Ementário de Gestão Pública nº 2.124

Normativos

CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS. Portaria MCTIC nº 1.141, de 05.03.2018. Aprova a Política de Continuidade de Negócios do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

SUSTENTABILIDADE. Resolução CJF nº 479, de 28.02.2018. Dispõe sobre a instituição do Manual de Sustentabilidade e Eficiência Energética a ser aplicado nas edificações do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

NIVELAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TI. Resolução CJF nº 477, de 28.02.2018. Dispõe sobre a Política de Nivelamento de Infraestrutura de Tecnologia da Informação da Justiça Federal.

REGIMENTO INTERNO e CONSULTORIA JURÍDICA. Portaria MEC nº 208, de 07.03.2018. Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação – MEC e revoga a Portaria MEC no 229, de 23 de março de 2012.

LICITAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, SANÇÕES e RESPONSABILIDADE. Instrução Normativa DNIT nº 3, de 01.02.2018. Dispõe sobre o rito de aplicação das penalidades previstas nas Leis 8.666 de 21 de junho de 1.993, 10.520 de 17 de julho de 2.002 e 12.462 de 04 de agosto de 2.011, instituindo o rito procedimental conexo ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR das infrações praticadas por fornecedores, na fase licitatória e/ou contratual, no âmbito deste Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

Julgados

MICRO E PEQUENA EMPRESA e DILIGÊNCIAACÓRDÃO Nº 280/2018 – TCU – Plenário.

1.7. recomendar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – Diretoria Regional de São Paulo – Metropolitana, nos termos do art. 6º da Resolução TCU 265/2014, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar o seguinte procedimento:
1.7.1. em futuros certames que se sagre vencedora empresa na condição de ME/EPP, seja utilizada a prerrogativa disposta no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/93 para realização de diligências com vistas a confirmar a referida condição declarada unilateralmente pela empresa, inclusive solicitando balancetes analíticos mensais para averiguar o cumprimento do art. 3º, § 9º, da Lei Complementar 123/2006.

FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA. ACÓRDÃO Nº 291/2018 – TCU – Plenário.

9.2. determinar, cautelarmente, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Rio-Grandense, com fulcro no artigo 276, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos para que passem a cumprir expediente de oito horas diárias, em vez das seis horas atualmente praticadas, adequando a jornada ao previsto nos dispositivos legais, principalmente à Lei 8.112/1990, ao Decreto 1.590/1995, ao do Decreto 4.836/2003 e à Recomendação Conjunta 66/2014 do Ministério Público Federal e da Controladoria-Geral da União, identificando, de modo expresso, os casos em que a exceção da jornada de trabalho de trinta horas se faz necessária.

CONTABILIDADE PÚBLICA. ACÓRDÃO Nº 288/2018 – TCU – Plenário.

