Ementário de Gestão Pública nº 2.059

Normativos

ADVOCACIA PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA e RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. Decreto nº 9.194, de 07.11.2017. Dispõe sobre a remessa de créditos constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais para a Procuradoria-Geral Federal.

OUVIDORIA. Instrução Normativa OGU/CGU nº 4, de 06.11.2017. Institui o procedimento Me-Ouv para acesso automatizado ao Sistema Informatizado de Ouvidorias – e-Ouv por meio de aplicativos cívicos no âmbito do Programa de Avaliação de Serviços e Políticas Públicas – PROCID.

ZNT

Julgados

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. Acórdão nº 2365/2017 – TCU – Plenário.

9.4. informar ao município de Gongogi-BA as seguintes ocorrências (…), de modo a prevenir irregularidades em futuros certames:
9.4.1. ausência de publicação do edital do certame no sítio oficial do município na Internet, contrariando o disposto no art. 8º, §1º, inciso IV, e §§2º e 4º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
9.4.2. ausência de publicação do Aviso da licitação no Diário Oficial do Estado da Bahia e em jornal de grande circulação, contrariando o disposto nos incisos II e III do art. 21 da Lei 8.666/1993;
9.4.3. exigência de capital social mínimo integralizado, identificada no item 4.1.2 do edital, o que afronta o disposto no art. 27 da Lei 8.666/1993, e contraria a jurisprudência do TCU (Acórdãos 5.372/2012-TCU-2ª Câmara, 5.375/2009-TCU-1ª Câmara, e Acórdão 170/2007-TCU-Plenário);
9.4.4. exigência de índice de Liquidez Corrente >= 2,5 e índice de Endividamento Geral <= 0,50, não justificada no processo administrativo da licitação, identificada nos itens 4.1.3 e 4.1.4 do edital, o que afronta o disposto no § 5º, do art. 31, da Lei 8.666/1993;
9.4.5. exigência de Certidão Simplificada da Junta Comercial, contida no item 4.2 do edital, o que afronta o disposto no art. 27 da Lei 8.666/1993;
9.4.6. cobrança pelo fornecimento de cópia do edital, no valor de R$ 50,00, superior ao custo da reprodução gráfica, identificada no Aviso publicado na edição de 22/2/2017 do Diário Oficial do Município de Gongogi-BA e na edição de 24/2/2017 do Diário Oficial da União, o que afronta a jurisprudência do TCU (Acórdãos TCU 2.605/2012-Plenário, 10.992/2011-2ª Câmara, 354/2008-Plená- rio, e 3.056/2008-1ª Câmara);
9.4.7. exigência de comprovação do pagamento pelo edital como condição de credenciamento, contida nos itens 4.3 e 7.1.1 do edital, o que afronta o disposto no art. 27 da Lei 8.666/1993;
9.4.8. exigência de apresentação de garantia cumulada com comprovação de capital social mínimo, contida no item 4.4 do edital, o que afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, e a Súmula 275 do TCU;
9.4.9. exigência de apresentação de garantia de proposta em data anterior a fixada como limite para a entrega da documentação de habilitação econômico-financeira, contida no item 4.4 do edital, o que afronta o disposto nos arts. 4º; 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI; e 43, inciso I, todos da Lei 8.666/1993, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.993/2009-TCU-Plenário);
9.4.10. exigência de que, para as empresas sediadas em outros estados, o Certificado de Registro emitido pelo CREA da região de origem deva conter o visto do CREA-BA, em vigor, acompanhado dos recibos de pagamento da anuidade da empresa e dos seus responsáveis técnicos, contida no item 8.1.10 do edital, o que afronta o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993, e a jurisprudência do TCU (Decisões Plenárias 279-1998 e 348-1999; Acórdãos 979-2005 Plenário e 992-2007 1ª Câmara);
9.4.11. exigência de comprovação de vínculo permanente do responsável técnico com a empresa licitante, contidas nos itens 8.1.11 e 8.1.12 do edital, o que afronta a jurisprudência do TCU (Acórdãos 800/2008-TCU-Plenário, 2.255/2008-TCU-Plenário, 1.547/2008- TCU-Plenário, 1.417/2008-TCU Plenário, 1.848/2008-TCU 2ª Câmara, 1.815/2009-Plenário, 6.466/2010-2ª Câmara, e 2.913/2009-Plenário);
9.4.12. exigência de apresentação do recibo de compra do instrumento convocatório, para fins de comprovação da capacidade técnica da licitante, contida no item 8.1.13 do edital, o que afronta o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993;
9.4.13. exigência de visita técnica sem facultar aos interessados que a vistoria seja substituída por declaração formal, assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra, contida no item 8.1.14 do edital, o que afronta o disposto no art. 30, III, da Lei 8.666/1993, e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 983/2008, 2.395/2010, e 2.990/2010, todos do Plenário);
9.4.14. exigência da apresentação de Certidão Negativa dos Cartórios de Protesto e Títulos, e de Atestado de Idoneidade Financeira, contidas nos itens 8.1.18 e 8.1.19 do edital, o que afronta o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993;

Notícias, Atos e Eventos

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 333.

ESTRATÉGIAS AMBIDESTRASEstratégias Ambidestras: aplicações nas empresas de advocacia e outros operadores do direito.

INOVAÇÃO. Brasil fortaleceu a inovação, mas precisa aperfeiçoar a segurança jurídica.