Ementário de Gestão Pública nº 1.963

Normativos

CONTROLE DE JORNADAPortaria DEPEN/MJSP nº 296, de 14.06.2017. Estabelece as regras e os procedimentos para o controle eletrônico de frequência e aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários em exercício no Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN.

 

Julgados

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. Acórdão nº 1122/2017 – TCU – Plenário.

9.8. dar ciência à Secretaria de Saúde de Porto Alegre acerca das seguintes irregularidades identificadas na presente auditoria, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
9.8.1. ausência de estimativa de custos e respectivas planilhas nas terceirizações de serviços médicos, em descumprimento da Lei 8.666/1993, art.7º, § 2º, inciso II, (…);
9.8.2. utilização de modalidade de licitação e de ajuste incompatíveis com o objeto contratado, nas terceirizações de serviços médicos, em desacordo com deliberações desta Corte, como por exemplo Acórdão 1.146/2003-Plenário, Acórdão 2.854/2008-2ª Câmara, consolidadas pelo Acórdão 352/2016-Plenário, e ainda com a Lei 9.790/1999, Decreto 3.100/1999, Lei 13.019/2014, Portaria MS 1.034/2010;
9.8.3. dispensa indevida de licitação em sucessivas contratações de serviços médicos caracterizadas indevidamente como emergência, quando, na verdade, as respectivas situações emergenciais foram decorrentes da falta de planejamento da administração, em afronta à Lei 8.666/1993, art.24, inciso IV, e Decisão TCU 347/1994- Plenário – (…);
9.8.4. formalização de contratos com vigência retroativa, contrariando o disposto no art. 60 da Lei nº 8.666/93, e Acórdão 25/2007-Plenário – (…);
9.8.5. ausência de manifestação do Conselho Municipal de Saúde acerca da terceirização de serviços médicos, conforme definido na Lei 8.142/1990, art. 1º, § 2°, Lei 9.790/1999, art. 10, § 1º, Decreto 3.100/1999, art. 10, § 1º, e Acórdão 3.239/2013-Plenário -(…);
9.8.6. ausência de designação formal de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização dos contratos de terceirização de serviços médicos, contrariando o disposto na Lei 8.666/1993, art. 67, (…);
9.9. dar ciência à Secretaria Municipal da Saúde de Candelária/RS acerca das seguintes irregularidades identificadas na presente auditoria com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
9.9.1. ausência de estudos que demonstrem as vantagens da terceirização de profissionais de saúde junto à Associação Pró-Desenvolvimento da Cidadania de Candelária – ADECCAN em relação a contratação direta de profissionais, em desacordo com o entendimento firmado por esta Corte no Acórdão 3.239/2013-Plenário, art. 50 da Lei 9.784/1999;
9.9.2. ausência de licitação para fins de terceirização de profissionais de saúde junto à ADECCAN, aliada à utilização de modalidade de ajuste incompatível com o objeto e com a natureza jurídica da entidade contratada, contrariando as disposições do Decreto 3.100/1999, art. 23, redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011, Lei 13.019/2014, e art. 24 da Lei.8.666/1993, além do entendimento desta Corte consolidado no Acórdão 352/2016-Plenário;
9.9.3. ausência de definição clara e delimitada do objeto do ajuste firmado com a ADECCAN para fins de terceirização de profissionais de saúde, especialmente no que diz respeito ao quantitativo de profissionais, aliada à ausência de estimativa/planilha com detalhamento dos custos estimados para contratação, contrariando a Lei 8.666/1993, art.7º, § 2º, e Lei 13.019/2014, art.22;
9.9.4. comprovação apenas parcial das despesas realizadas com seminários e outros encontros de profissionais de saúde, e com honorários do escritório, no âmbito do Convênio 01/2011 firmado com a ADECCAN, (…), contrariando a Lei 13.019/2014, art.47, Decreto 3.100/1999, arts. 11 e 12, Cláusula Quarta, alíneas “k” e “l” do Termo de Convênio 01/2011;
9.9.5. ausência de designação formal de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do convênio/contrato de terceirização de serviços de saúde, contrariando o disposto na Lei 8.666/1993, art.67, Lei 9.790/1999 e Decreto 3.100/1999, art.11;
9.10. dar ciência à Secretaria Municipal da Saúde de Vacaria/RS acerca das seguintes irregularidades identificadas na presente auditoria com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
9.10.1. ausência de estudos que demonstrem as vantagens da terceirização de profissionais de saúde em relação a contratação direta de profissionais, em desacordo com o entendimento firmado por esta
Corte no Acórdão 3.239/2013-Plenário, e art. 50 da Lei 9.784/1999 – Termo de Parceria 4/2011, de 4/8/2011, firmado com a Organização Jurídica de Apoio ao Cidadão – OJAC, Termo de Parceria 01/2012, de 8/3/2012, firmado com a Organização Saúde Sustentável – 0SS, e Termo de Parceria 01/2014, de 10/2/2014, firmado com o Instituto Brasileiro Santa Catarina – IBRASC;
9.10.2. subcontratação integral dos serviços médicos promovida pelo Instituto Brasileiro Santa Catarina – IBRASC, no âmbito do Termo de Parceria 01/2014, contrariando as disposições do Decreto 3.100/1999, arts. 9º e 27, Acórdão 1.386/2009-Plenário, e Acórdão 4.821/2009-2ª Câmara, evidenciando a ausência de uma análise criteriosa da capacidade operacional da entidade para executar o objeto pretendido com estrutura própria;
9.10.3. deficiência na estimativa de custos da terceirização de profissionais médicos, uma vez que não foi considerado pela administração, para balizar seu orçamento base, o regime legal da instituição que apresenta a proposta e a natureza do vínculo dos profissionais alocados, haja vista a identificação de que, na subcontratação promovida pelas entidades parceiras (OSS e IBRASC), foram praticados preços inferiores aos estabelecidos nos ajustes firmados pelo município;
9.10.4. pagamento das despesas com “formação pessoal” previstas no Termo de Parceria 01/2014, firmado com o IBRASC, mesmo sem a comprovação da sua efetiva execução;

 

Notícias, Atos e Eventos

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 323.

CONTABILIDADE PÚBLICA. Balanço orçamentário: o que é?

COMPRAS PÚBLICAS. Entrevista sobre a Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo (BEC/SP) com a professora Maria de Fátima Alves Ferreira.

RELICITAÇÃO. Saiba o que é Relicitação – Lei nº 13.558/2017.

CORREIÇÃO. CGU disponibiliza versão atualizada do Manual de PAD.