9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, recomendar ao Ministério da Fazenda, em conjunto com as instâncias competentes sob sua supervisão, que: 9.1.1. adote as providências necessárias para garantir o reconhecimento, mensuração e evidenciação das receitas recebidas e classificadas por estimativa, evitando a superavaliação do Balanço Patrimonial, em conformidade com os preceitos da NBC TSP Estrutura Conceitual e com o Manual Siafi Seção 021100;
9.1.2. formalize critérios objetivos para a periodicidade de realização das classificações por estimativa, tendo como referência as normas contábeis pertinentes;
9.1.3. aprimore os controles internos relacionados ao parcelamento da Lei 12.865/2013, de forma que a mensuração e o reconhecimento desse ativo sejam feitos de maneira apropriada, com observância da devida transparência nas premissas adotadas, em conformidade com os preceitos da NBC TSP Estrutura Conceitual e do item 8.5 do MCASP 6ª edição;
9.1.4. realize tempestivamente a rescisão dos parcelamentos dos contribuintes inadimplentes, prevista no art. 1º da Lei 11.941/2009, com vistas a permitir a efetiva cobrança dos créditos da União e a sua correta evidenciação contábil, em conformidade com os preceitos da NBC TSP Estrutura Conceitual;
9.1.5. de acordo com o parágrafo único do art. 8º e o art. 50 Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/01), com o item 5 do MCASP 6ª edição e com a Portaria SOF 1/2001, ajuste o montante da fonte 177 com base no montante arrecadado de parcelamentos especiais e implemente mecanismos de controle capazes de assegurar que esses valores sejam classificados corretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, garantindo que os recursos não sejam utilizados enquanto não classificados;
9.1.6. classifique as receitas de parcelamentos especiais de forma a permitir a utilização dos recursos arrecadados, em conformidade com o art. 57, da Lei 4.320/64 e o item 5.2 do MCASP, 6ª edição;
9.1.7. reconheça e evidencie contabilmente as variações decorrentes de créditos tributários referentes ao mês de dezembro no respectivo exercício financeiro, em conformidade com a NBC TSP Estrutura Conceitual e com o MCASP;
9.1.8. implemente mecanismos de controle interno eficazes a fim de melhorar a contabilização dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União, em conformidade com a NBC TSP Estrutura Conceitual e com o MCASP;
9.1.9. com base no MCASP 6ª edição, item 2.2.3, p. 130, aperfeiçoe a rotina de classificação contábil, de modo a manter em ativo circulante, ao final do exercício, somente aqueles valores cuja previsão de recebimento ocorra dentro dos próximos doze meses, haja vista a melhor evidenciação dos empréstimos concedidos no âmbito do Ministério da Fazenda;
9.1.10. proceda à correta classificação do patrimônio social de todas as autarquias e fundos vinculados à sua estrutura institucional de modo a representá-lo fidedignamente, em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público;
9.1.11. ajuste a rotina de contabilização do saldo da conta Disponibilidade por Destinação de Recursos, de acordo com os preceitos do art. 43, § 2º, da Lei 4.320/64 e do MCASP 6ª edição;
9.1.12. realize ajuste para perdas dos créditos parcelados, em conformidade com os preceitos contidos na NBC TSP Estrutura Conceitual, no item 8.5.1.2 do MCASP e no Manual Siafi Seção 020300;
9.1.13. com base nos critérios contábeis pertinentes e na Portaria AGU 40/2015, realize estimativa de cálculo de base confiável e promova o reconhecimento contábil de provisão das ações judiciais classificadas como risco provável, em conformidade com o MCASP 6º edição, a NBC TSP 03 e a NBC TSP Estrutura Conceitual;
9.1.14. proceda a estudos mais robustos acerca das premissas utilizadas, tanto as demográficas quanto as financeiras, em especial o valor da taxa de juros adequada, a fim de subsidiar de forma mais fidedigna e confiável o cálculo do déficit atuarial do RPPS, em conformidade com o item 9.2.2.2 do MCASP 6ª edição e a NBC TSP 25;
9.1.15. priorize a implementação de módulo de controle de parcelamentos parametrizável, conforme projeto em andamento de Sistemas Integrados do Crédito Público (SIC), elencado como Projeto Estratégico Institucional pelo Relatório de Gestão de 2015 da RFB e como Projeto Estratégico Corporativo do MF pelo anexo 3 da Resolução 08/CEG/SE/MF;
9.1.16. realize ajuste para perdas dos créditos suspensos por decisão judicial inscritos em dívida ativa, em conformidade com os preceitos contidos na NBC TSP Estrutura Conceitual e no item 5.3.5 do MCASP;
9.1.17. uniformize os procedimentos de reconhecimento de juros a receber, em conformidade com a NBC TSP Estrutura Conceitual;

REGISTRO DE PREÇOS, MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS e ADESÃO TARDIA. ACÓRDÃO Nº 311/2018 – TCU – Plenário.

9.3. com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil da ocorrência da seguinte falha, de modo a serem adotadas medidas de prevenção à ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1. ausência de justificativa devidamente motivada para inserção de cláusula no edital prevendo a possibilidade de adesão tardia à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação, à luz do princípio da motivação dos atos administrativos, do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, do art. 3º da Lei 8.666/1993, do art. 9º, inciso III,in fine, do Decreto 7.892/2013, e da jurisprudência do TCU (Acórdãos 757/2015 e 1.297/2015, ambos do Plenário);

CONSELHOS PROFISSIONAIS e AUDITORIA INTERNA. ACÓRDÃO Nº 320/2018 – TCU – Plenário.

9.1. dar ciência, com fundamento na Resolução TCU 265/2014, ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (CRM-RN) acerca das seguintes falhas e impropriedades constatadas na presente auditoria, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
9.1.1. inexistência de unidade de auditoria interna, identificada na Resolução Cremern 6/2008 e Portaria Cremern 61/2016, o que afronta a Lei 10.180/2001, art. 24 c/c Decreto 3591/2000, art. 14 (item III.1 do relatório);

Gestão em Gotas

geg

Notícias, Artigos, Atos e Eventos

PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO. O Centro de Justiça e Sociedade (FGV Direito Rio) e o Grupo de Estudos Anticorrupção (FGV Direito SP), em parceria com a Transparência Internacional – Programa Brasil, desenvolvem conjunto de medidas normativas anticorrupção a serem apresentadas para a sociedade brasileira como contribuições de longo prazo para o combate à corrupção. Na etapa atual do projeto, as propostas estão sendo submetidas à consulta pública, sendo possível opinar e sugerir o aperfeiçoamento das medidas. Estimado leitor(a), conheça a iniciativa: Novas Medidas Contra a Corrupção.

CATSER TIC. Atualizações nos serviços do Catálogo de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – CATSER TIC e em Naturezas de Despesas (ND) de TIC.

PERIÓDICOS. Revista de Gestão, Finanças e Contabilidade, v. 7, n. 3 (2017).

CONTROLE INTERNO. Controle interno: vedando o que é antiético, antiprofissional ou impróprio.

TERCEIRIZAÇÃO e INOVAÇÃO. O processo de inovação no método de contratação de empresas terceirizadas pelo setor público: um estudo de multicaso em três instituições governamentais.