Ementário de Gestão Pública nº 1.982

Normativos

GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Portaria ITI/CC/PR nº 4, de 13.07.2017. Aprova o Regimento do Comitê de Governança, Riscos, Controles e de Governança Digital – CGRC-GD e dá outras providências, no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. Portaria SEAD/CC/PR nº 424, de 14.07.2017. Torna público o Planejamento Estratégico e suas rotinas de revisão e acompanhamento na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.

REGIMENTO INTERNO. Resolução SFB/MMAnº 37, de 07.07.2017. Aprova o Regimento Interno do Serviço Florestal Brasileiro.

Julgados

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e VALOR CONTRATUAL. Acórdão nº 6263/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Dar ciência à Empresa Gerencial de Projetos Navais sobre as seguintes impropriedades, constatadas nas contas relativas ao exercício de 2014, a fim de que adote medidas de prevenção à ocorrência de outras semelhantes nos exercícios futuros:
1.8.1. execução de despesas superiores à dotação autorizada para a ação 14RN – Implantação de Laboratório de Análise Química da Estabilidade de Pólvoras e Explosivos, em afronta ao art. 167, inciso II, da Constituição de 1988; 1.8.2. realização, em algumas rubricas, de dispêndios correntes (“pessoal e encargos” e “tributos e encargos para parafiscais”) e de dispêndios de capital (“demais dispêndios de capital”) em valores superiores aos programados, sem que tenha havido a reprogramação prevista no art. 3º do Decreto 8.159/2013;
1.8.3. ausência, nos autos do procedimento referente ao termo de justificativa de inexigibilidade de licitação (…), de justificativa técnica a indicar ser o objeto licitado o único capaz de atender aos requisitos para confecção de munição naval semiperfurante, com espoleta de base, e de atestado a comprovar a exclusividade do fornecedor, em desacordo com os arts. 6º, inciso IX, e 25, inciso I, Lei 8.666/1993; e
1.8.4. pagamento, no procedimento indicado no subitem anterior, de valor superior ao contratado sem a celebração do correspondente termo aditivo, com ofensa ao art. 65, caput e inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993.

JULGAMENTO OBJETIVO. Acórdão nº 6343/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.3. dar ciência à Aneel das seguintes impropriedades verificadas (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.3.1. previsão, no edital, de procedimento de teste de conformidade/teste de bancada/prova de conceito como etapa facultativa, o que contraria os princípios da igualdade e do julgamento objetivo insculpidos no art. 3º, caput, c/c o art. 44, § 1º, da Lei 8.666/1993;
9.3.2. opção pela não realização do teste de conformidade em tempo de licitação, mesmo não tendo sido elencados, de maneira objetiva e motivada no edital, os casos em que o procedimento não seria realizado, o que contraria os princípios da igualdade e do julgamento objetivo insculpidos no art. 3º, caput, c/c o art. 44, § 1º, da Lei 8.666/1993;

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO, FISCALIZAÇÃO, DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DA DEMANDA e PARCELAMENTO DO OBJETOAcórdão nº 6368/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.4. determinar que, nos próximos certames, o Departamento-Geral do Pessoal do Exército:
9.4.1. atente para a necessidade de se certificar sobre o pleno atendimento ao art. 6º, IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a fim de reduzir os riscos de que eventuais imprecisões em relação ao projeto básico possam comprometer o planejamento da contratação, a partir de possíveis discrepâncias entre as propostas de preços e as pesquisas de mercado;
9.4.2. observe o disposto no art. 55, I, da Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 15 da Instrução Normativa nº 4/2014 SLTI/MPOG, atentando para a necessidade de melhor definição do objeto contratado;
9.4.3. observe o disposto nos arts. 61, caput e parágrafo único, e 67 da Lei nº 8.666, de 1993, atentando para a necessidade de tempestiva formalização do acompanhamento e da fiscalização da execução do contrato por representante da administração pública, além da tempestiva formalização da publicação resumida do instrumento de ajuste;
9.4.4. observe o disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964, atentando para a necessidade de que o ateste do recebimento de material ocorra apenas após a total entrega do objeto pactuado; 9.5. determinar que o Centro de Inteligência do Exército:
9.5.1. observe o disposto nos arts. 2º, XII, 8º, 11 e 14 da IN SLTI/MPOG 4/2014, atentando para a necessidade de formalizar a inclusão do Documento de Oficialização da Demanda ainda durante a fase interna do correspondente processo de licitação;
9.5.2. observe o disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, de sorte a dividir o objeto licitado em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, devendo a administração pública atentar para a necessidade de o objeto licitado estar bem delimitado não apenas pelo enquadramento da despesa pública no orçamento, mas também pelas características do objeto a contratar, com vistas a sua melhor definição técnica;

Notícias, Atos e Eventos

ÓRGÃOS DE CONTROLE. STF julgará ação que questiona relação hierárquica entre órgãos de controle.

GESTÃO PÚBLICA. Enap Entrevista: Gleisson Rubin, secretário de Gestão do MP.