Ementário de Gestão Pública nº 2.049

Normativos

COMPRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS. Decreto nº 9.178, de 23.10.2017. Altera o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.

INFRAÇÕES AMBIENTAIS. Decreto nº 9.179, de 23.10.2017. Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.

Zenite

Julgados

DILIGÊNCIA e OMISSÃO NA PLANILHA DE PREÇOS. Acórdão nº 2270/2017 – TCU – Plenário.

1.7. Dar ciência ao Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, de que a ausência de diligência à empresa vencedora de licitação visando suprir omissão na planilha de preços de itens necessários à execução do objeto (…) vai de encontro à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 4.621/2009-2ª Câmara 1.179/2008, 2.371/2009 e 187/2014, todos do Plenário.

REGISTRO DE PREÇOS, PREGÃO PRESENCIAL, PRORROGAÇÃO DE ATA, ORÇAMENTO DETALHADO e VANTAJOSIDADE DA ADESÃO. Acórdão nº 2290/2017 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro sobre as seguintes irregularidades (…):
9.2.1. a utilização do sistema de registro de preços e de pregão para contratar a construção das Unidades de Pronto Atendimento tratadas neste processo, contrariando o art. 15 da Lei 8.666/1993 e o Decreto 3.555/2000;
9.2.2. quando cabível a utilização da modalidade pregão, o uso do pregão presencial sem justificativa da comprovada inviabilidade de utilização da modalidade eletrônica por parte da autoridade competente, por contrariar o art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005;
9.2.3. quando cabível a utilização de ata de registro de preços, a prorrogação de seu prazo de vigência por período superior a um ano, ante o disposto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993;
9.2.4. a realização de procedimento licitatório sem orçamento detalhado em planilha de serviços, quantitativos e custos unitários, contrariando o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993.
9.3. dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro de que é irregular a adesão a ata de registro de preços de outra unidade em detrimento da promoção de licitação própria sem justificativa devidamente fundamentada em pesquisa de preços que comprove a vantagem da adesão, (…), por contrariar o disposto no art. 8º do Decreto 3.931/2001 (atual art. 22 do Decreto 7.892/2013);

ACEITAÇÃO DE PROPOSTA EM VALOR SUPERIOR AO PREÇO DE MERCADO e PESQUISA DE PREÇOS. Acórdão nº 2318/2017 – TCU – Plenário.

9.3. com base no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência ao ICMBio/Atibaia ao ICMBio-Brasília/Diretoria de Planejamento e Logística e ao Ministério do Meio Ambiente:
9.3.1. de que a aceitação de proposta de licitante em valor superior aos preços de mercado e a consequente homologação do certame contraria os preceitos dispostos no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 c/c o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
9.3.2. da necessidade de observar os parâmetros dispostos na IN-SLTI-MPOG 5/2004 (art. 2º) quando empreender as pesquisas de preço no bojo de processos licitatórios e de procedimentos administrativos que orientem contratações diretas, mediante dispensa ou inexigibilidade de disputa;

 

CONTRATO DE GESTÃO, ORGANIZAÇÕES SOCIAIS e RISCOS. Acórdão nº 2306/2017 – TCU – Plenário.

9.4. recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com o apoio da Casa Civil da Presidência da República, com fulcro no art. 250, inciso III, do RI/TCU, que disciplinem as diretrizes gerais e procedimentos operacionais visando mitigar riscos de contratação de grande vulto por parte de organizações sociais utilizando recursos públicos federais, de modo a institucionalizar e uniformizar os procedimentos para a gestão do modelo de contratualização de resultados de que trata a Lei 9.637/1998, estabelecendo condições que indiquem: i) a relação das contratações com a missão institucional da entidade, considerando seu contrato de gestão; ii) os requisitos de estudos de viabilidade do empreendimento para diferentes tipologias de contratações; iii) a gradação do nível de exigência de controles, considerando indicadores de materialidade, risco e relevância, de forma a garantir a regularidade e o resultado na aplicação de recursos públicos federais; e iv) meios de promover a transparência da utilização dos recursos públicos federais por parte das organizações sociais;

Notícias, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 193.

CAPACITAÇÃO. Seminário Avançado – Licitações e Contratos: Aspectos Relevantes da Instrução Normativa nº 05/2017 – SEGES/MPOG (RJ).

GESTÃO DE RISCOS e MÉTODOS ÁGEIS. Gestão de Riscos Legais nas Contratações de Serviços de Desenvolvimento de Software Baseados em Métodos Ágeis.