Ementário de Gestão Pública nº 2.054

Normativos

AJUSTE FISCAL. Medida Provisória nº 805, de 30.10.2017. Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões.

PÓS-GRADUAÇÃO. Portaria CAPES nº 214, de 27.10.2017. Dispõe sobre formas associativas de programas de pós-graduação stricto sensu.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30.10.2017. Dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

Zênite

Julgados

MULTAS e EFETIVIDADE. Acórdão Nº 2328/2017 – TCU – Plenário.

1.6.2. recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que esclareça, no próximo relatório de gestão:
1.6.2.1. o elevado percentual de multas sob risco de prescrição de que trata o subitem 9.6.2 do Acórdão 482/2012-TCU-Plenário;
1.6.2.2. o baixo índice de multas arrecadadas em relação às multas aplicadas, apresentado na planilha de arrecadação de multas de que trata o subitem 9.6 do Acórdão 482/2012-TCU-Plenário, concernente ao exercício de 2015;
1.6.3. recomendar à Agência Nacional de Águas que esclareça, no próximo relatório de gestão:
1.6.3.1. o alto índice de multas pendentes de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), que compõem a planilha de arrecadação de multas de que trata o subitem 9.6.1 do Acórdão 482/2012-TCU-Plenário, conforme média dos exercícios de 2014 e 2015;
1.6.3.2. os elevados percentuais de multas canceladas em relação às aplicadas, tanto em termos de quantidade quanto de valores, relativos ao exercício de 2015, apresentados na planilha de arrecadação de multas de que trata o subitem 9.6.3 do Acórdão 482/2012-TCU-Plenário;

GESTÃO DE CONTRATAÇÕES, FUNDOS, PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, INDICADORES e PLANEJAMENTO. Acórdão nº 9398/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.8. determinar que, nos termos do art. 250, II, do RITCU, a Secretaria Executiva do Ministério da Cultura abstenha-se de incorrer nas seguintes irregularidades:
9.8.1. descumprimento do prazo emergencial previsto no art. 24, IV, da Lei 8.666, de 1993, com a indevida dispensa de licitação, em virtude da descaracterização da suposta emergência;
9.8.2. dispensa de licitação baseada em procedimento licitatório irregular;
9.8.3. execução de contrato sem a devida fiscalização e controle sobre os serviços demandados;
9.8.4. insuficiência nas atividades de fiscalização sobre as transferências efetuadas por meio de convênio ou instrumentos congêneres;
9.8.5. deficiências na sistemática de controle sobre a execução de ações finalísticas em relação às transferências voluntárias de recursos do FNC;
9.8.6. concessão de prêmios com os recursos do FNC, em desacordo com os pertinentes regramentos;
9.8.7. não adoção de chamamento público com vistas a selecionar a melhor proposta para a execução de atividades finalísticas com os recursos do FNC;
9.8.8. execução de programas, projetos e ações com os recursos do FNC na ausência de plano de trabalho anual;
9.8.9. inadequações nos registros dos imóveis no SPIUnet, a exemplo da existência de imóveis não cadastrados ou com a avaliação vencida;
9.8.10. ausência de indicadores de desempenho no sentido de evidenciar, por exemplo, a produtividade (otimização dos recursos) ou a qualidade (otimização do processo) das ações sob a responsabilidade da SE/MinC no planejamento, na coordenação e na supervisão;

GESTÃO DA FROTA, MANUTENÇÃO e BOAS PRÁTICAS. Acórdão nº 2354/2017 – TCU – Plenário.

9.2. recomendar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que solicite (…) que a contratada efetue os seguintes ajustes no sistema de gerenciamento de frota atualmente utilizado a fim de mitigar riscos à economicidade, à eficiência e à restrição de competitividade e comunique, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas:
9.2.1. envio, via sistema, após a realização do orçamento inicial, de pedidos de elaboração de orçamentos a todas as credenciadas localizadas no município em que o veículo realizará a manutenção;
9.2.2. previsão nos orçamentos de data de início e de término dos serviços; e
9.2.3. exigência de justificativas, caso a credenciada de menor preço não seja escolhida para realização da manutenção preventiva ou corretiva.
9.3. recomendar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que indique, em sítio eletrônico de sua responsabilidade que verse sobre aquisições e contratos (ou algum outro endereço eletrônico pelo qual seja responsável e que trate de tema correlato), as boas práticas listadas a seguir, em modelos de contratos cujos objetos envolvam gerenciamento de frota de veículos, abrangendo manutenção preventiva e corretiva, mediante contratação de empresa credenciadora de oficinas automotivas:
9.3.1. adoção de controles e procedimentos para minimizar risco de aquisição de peças meramente com base em valor constante de tabelas referenciais;
9.3.2. estímulo à competição entre prestadores de serviços integrantes de redes credenciadas, nos certames de abrangência local, regional e nacional, a exemplo do procedimento existente no Pregão Eletrônico 1/2017, no qual o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realiza cotações junto a três ou mais oficinas credenciadas da empresa contratada, buscando realizar o serviço de manutenção com o prestador que ofertar o menor preço abaixo do desconto oferecido pela empresa contratada; e
9.3.3. realização, na fase de planejamento dos certames, de pesquisas de preços levando em conta não só valores mínimos de desconto propostos pelas gerenciadoras, mas também os efetivamente oferecidos pelas credenciadas.

Notícias, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 194.

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. 4 ferramentas de planejamento estratégico para priorizar as ações de maior impacto.

PADRONIZAÇÃO e ESTATÍSTICA. Estatísticos discutem padronização de dados do judiciário.

CONTROLE INTERNO. Controladoria na Gestão Pública: Um estudo na Unidade de Controle Interno (UCI) do Município de Castanhal sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

GESTÃO DO DESEMPENHO. Gestão do desempenho dos servidores públicos: Um Estudo de Caso no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.