Ementário de Gestão Pública nº 2.090

Aviso Especial

À caríssima comunidade de leitores que ao longo desses 12 anos nos acompanha e nos dá o estímulo para seguirmos sendo úteis na jornada de contribuir com a profissionalização do serviço público, desejamos nossos sinceros e fraternais votos de boas festas! Esperamos que 2018 seja um ano próspero e repleto de realizações para todos!

Normativos

AUXÍLIO FINANCEIRO e ENTES FEDERADOS. Lei nº 13.572, de 21.12.2017. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2017, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

 

REGIMENTO INTERNO. Portaria INEP nº 986, de 21.12.2017. Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

REGIMENTO INTERNO. Portaria MJSP nº 1.185, de 20.12.2017. Aprova o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

AUDITORIA INTERNA. Portaria CGU nº 2.737, de 20.12.2017. Disciplina o procedimento de consulta para nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna ou auditor interno.

CRÉDITOS SUPLEMENTARES. Portaria MPDG nº 463, de 20.12.2017. Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Superior Tribunal de Justiça, do Ministério Público da União, de diversos órgãos do Poder Executivo, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 1.758.410.225,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

ESTATAIS e PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Portaria SEST/MPDG n° 36, de 21.12.2017. Regula as atribuições das empresas estatais federais, enquanto patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários, na supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC.

 

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Julgados

DANO AMBIENTAL e RESPONSABILIDADE. Acórdão nº 2843/2017 – TCU – Plenário.

1.7. Com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência ao Incra/MT-SR-13 que a não concretização integral do plano de ação por ele apresentado sobre apuração de responsabilidades dos agentes internos e externos que causaram dano ao meio ambiente, resultando na aplicação de multas diversas pelo Ibama ao Incra, detalhadas no item 9.5.2 do Acórdão 208/2008- TCU-Plenário, caracteriza violação à determinação insculpida no subitem 1.7.2.2 do Acórdão 1.513/2016-TCU-Plenário e pode ensejar a responsabilização perante o TCU de quem eventualmente der causa (…).

CONSELHOS PROFISSIONAIS, ADVOGADO EMPREGADO e CARGA HORÁRIAAcórdão nº 2863/2017 – TCU – Plenário.

1.7.1. determinar ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que adapte seus normativos internos ao disposto no art. 4º da Lei 9.527/1997, providenciando, formalmente, no prazo de sessenta dias, a correção de situações referentes à carga horária do(s) advogado(s) do seu quadro, que esteja em descompasso com a referida lei;

CONSELHOS PROFISSIONAIS, PESQUISA DE MERCADO e CRITÉRIO DE ACEITABILIDADEAcórdão nº 2863/2017 – TCU – Plenário.

1.7.2. dar ciência ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
1.7.2.1. contratação (…) para fornecimento de vales-alimentação, cuja taxa de administração (3%) ficou, até o mês de junho/2015, acima da oferecida por outra empresa (2%) na pesquisa de mercado (…);

MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, DISPENSA, INEXIGIBILIDADE e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIOAcórdão nº 2863/2017 – TCU – Plenário.

1.7.2. dar ciência ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: (…)
1.7.2.3. falta de motivação expressa para a abertura de processos de contratação por dispensa de licitação, contendo: a justificativa inicial; a necessidade da contratação; a demonstração do alinhamento entre a contratação e o plano de trabalho do CRC/RN; a informação dos requisitos mínimos da contratação; a justificativa para a escolha da forma de contratação; e a informação dos resultados pretendidos com a contratação (…);
1.7.2.4. contratação por inexigibilidade de licitação para locação de espaço para a realização do XII ENCC com diversas impropriedades, tais como, atraso na publicação, ausência de parecer jurídico quanto ao contrato e realização de apenas duas cotações de preços (…); e
1.7.2.5. ausência de registro da sede do CRC/RN no inventário de bens imóveis (…).

LOCAÇÃO DE IMÓVEL e PROSPECÇÃO DE MERCADO. Acórdão nº 2872/2017 – TCU – Plenário.

9.3. com fulcro no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência ao MTPAC que a substituição de um imóvel selecionado para locação por outro imóvel sem a realização de novo chamamento público fere o princípio da isonomia e deixa de levantar as novas condições do mercado imobiliário, verificando se existe opção mais vantajosa naquele momento;

CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS, CRISE FINANCEIRA e ENTES FEDERADOS. Acórdão nº 2904/2017 – TCU – Plenário.

9.1. com fundamento no art. 1º, inciso XVII e §2º, da Lei 8.443/1992 combinado com os arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente consulta, para, no mérito, responder ao consulente o seguinte:
9.1.1. é cabível a abertura de crédito extraordinário para a transferência de recursos a outros entes federativos, em caso de grave crise financeira do ente, que comprometa a manutenção de serviços públicos essenciais para a população, assegurando direitos sociais e fundamentais relativos à saúde, segurança e educação, desde que:
9.1.1.1. atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
9.1.1.2. atendidos os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência, conforme estabelecido no art. 62, §1º, inciso I, alínea “d”, combinado com o art. 167, §3º, da Constituição Federal; e
9.1.1.3. precedida de detalhada análise sobre os impactos que tal assistência financeira terá sobre as condições fiscais da União, assegurando, dentre outros, o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.

PRONAC, PRESTAÇÃO DE CONTAS e CONTROLES INTERNOS. Acórdão nº 2906/2017 – TCU – Plenário.

9.2 dar ciência ao Ministério da Cultura – MinC, por meio da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – Sefic, de que a ausência do exame da prestação de contas referente aos projetos beneficiados pelo Pronac, mediante a criteriosa comprovação da destinação dada ao universo de ingressos distribuídos pelas proponentes, à conta da democratização do acesso a eventos culturais (Decreto n. 5.761/2006), além de expor a concedente a riscos elevados de fraudes, desvios, desfalques, malversação de recursos e de apropriação indébita de receitas, poderá configurar inobservância ao contido na Instrução Normativa Minc 1/2017, em especial seu art. 55, cujos incisos e § 2º disciplinam a forma da comprovação da distribuição gratuita dos ingressos, e o art. 101, que trata sobre o relatório final a ser apresentado pelo proponente, com as devidas comprovações;

Gestão em Gotas

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