Ementário de Gestão Pública nº 1.962

Normativos

SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. Portaria ITI/CC/PR nº 25, de 13.06.2017. Designa os detentores da chave criptográfica de ativação da AC Raiz da ICP-Brasil.

A norma apresenta boa prática para a salvaguarda de dados extremamente sensíveis, limitando a possibilidade de acesso apenas a partir da ação conjunta de cinco agentes. Trata-se de uma sofisticação da segregação de funções, que ao invés de incidir sobre a divisão de diversas etapas de uma transação entre diversos agentes, divide uma só etapa crítica entre diversos agentes.

Julgados

ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL. Acórdão nº 4676/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Recomendar à Ufersa, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, que:
1.8.1. desenvolva ações necessárias para avaliar a execução do Pnaes e garantir que:
1.8.1.1. os critérios de seleção adotados para escolha dos beneficiários promovam igualdade de oportunidades entre todos os estudantes;
1.8.1.2. haja redução das taxas de retenção e evasão em função da aplicação dos recursos do Pnaes;
1.8.2. redobre esforços para recuperação do indicador de gestão “Taxa de Sucesso na Graduação” a partir das seguintes iniciativas sugeridas:
1.8.2.1. no curto prazo (cerca de um trimestre), realize diagnóstico amplo e profundo, de modo a identificar as principais causas da queda expressiva do TSG entre 2011 e 2015, quando o indicador passou de 89% para 28%, de preferência com envolvimento de todos os segmentos da Universidade: diretivos e de assessoramento (conselhos, reitoria, controle interno), área-fim (departamentos, institutos, corpo docente), área-meio (setores ligados diretamente à prestação de serviços ao corpo discente, como restaurante universitário, biblioteca, guichês de atendimento das unidades de ponta), bem como representações de classe docente e discente;
1.8.2.2. no médio prazo (cerca de um semestre), promova ampla discussão interna, por meio de, exemplificativamente, debates, encontros, surveys e seminários para propositura de soluções e oportunidades de melhoria, ante as causas identificadas como mais comprometedoras da queda vertiginosa do TSG na fase anterior, inclusive com busca de exemplos externos (no país e no exterior), se oportuno e conveniente;
1.8.2.3. no longo prazo (cerca de um exercício), implemente soluções e oportunidades de melhoria levantadas na fase anterior, com mudanças procedimentais e ações que enfrentem diretamente as causas nas regras e práticas internas dos cursos, de modo a estancar a evasão e mitigar a retenção de alunos, sem prejuízo da qualidade dos cursos, otimizando e melhorando continuamente os serviços prestados ao corpo discente, com o objetivo de conter a redução do TSG e alavancar sua recuperação;

RELATÓRIO DE GESTÃO, CONTROLES INTERNOS e ROL DE RESPONSÁVEISAcórdão nº 4676/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8. Recomendar à Ufersa, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, que: (…)
1.8.3. nos próximos relatórios de gestão, exponha melhor o funcionamento dos seus controles internos, destacando as fragilidades e os riscos atinentes ao ambiente e à gestão dos controles internos, ou apresente justificativas convincentes e detalhadas pelo não acatamento da recomendação;
1.8.4. otimize os controles internos relativos à identificação e ao tratamento das acumulações ilegais de cargos.
1.9. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar à Universidade Federal Rural do Semi-Árido ciência de que o rol de responsáveis apresentado no Relatório de Gestão (exercício 2015) está em desacordo com o art. 10 da IN TCU 63/2010, uma vez que dele constam como responsáveis nomes de servidores que nem estão no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente máximo, nem são membros de órgão colegiado, responsáveis por ato de gestão, além de faltarem nomes de alguns pró-reitores ocupantes de cargos de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente máximo.

ECONOMICIDADE, ALTERAÇÕES NO PROJETO e OBRA DE ENGENHARIA. Acórdão nº 1077/2017 – TCU – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 276 do RI/TCU, em vista do fundado receio de lesão de difícil reparação ao patrimônio público e aos futuros usuários da obra sob análise, determinar ao Departamento de Estradas de Rodagem/ES (DER/ES) e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que: (…)
9.2.3. visando preservar a qualidade e a economicidade das obras licitadas, somente aprovem alterações das soluções de engenharia adotadas no anteprojeto da licitação, em especial das que se referem à estabilização dos aterros sobre solos moles, se as alterações propostas forem devidamente justificadas e tiverem, comprovadamente, desempenho técnico igual ou superior ao das soluções originalmente previstas;

O Ementário de Gestão Pública relembra aos leitores que o custo de correção de obras de engenharia cresce acentuadamente ao longo do tempo, o que justifica a determinação da Corte de Contas. O gráfico abaixo, retirado do artigo Falha no monitoramento e controle dos projetos exibe esta relação:

Notícias, Atos e Eventos

CONTABILIDADE. O Conselho Regional de Contabilidade elaborou uma publicação comemorativa em função dos 70 de sua fundação. Saudamos a entidade que congrega os nossos distintos leitores contabilistas fluminenses!

GOVERNANÇA DIGITAL. O que é governança digital? (não leia depois das eleições)

GESTÃO DE RISCOS. O grande desafio do Uber na Índia: uma lição de gestão de risco.

DECISÃO JUDICIAL e DIREITO INDIGENISTA. TRF4 anula demarcações de terras indígenas no norte de Santa Catarina.

O Ementário destaca o seguinte trecho para reflexão: O (…) relator do processo, explicou que “diferentemente do que sustentam as rés, a constatação de que uma área foi ocupada em passado remoto por indígenas não gera a incidência do art. 231 da Constituição. A aplicação dessa linha argumentativa tornaria praticamente todo o território brasileiro terra indígena, já que poucas seriam as áreas em que os indígenas, antes da ocupação pelos portugueses, não teriam estado em algum momento da história das suas tribos.”