Ementário de Gestão Pública nº 2.088

Normativos

TRÂNSITO. Lei nº 13.546, de 19.12.2017. Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

INOVAÇÃO. Decreto nº 9.243, de 19.12.2017. Institui a Sala de Inovação no âmbito do Poder Executivo federal, cria o Comitê Gestor da Sala de Inovação e dá outras providências.

NEGÓCIOS DE IMPACTO. Decreto nº 9.244, de 19.12.2017. Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e cria o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

GOVERNANÇA, RISCOS, PROCESSOS DE TRABALHO e PROJETOS. Portaria AGU nº 414, de 19.12.2017. Institui o Sistema de Governança Corporativa, a Política de Governança de Processos de Trabalho, a Política de Gestão de Riscos e a Política de Governança de Programas e Projetos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

REGIMENTO INTERNO. Portaria MJSP nº 1.183, de 19.12.2017. Aprova o Regimento Interno da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares.

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Julgados

CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS. Acórdão nº 2777/2017 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que, nas licitações em que seja admitida a participação de cooperativas, exija a apresentação, como condição de aceitabilidade das propostas, de modelo de gestão operacional, bem como analise, nas contratações, as regras internas de funcionamento contidas nos atos constitutivos de sociedades cooperativas, para evitar eventual desvirtuação ou fraude, nos moldes das disposições contidas nos artigos 10, § 1º, e 11, respectivamente, da Instrução Normativa/Secretaria de Gestão MPOG 5, de 26/5/2017;

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e ENTES FEDERADOSAcórdão nº 2778/2017 – TCU – Plenário.

9.2. conceder novo prazo de 120 dias para que o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, sob coordenação da Casa Civil, com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, encaminhem, a esta Corte de Contas, plano de ação que estabeleça estratégias para mitigar os riscos à sustentabilidade da previdência própria de estados, DF e municípios, prevendo, entre outros, para cada estratégia adotada: o que vai ser feito, os objetivos a serem alcançados, o responsável, como vai ser feito e prazo estimado para conclusão, considerando, inclusive, a adequação de normas que tratam do assunto, quando necessário, desmembrado, necessariamente, nos seguintes temas relativos aos RPPS:
9.2.1. qualidade das bases cadastrais e implementação do sistema integrado de dados relativos aos servidores públicos previsto na Lei 10.887/2004;
9.2.2. fidedignidade e consistência das avaliações atuariais (tanto a consistência entre os relatórios e os Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, como o uso de premissas atuariais factíveis e embasadas por estudos técnicos);
9.2.3. acompanhamento da gestão de investimento dos RPPS;
9.2.4. interlocução com os Poderes Judiciário e Legislativo para tornar mais robusto o marco legal relativo ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), com vistas a mitigar a sua obtenção por via judicial;

NOVO REGIME FISCAL. Acórdão nº 2779/2017 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU:
9.1.1. à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que:
9.1.1.1. considerem o limite de gastos instituído pela Emenda Constitucional 95/2016 ao elaborarem o projeto de lei de diretrizes orçamentária (PLDO) e projeto de lei orçamentária (PLOA) referentes ao exercício de 2019 e subsequentes; e
9.1.1.2. orientem os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, sob a égide do Novo Regime Fiscal, acerca das medidas necessárias a serem adotadas no período de 2018 a 2020, a fim de assegurar o cumprimento do limite individualizado de gastos instituído pela Emenda Constitucional 95/2016, sem perder, contudo, as suas capacidades operacionais de funcionamento;
9.1.2. ao Poder Executivo Federal, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Tribunal de Contas da União, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Conselho Nacional de Justiça, à Justiça do Trabalho, à Justiça Federal, à Justiça Militar da União, à Justiça Eleitoral, à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao Ministério Público da União, ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Defensoria Pública da União, tendo em vista o disposto no art. 107 da EC 95/2016 c/c os arts. 24 e 25, § 6º, da Lei 13.473/2017, que adotem medidas com intuito de identificar, nos anos de 2018 a 2020, as despesas discricionárias passíveis de redução, com respectiva amplitude desse valor, de modo a garantir as condições necessárias ao seu funcionamento, informando anualmente ao TCU, por ocasião dos respectivos Relatórios de Gestão, os resultados decorrentes das medidas adotadas, considerando como forma de incentivo ao compartilhamento de boas práticas para atingimento dos objetivos do Novo Regime Fiscal, e a título de exemplo, o rol descritivo de medidas de contenção de despesas, constante do Anexo II do Relatório de Auditoria;

Notícias, Artigos e Eventos

CONTROLES INTERNOS e COMPRAS PÚBLICAS. Recomendamos enfaticamente à comunidade de leitores que conheçam o livro Avaliação de Controles Internos – Contratações Públicas, de autoria do prezado Kleberson Santos. Trata-se de obra completa sobre o tema, utilíssima aos profissionais da logística pública, sendo, ainda, uma leitura agradável, qualidade rara na literatura técnica. Como se não fosse suficiente, o livro é disponibilizado gratuitamente por meio digital. Trata-se de uma adição obrigatória às bibliotecas públicas virtuais!

A propósito, caro(a) leitor(a), se o seu órgão ou entidade ainda não dispõe de uma biblioteca virtual, é hora de começar: replicamos a boa prática da UFSC, que estruturou, com o apoio do estimado amigo e leitor Ricardo Porto, uma biblioteca virtual com relevante material a respeito do RDC, modalidade de contratação na qual a unidade é reconhecida como referência nacional em boas práticas, além de outros tópicos relacionados às contratações públicas.

Pois é, caros leitores que acompanham o Ementário: inovar, em nosso campo, pode ser algo tão simples como compartilhar conhecimento!

CENÁRIOS. O Brasil em 2035: tendências e incertezas para a área social.

PERIÓDICOS. Revista de Administração, Contabilidade e Economia v. 16, n. 3 (2017) e Revista Práticas em Gestão Pública Universitária v. 1, n. 2 (2017).

BLOCKCHAINBlockchain traz economia e segurança para serviços governamentais.

ESCOLA DE GOVERNO. Um Estudo Histórico das Competências Organizacionais Desenvolvidas pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) como Escola de Governo.

CONTROLE EXTERNO e APRENDIZAGEM DE MÁQUINA. Inteligência computacional aplicada ao controle externo da administração pública: aplicações da classificação de padrões utilizando redes neurais artificiais.