Ementário de Gestão Pública nº 1.979

Normativos

RESTOS A PAGAR. Decreto nº 9.086, de 30.06.2017. Dispõe sobre a realização, no exercício de 2017, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.

PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. Portaria SOF/MP nº 27, de 10.07.2017. Altera parte dos prazos para as atividades do processo orçamentário federal no exercício de 2017.

O Ementário de Gestão Pública agradece profundamente ao prezado e atento leitor Saulo de Oliveira Nonato, contador da Presidência da República, que nos chamou a atenção para alguns normativos relativos a orçamento e finanças públicas que não haviam sido objeto de destaque em nossos informativos. Obrigado, Saulo!

PASSAGENS AÉREAS e REEMBOLSOInstrução Normativa SEGES/MPDG nº 4, de 11.07.2017. Dispõe sobre o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Julgados

SERVIÇOS DE ENGENHARIA e IRREGULARIDADES. Acórdão nº 1348/2017 – TCU – Plenário.

9.6. com base no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência à Eletronuclear das seguintes irregularidades, verificadas nas concorrências para a contratação de serviços de engenharia (…):
9.6.1. proibição de consórcios, vedação à subcontratação, exigência de sistema de qualidade de nível nuclear e exigência de atestados apenas como contratada principal, em desconformidade com os arts. 3º, 30, caput e inciso II, e §§ 3º e 5º, da Lei 8.666/1993;
9.6.2. desproporcionalidade nas exigências para comprovação de experiência em projetos por meio da aplicação de quantidades elevadas de homens-hora dedicadas a cálculos estruturais em concreto e aço (paradoxo lucro-incompetência e ausência de embasamento legal), em desconformidade com os arts. 3º, 30, caput e inciso II, e §§ 3º e 5º, e 44 da Lei 8.666/1993;
9.6.3. desbalanceamento entre os pesos e limitação ao desconto no uso do tipo de licitação “técnica e preço”, tornando nulo o efeito do fator preço, em desconformidade com os arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, 44, caput e § 1º, 45, 46, § 1º, incisos I e II c/c § 2º, todos da Lei 8.666/1993;
9.6.4. adoção de critérios excessivamente restritivos na pontuação técnica, especialmente o peso diferenciado para a “experiência de empresa” em projetos da área nuclear (em detrimento da experiência em projetos de outras tipologias de obras complexas), a “experiência da equipe técnica” restrita aos profissionais vinculados ao quadro da empresa na data da licitação, a “fidelidade da equipe técnica” caracterizada pelos anos de vínculo do profissional com a empresa proponente, e o peso diferenciado para “Sistema da Qualidade” certificado pela própria Eletronuclear, em desconformidade com os arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, 30, caput e inciso II, e §§ 1º, inciso I, 3º e 5º, 44, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993;
9.6.5. adoção de critérios subjetivos na pontuação técnica de “conhecimento do objeto”, “metodologia executiva”, “plano de trabalho” e “esquema organizacional”, mantidos no edital mesmo após o alerta da Procuradoria Jurídica, em desconformidade com os arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, 44, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993;
9.6.6. opção pela licitação do tipo “técnica e preço” para contratação de projetos de edificações convencionais e exigências desproporcionalmente restritivas (pacote civil 2) , em desconformidade com os arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, 44, caput e § 1º, 45, 46, §1º, incisos I e II c/c § 2º, todos da Lei 8.666/1993;
9.6.7. desrespeito aos princípios de publicidade e isonomia ao emitir ofícios circulares impondo interpretações dos editais que causaram maiores restrições nos certames de projetos civis 1 e 2, em desconformidade com os arts. 3º, caput e § 1º, 21, § 4º, e 40, inciso VII, da Lei 8.666/1993;
9.6.8. exiguidade de prazos para apresentação de propostas, além da posterior inserção de documentos em CD (desenhos e quantitativos), com entrega presencial restrita, e esclarecimentos insuficientes, aumentando incertezas e riscos na formulação das propostas de preços dos pacotes civis 1 e 2, em desconformidade com os arts. 3º, caput e § 1º, 21, §§ 3º e 4º, da Lei 8.666/1993;
9.6.9. cláusulas que facilitam o conluio entre empresas por meio de exigência de participação em seminário coletivo e visitas técnicas, em desconformidade com os arts. 3º, caput e § 1º, e 44, § 1º da Lei 8.666/1993;
9.6.10. julgamento das habilitações econômico-financeiras, acarretando eliminação de concorrentes em virtude de índice de Endividamento Total (cláusula restritiva combinada com inobservância do princípio do formalismo moderado), em desconformidade com os arts. 3º, caput e § 1º, e 31, § 5º, da Lei 8.666/1993;
9.6.11. julgamento irregular de recursos, rejeitando propostas de preços mais vantajosas e de nível técnico equivalente às contratadas, em desconformidade com os arts. 3º, caput e § 1º, e 44, § 1º da Lei 8.666/1993;
9.6.12. desconsideração dos riscos de jogo de planilha na proposta declarada vencedora, devido ao desbalanceamento dos descontos entre os grupos de itens remunerados por resultados e por homem-hora, em desconformidade com os arts. 3º, caput e § 1º, e 44, § 1º, da Lei 8.666/1993;
9.6.13. fracionamento de objeto, direcionamento de licitação e possível atuação de cartel, especificamente nos Convites para projetos executivos do plano de evacuação pelo mar, em desconformidade com os arts. 3º e 23, § 5º, da Lei 8.666/1993;

Notícias, Atos e Eventos

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 178.

LIDERANÇA. Jardineiro fiel: o papel do líder (da era) digital.