prática ou harmonização, e tendo em vista ainda que não há espaço na ordem constitucional vigente para trabalho não remunerado, o servidor público faz jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, estando ou não envolvidos entes federados, fontes ou Poderes distintos, ainda que a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art. 37, inciso XI, da CF, devendo incidir o referido limite constitucional sobre cada um dos vínculos, per si, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de teto vencimental;
9.1.2. a aplicação do teto remuneratório, nos casos de acumulação de cargos, empregos e funções, na forma do art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal, decorrente de esferas, fontes e/ou poderes distintos, deve ser realizada pelos órgãos e/ou entidades as quais o servidor estiver subordinado, sempre considerando os vencimentos/proventos à guisa isolada;
9.1.3. os benefícios advindos do Instituto de Previdência dos Congressistas, atualmente custeados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, não estão submetidos às regras do teto remuneratório; porém incidem as regras referentes a critérios e normas de acumulação de cargos e teto constitucional nos benefícios que tenham sido constituídos após a edição Lei n. 9.506, de 30/10/1997, sob a égide do Plano de Seguridade Social dos Congressistas;
9.1.4. quando a remuneração/proventos do servidor estiver acima do teto vencimental, deve-se, preliminarmente, excluir a parcela excedente ao teto, para após efetuar os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição social etc) na remuneração;
9.1.5. os pagamentos decorrentes de excessos remuneratórios percebidos além do teto, nos casos de acumulações lícitas de remunerações e proventos, vedada a aplicação retroativa do entendimento ora firmado, devem ter como marco inicial para reposições ao erário a data de 04/05/2017 que corresponde à publicação da Ata de Julgamento dos REs 602.043 e 612.975, pelo STF (Ata n. 14, de 27/04/2017. DJE n. 93, de 04/05/2017), quando a matéria foi definitivamente assentada por aquela Corte Maior, com repercussão geral reconhecida e julgada, devendo ser assegurada aos interessados a instauração de prévio processo administrativo em que seja conferido direito ao contraditório e à ampla defesa, sem que sejam afastados outros marcos temporais definidos em processos específicos do TCU, com vistas a ressarcimento de verbas recebidas acima do teto vencimental;
9.2. recomendar à Câmara dos Deputados e à Advocacia-Geral da União que, ao engendrar futuras consultas a esta Corte de Contas, observem, sempre que possível, o disposto no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do TCU, no sentido de que as peças sejam acompanhadas de parecer das áreas de assistência técnica ou jurídica dos respectivos órgãos;

NORMATIZAÇÃO DE ATIVIDADES, REGULAÇÃO e MEIOS OPERACIONAISACÓRDÃO Nº 513/2018 – TCU – Plenário.

9.1. determinar à Agência Nacional de Mineração (ANM),(…), que, (…), institua normativos específicos que contemplem:
9.1.1. critérios claros e objetivos de seleção de empreendimentos minerários, considerando as características do setor, de forma a considerar aspectos como relevância e materialidade, bem como a oportunidade da fiscalização e o risco de ocorrência de irregularidades, utilizando-os no processo de planejamento;
9.1.2. metodologias de elaboração, execução e avaliação das unidades executoras das fiscalizações, que utilizem parâmetros quantitativos e qualitativos, prazos, responsabilidades e padronização de procedimentos, vinculante aos órgãos internos competentes;
9.2. determinar à ANM que encaminhe a este Tribunal documentação comprobatória do cumprimento da determinação do item 9.1, a qual visa a dar pleno cumprimento ao que dispõe o inciso I dos artigos 56, 57 e 76, do vigente Regimento Interno da ANM (Anexo da Portaria MME 247/2011), dando-lhe ciência de que o referido atendimento pode levar em conta outros critérios e parâmetros, desde que devidamente motivados;
9.3. dar ciência (…) de que a escassez de recursos orçamentários, de pessoal e de infraestrutura da Agência Nacional de Mineração (ANM) afeta negativamente a sua capacidade de:
9.3.1. cumprir suas competências legais, notadamente o prosseguimento dos processos autorizativos constantes no art. 2º do Código de Mineração, resultando no adiamento da implantação de novos empreendimentos minerários e a consequente não geração de emprego e renda;
9.3.2. avaliar a regularidade das atividades minerárias;
9.3.3. fiscalizar a arrecadação de receitas sob sua responsabilidade, notadamente a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM);

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 209.

DECISÃO JUDICIAL e GESTÃO PÚBLICA. Administração pública, agentes e responsabilidades: questões de gestão pública na pauta do STJ.

PODER DISCRICIONÁRIO. Discricionariedade administrativa.

CONTROLE EXTERNO. O papel dos Tribunais de Contas no controle dos contratos administrativos.

ESTATAIS. Empresa estatal dependente: características.

CONTROLE JUDICIAL. Seabra Fagundes, Caio Tácito e as bases do controle da administração pública.

GOVERNANÇA DEMOCRÁTICA. Indo além do gerencial: a agenda da governança democrática e a mudança silenciada no Brasil.

ESTATAIS, REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS e CONSÓRCIOS. Ao editar o regulamento de licitações e contratos de estatal, conforme a Lei nº 13.303/2016, é possível prever vedação à participação de consórcios?