Ementário de Gestão Pública nº 2.043

Normativos

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. Lei nº 13.491, de 13.10.2017. Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar.

COMPRAS PÚBLICAS e SANÇÕES. Instrução Normativa SG/PR nº 1, de 13.10.2017. Estabelece critérios sobre conduta e dosimetria na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da Presidência da República.

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHOPortaria MT nº 1.129, de 13.10.2017. Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho e dá outras providências.

Julgados

ADVOCACIA PÚBLICA, GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA e AUDITORIA INTERNA. Acórdão nº 2138/2017 – TCU – Plenário.

9.1 Determinar à Advocacia Geral da União, com fundamento no art. 18 da Lei 8.443/1992, c/c art. 208, §2, do Regimento Interno do TCU, que encaminhe plano de ação, no período de 120 dias, contemplando ações, metas, prazos e responsáveis a fim de serem adotadas as seguintes medidas:
9.1.1. adoção das gestões necessárias perante os órgãos responsáveis, (…), no sentido de se encontrar solução que permita a sustentabilidade orçamentária e financeira da instituição, referente às despesas discricionárias, a fim de serem evitadas as seguintes ocorrências que atentam contra boa e regular gestão das finanças públicas da AGU, apontadas neste relatório de auditoria:
9.1.1.1. anulação de empenhos de contratos regularmente prestados e cujas faturas estejam pendentes, visando à utilização de créditos orçamentários em outras despesas para as quais não haveria recursos dentro dos limites estabelecidos nos decretos de programação orçamentária;
9.1.1.2 diferimento da obrigações financeiras cujo empenho foi cancelado pelo seu posterior pagamento por meio de inscrição em Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), a configurar: assunção de despesa sem autorização orçamentária no exercício corrente, à revelia do disposto no artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, combinado com os artigos 60 da Lei 4.320/1964 e 73 do Decreto-Lei 200/1967; e realização de operação de crédito referente a pagamento futuro a fornecedor, vedado pelo art. 37, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000;
9.1.1.3. pagamento de dispêndios públicos sob forma de Despesas de Exercícios Anteriores fora das hipóteses previstas no artigo 37 da Lei 4.320/1964, artigo 1º do Decreto 62.115/1968, c/c o artigo 22, §2º, do Decreto 93.872/1986, a reduzir a disponibilidade orçamentária e financeira da instituição para atender a outras despesas administrativas discricionárias e investimento;
9.1.2. implementação de unidade de auditoria interna, nos moldes preconizados na Instrução Normativa Conjunta MPDG/CGU1/2016;

ADVOCACIA PÚBLICA e GESTÃO DE PESSOASAcórdão nº 2138/2017 – TCU – Plenário.

9.2. Recomendar à Advocacia Geral da União, nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que:
9.2.1. promova eficiente alocação de servidores que compõem os quadros funcionais técnico-administrativos da AGU, bem como aparelhe os quadros de pessoal com servidores efetivos, a fim de que o instituto da requisição passe a ser utilizado somente para o atendimento do interesse público específico e pontual, em atendimento ao princípio da eficiência;
9.2.2. em relação ao planejamento da gestão de pessoas:
9.2.2.1 estabeleça formalmente: objetivos de gestão de pessoas alinhados às estratégias institucionais; indicadores para cada objetivo definido; metas para cada indicador definido; e mecanismos para que a alta administração acompanhe o desempenho da gestão de pessoas; e promova a divulgação de seus objetivos, indicadores e metas para gestão de pessoas e relativos ao seu planejamento estratégico, em atenção ao art. 6º da Lei 12.527/2011;
9.2.2.2 institua comitê estratégico de gestão de pessoas com representantes das áreas de negócio, observando as boas práticas sobre o tema, com vistas apoiar a alta administração no seu papel de avaliar, direcionar e monitorar a gestão e crie mecanismos que garantam o funcionamento, atuação e cumprimento dos papéis e responsabilidades desse comitê;
9.2.2.3 promova articulação com a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e/ou outras escolas de governo ou com finalidades afins para garantir a oferta de ações de capacitação em planejamento da gestão de pessoas para seus servidores;
9.2.3. em relação à gestão da força de trabalho elabore processos de trabalho com o intuito de assegurar a existência de planejamento da força de trabalho, o qual deverá abranger, no mínimo: i) a definição e a atualização, com base em critérios técnicos (p. ex. mapeamento de processos), de tabelas de lotação necessária por unidade organizacional, entre outras ações de gerenciamento dessas tabelas; análise e o monitoramento de informações sobre a força de trabalho (p. ex., comparações entre o quantitativo necessário e o real, projeções de necessidades futuras); e a definição de estratégias de gestão de pessoas (p. ex., realocação de pessoal) com base nas análises realizadas;

Notícias, Atos e Eventos

EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA e CONTROLE SOCIAL. O Ementário de Gestão Pública divulga o Projeto de Extensão O Instituto de Economia Olha o Orçamento” (IEO$), incrível iniciativa coordenada por nossa leitora de longa data, a professora Karla Lundgren, a quem, em nome de todos os mestres, oferecemos nossa respeitosa saudação por seu dia, passado ontem. A extensão universitária proporciona entregas à sociedade do conhecimento produzido na academia, merecendo destaque pelo potencial de transferir aos cidadãos interessados capacidades de compreensão dos mecanismos de direito orçamentário e financeiro para o exercício do controle social.

GESTÃO PÚBLICA. Caminhos e descaminhos da Administração Pública no Brasil.

COMPRAS PÚBLICAS. Gestão dos processos de compras: um estudo nas universidades públicas catarinenses.

CONTROLE EXTERNO. O campo de ação do Controle Externo exercido pelos tribunais de contas diante da evolução dos modelos de Estado no Brasil.