Ementário de Gestão Pública nº 2.040

Normativos

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. Instrução Normativa STN/MF nº 1, de 06.10.2017. Disciplina a coleta e o fornecimento de informações acerca de requisitos fiscais dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios para a realização de transferências voluntárias, institui o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, e dá outras providências.

CONCESSÃO FLORESTAL. Resolução CD/SFB/MMA nº 38, de 05.10.2017. Estabelece indicadores técnicos classificatórios e bonificadores a serem utilizados nos editais de concessão florestal federal, e dá outras providências.

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Resolução CJF nº 458, de 04.10.2017. Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.

ACESSIBILIDADE, CONVÊNIOS e CONTRATOS DE REPASSE. Instrução Normativa MPDG nº 2, de 09.10.2017. Regulamenta a Portaria Interministerial MP MF CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, para estabelecer regras e diretrizes de acessibilidade a serem observadas nas obras e serviços de engenharia custeados com recursos de convênios e contratos de repasse.

Zenite

Julgados

LICITAÇÃO PRESENCIAL e CONDICIONANTES AMBIENTAISAcórdão nº 2131/2017 – TCU – Plenário.

9.2. com base no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.2.1. a ausência de justificativa técnica e econômica para a realização de licitações na forma presencial afronta o art. 13 da Lei 12.462/2011 e o art. 13 do Decreto 7.581/2011, que exigem, em caso de empreendimentos com recursos federais, a utilização de licitação preferencialmente na forma eletrônica;
9.2.2. o não cumprimento da condicionante (…) referente à elaboração do Projeto Básico Ambiental (PBA), o qual deveria ter sido apresentado quando da solicitação da Licença de Instalação (…) configura infringência ao art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 12.462/2011 e aos arts. 2º e 8º da Resolução-Conama 237/1997;
9.2.3. o não cumprimento, antes do início das obras, das condicionantes (…) alusivas ao uso das jazidas, pedreiras e areal, ao desmatamento racional, às desapropriações e reassentamentos, às obras complementares e medidas mitigadoras, inerentes ao empreendimento barragem Fronteiras, constitui afronta ao art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 12.462/2011, aos arts. 2º e 8º da Resolução-Conama 237/1997, ao art. 10 da Lei 6.938/1981 e aos arts. 2º e 4º do Decreto-Lei 3.365/1941;

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADEAcórdão nº 2158/2017 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 2º e 8º da Resolução-TCU 265/2014, determinar ao Ministério da Saúde que:
9.2.1. condicione a prorrogação dos contratos (…) à exclusão do pagamento referente ao percentual de ressarcimento pelo custo dos serviços internos e dos honorários sobre serviços de terceiros, uma vez que não há motivação para sua manutenção à luz dos itens 3.6, 3.6.1, 3.11.2 e 3.12 das Normas Padrão da Atividade Publicitária;
9.2.2. condicione a prorrogação dos contratos (…) à renegociação dos percentuais de honorários para a execução dos serviços (quesitos valorados nas propostas de preços), limitados aos já obtidos no certame, utilizando-se das fontes que entender cabíveis (por exemplo, outros contratos contemporâneos cujas características dos serviços demandados e portes sejam similares aos do Ministério da Saúde), desde que reflitam de maneira objetiva a realidade da contratação pretendida/realizada pelo órgão, em respeito à necessidade de motivação e fundamentação dos atos administrativos;
9.2.3. alternativamente, na eventualidade de restarem infrutíferas as negociações acima determinadas, promova novo certame com a observância dos critérios neles consignados, abstendo-se de prorrogar os contratos vigentes, sem prejuízo de eventual apuração futura do Tribunal, caso seja constatado que foram realizados pagamentos indevidos no âmbito dos contratos já firmados;
9.2.4. no que se refere aos contratos em andamento e até o seu final, condicione os ressarcimentos pelo custo dos serviços internos à comprovação objetiva, detalhadamente, campanha a campanha (fatura a fatura, ou de outra forma, conforme critérios do Ministério da Saúde), de que sua supressão compromete a execução do contrato; (…)
9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 6º e 8º da Resolução-TCU 265/2014, recomendar à Secretaria Especial de Comunicação Social que:
9.3.1. faça constar, nos modelos de editais que disponibilizar e nas orientações dirigidas aos órgãos e entidades por ocasião da elaboração de seus editais, que:
9.3.1.1. nem todos os percentuais de valoração das propostas precisam ser previstos e que se deve adotar valores compatíveis com o tipo de serviço a ser contratado, comparativamente com outros contratos da própria Administração Pública, tanto em materialidade, como em perfil dos anúncios e anunciantes;
9.3.1.2. os custos internos podem ser dispensados conforme as Normas-Padrão da Atividade Publicitária, sendo sua adoção a exceção, necessariamente precedida de demonstração de que sua supressão inviabiliza a execução dos serviços, considerando os princípios da eficiência e da economicidade na Administração Pública;
9.3.2. regulamente o art. 5º da Lei 12.232/2010, estabelecendo critérios para escolha do tipo da licitação (“melhor técnica” ou “técnica e preço”), haja vista a necessidade de motivação e fundamentação dos atos administrativos;
9.3.3. disponibilize modelos de editais para licitações do tipo “técnica e preço”, contribuindo para dar aplicabilidade à opção prevista no art. 5º da Lei 12.232/2010;

Notícias, Atos e Eventos

AVALIAÇÃO PARTICIPATIVA e INOVAÇÃO. Avaliação Participativa das Políticas como Proposta Inovadora no Setor Público: delineamentos e procedimentos.

VALORES LIMITES. A Secretaria de Gestão divulga atualização dos valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação.

BOA-FÉ CONTRATUAL. Licitante deve ofertar preços alinhados com o mercado.

MATURIDADE DE PROCESSOS. Estudo da maturidade de processos COBIT na ELETROBRÁS.

INOVAÇÃO. Inscrições abertas para a 3ª Semana de Inovação em Gestão Pública.