Ementário de Gestão Pública nº 2.080

Normativos

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Lei nº 13.531, de 07.12.2017. Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6o do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

OUVIDORIA e REGIMENTO INTERNO. Portaria IN/CC/PR nº 313, de 05.12.2017. Institui a Ouvidoria no âmbito da Imprensa Nacional e aprova seu Regimento Interno.

ACESSO À INFORMAÇÃO. Portaria IN/CC/PR nº 315, de 05.12.2017. Institui Comissão de Avaliação e Validação das Respostas das áreas técnicas da Imprensa Nacional aos pedidos de acesso à informação no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

CONTROLE DE JORNADA e TELETRABALHOPortaria FUNARTE nº 318, de 07.12.2017. Institui o controle e o acompanhamento da jornada de trabalho dos servidores da Fundação Nacional de Artes – Funarte, compatibilizando as necessidades individuais às especificidades do serviço.

ESCOLA DE GOVERNO e REGIMENTO INTERNO. Portaria MF nº 527, de 07.12.2017. Aprova o Regimento Interno da Escola de Administração Fazendária (ESAF).

AUDITORIA INTERNA. Instrução Normativa SFC/CGU nº 8, de 06.12.2017. Aprova o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal.

ESTATAIS. Portaria SEST/MPDG nº 29, de 06.12.2017. Fixa o limite máximo para o quadro próprio de pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, relacionadas no anexo a esta Portaria.

IMIGRAÇÃO. Resolução Normativa CNIg/MTb nº 7, de 01.12.2017. Disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil para prestar serviço ou auxílio técnico ao Governo brasileiro.

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Julgados

ATESTADO DE VISITA TÉCNICA. Acórdão nº 2634/2017 – TCU – Plenário.

1.6.1. Dar ciência à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Gurupi/TO (…), assim como à Comissão Permanente de Licitações da prefeitura do referido ente municipal, por meio de sua presidente, de que é irregular a exigência de atestado de visita e de comprovação documental, sob pena de desclassificação da proposta, sem a devida motivação e sem franquear às licitantes a alternativa de apresentação de declaração de opção de não realizar a vistoria, sem prejuízo da consecução do objeto, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.

EMBARGOS PROTELATÓRIOS e PROCESSO NO TCU. Acórdão nº 2655/2017 – TCU – Plenário.

9.4. considerar estes embargos protelatórios e alertar à recorrente que novos aclaratórios com finalidade assemelhada, tratando de matéria já analisada e rejeitada pelo Tribunal, podem ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de não suspenderem o trânsito em julgado da decisão prolatada no Acórdão 2.363/2017-TCU-Plenário;

CONTROLE DE JORNADA e ESTÁGIO REMUNERADO. Acórdão nº 2660/2017 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência à Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís/MA sobre as seguintes impropriedades constatadas nestes autos de fiscalização relativamente aos exercícios de 2015 e 2016, para que sejam adotadas as medidas internas com vistas a evitar ocorrências semelhantes:
9.2.1. não implantação de controle eletrônico de ponto para os servidores, em afronta às disposições dos artigos 1º e 3º do Decreto 1.867, de 17/4/1996, ressalvada a desnecessidade dessa medida no que concerne àqueles servidores que realizam trabalho externo às dependências da unidade, que terão seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas;
9.2.2. pagamento a estagiários referente a períodos posteriores aos respectivos desligamentos, o que evidencia deficiência no controle interno de gestão de pessoas e requer uma atuação tempestiva da unidade;

VARIAÇÃO CAMBIAL e REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Acórdão nº 2672/2017 – TCU – Plenário.

9.1. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) que:
9.1.1. abstenha-se de efetuar pagamentos a título de variação cambial (…) uma vez que as disposições (…) afrontaram o disposto no art. 5º, caput, da Lei 8.666/1993, bem como os princípios da moralidade, da eficiência, do julgamento objetivo e da obtenção da proposta mais vantajosa insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, no art. 3º da Lei 12.462/2011 e no art. 3º da Lei 8.666/1993;
9.1.2. em caso de recebimento de eventuais pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro a título de variação cambial (…), observe as orientações expedidas por esta Corte no Acórdão 1431/2017-Plenário, com especial atenção aos requisitos dispostos nos itens 9.2.1 e 9.2.5 da referida deliberação; (…)

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃOAcórdão nº 2672/2017 – TCU – Plenário.

9.8. dar ciência à CBTU quanto às seguintes impropriedades ocorridas na licitação (…):
9.8.1. a ausência de estudos preliminares, contendo a análise da viabilidade técnica e econômico-financeira da aquisição, por estar em desacordo com o princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República, o inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993 e o inciso IV do art. 2º da Lei 12.462/2011;
9.8.2. a inexistência de parecer jurídico prévio aprovando o edital e a respectiva minuta de contrato por afrontar o art. 38, inciso VI e parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e o art. 7º do Decreto 7.581/2011;
9.8.3. as falhas na estimativa de preços de referência, como falta de transparência na metodologia e adoção de procedimentos inconsistentes de atualização monetária de valores de contratos utilizados como referência, por afigurarem-se em desacordo com os princípios da publicidade e da economicidade insculpidos no caput do art. 3º da Lei 12.462/2011; 9.8.4. a obrigatoriedade de que cada uma das empresas em grupo consorciado cumpra exigências individuais para qualificação técnica, por restringir a competitividade do certame e contrariar o art. 33, inciso II, da Lei 8.666/1993;

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ACESSO À INFORMAÇÃO. Um vídeo para você conhecer o que pode ser feito com a lei de acesso à informação.

COMPRAS PÚBLICAS e SUSTENTABILIDADE. Entrevista sobre contratação sustentável com a professora Cláudia de Oliveira Cruz Carvalho.