Ementário de Gestão Pública nº 1.961

Normativos

CONSELHO PROFISSIONAL e AUDITORIA. Resolução CFF nº 641, de 27.04.2017.  Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício de auditorias e dá outras providências.

 

Julgados

COMPETÊNCIA DO TCU. Acórdão nº 1035/2017 – TCU – Plenário.

1.8.1. dar ciência desta deliberação ao representante, informando-lhe que não se insere entre as funções, competências e atribuições do Tribunal de Contas da União, estabelecidas na Constituição da República, em sua Lei Orgânica, em seu Regimento Interno e em leis esparsas, manifestar-se sobre documentos que lhe sejam encaminhados por outras instituições, para fins de instrução de inquérito ou outro procedimento administrativo, podendo, entretanto, o Tribunal de Contas da União participar de ações conjuntas para investigação de ilícitos praticados contra a administração pública, seja por meio dos processos de controle externo que lhe são próprios, seja por intermédio de apoio de seus servidores a ações conduzidas por outros órgãos do Estado.

SUSTENTABILIDADE. Acórdão nº 1056/2017 – TCU – Plenário.

9.2. determinar que, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, (…), promova a necessária aplicação do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, de sorte a adotar as providências necessárias para que, a partir de 1º de janeiro de 2018, sejam efetivamente aplicadas as seguintes medidas: (…)
9.2.2. atuar, em conjunto com os integrante da CISAP, no sentido de:
9.2.2.1. exigir que os Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS) ou instrumentos substitutos equivalentes estejam previstos no planejamento estratégico de cada órgão e entidade da APF, considerando o alcance e a transversalidade dos aspectos inerentes à sustentabilidade, de modo a institucionalizar, com isso, todas as ações de sustentabilidade junto à direção geral das aludidas instituições;
9.2.2.2. exigir que os órgãos e as entidades da APF implementem, em suas estruturas, o efetivo funcionamento de unidades de sustentabilidade com caráter permanente, contando, em sua composição, com servidores ou colaboradores dotados de perfil técnico para a específica atuação nos assuntos pertinentes; e
9.2.2.3. exigir que as avaliações de desempenho dos PLS contenham ferramentas de avaliação da efetividade do instrumento de planejamento, com vistas a permitir a análise dos resultados das ações implementadas e o comportamento dos padrões de consumo, em busca da manutenção do ponto de equilíbrio entre o consumo e os gastos;
9.2.3. coordenar e integrar as iniciativas destinadas ao aprimoramento e à implementação de critérios, requisitos e práticas de sustentabilidade a serem observados pelos órgãos e entidades da administração federal em suas contratações públicas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.746/2012, a exemplo do projeto SPPEL, devendo atentar para a necessidade de aprimorar a normatização que permite a APF realizar aquisições de produtos e serviços sustentáveis, com maior agilidade e eficiência, além de outros incentivos gerenciais, no caso de o órgão ou a entidade federal contar com o devido PLS;
9.2.4. concluir a revisão do Catálogo de Materiais – CATMAT e do Catálogo de Serviços – CATSER, de sorte a regulamentar a inclusão de itens com requisitos de sustentabilidade e a excluir os itens cadastrados em duplicidade;
9.2.5. exigir a devida apresentação da Plano Anual de Contratações pelos órgãos e entidades integrantes do SISG, especificando os itens com requisitos de sustentabilidade que serão adquiridos em consonância com o correspondente PLS;
9.2.6. instituir, em conjunto com a CISAP, as formas de acompanhamento e de monitoramento centralizado sobre o grau de aderência dos órgãos e entidades da APF à IN SLTI/MP nº 2, de 2014, no que concerne à certificação de prédios públicos;
9.2.7. exigir, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, que os órgãos e as entidades da administração federal elaborem os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, visando à correta destinação dos resíduos gerados pelo funcionamento da máquina administrativa federal, de modo a atender os arts. 20 e 21 da Lei nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

TETO CONSTITUCIONAL e FUNDAÇÕES DE APOIOAcórdão nº 4833/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto e à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que:
9.1.1. façam incidir o teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal sobre a soma da remuneração paga pelas universidades, com as retribuições e bolsas pagas ao servidor pelas respectivas fundações de apoio, conforme previsto no art. 7º, § 4º, do Decreto 7.423/2010, interrompendo o pagamento de valores acima desse teto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade competente;
9.1.2. exijam de suas fundações de apoio, no prazo de 60 (sessenta) dias, a divulgação, nos seus sítios na internet, das informações completas previstas no art. 4º-A da Lei 8.958/1994 e no art. 12 do Decreto 7.423/2010 acerca da execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos dessa lei e, em caso de descumprimento, adotem as providências cabíveis, inclusive quanto à manifestação para renovação do registro de credenciamento junto ao Ministério da Educação (…) e ao (…) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, estabelecida no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.958/1994.
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto que:
9.2.1. após prévia oitiva do interessado, promova a restituição ao erário das quantias que extrapolaram o teto remuneratório previsto no art. 7º, § 4º, do Decreto 7.423/2010 (item II.2 do relatório de auditoria), em conformidade com o previsto no art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.2.2. apresente, no próximo relatório de gestão a ser encaminhado ao TCU pela universidade, informações sobre a conclusão de inventário atualizado dos bens móveis da instituição (IN Sedap 205/1988).
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote registro centralizado, de ampla publicidade e preferencialmente informatizado, com as informações sobre sua relação com as fundações de apoio, suas regras e condições e com a sistemática de aprovação de projetos, dados sobre os que estejam em andamento, inclusive os valores das remunerações pagas e seus beneficiários, conforme previsto no art. 12, § 2º, do Decreto 7.423/2010;
9.4. recomendar à Universidade Federal de Minas Gerais, à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto e à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que, no prazo de 60 (sessenta) dias, instituam sistemática efetiva para controle do cumprimento do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, de modo a assegurar que o somatório da remuneração recebida da universidade com os valores pagos aos servidores pelas fundações de apoio, a título de retribuição pecuniária e/ou bolsa, não ultrapasse o referido limite, em face do preconizado no Decreto 7.423/2010, art. 7º, § 4º;
9.5. recomendar à Universidade Federal de Minas Gerais e à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que estabeleçam normativo interno para implementar a sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios e contratos com fundações de apoio, especificando o conteúdo da prestação de contas a ser apresentada, o prazo para análise e apreciação formal, bem como os procedimentos e consequências decorrentes da não aprovação das prestações de contas, de acordo com o art. 11, §§ 1º a 3º, do Decreto 7.423/2010;
9.6. recomendar à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto que, no prazo de 60 (sessenta) dias, normatize os procedimentos para tombamento de bens transferidos pelas fundações de apoio;
9.7. cientificar à Universidade Federal de Minas Gerais e à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que, nos ajustes celebrados com fundamento na Lei 8.958/1994, a omissão de providências quando da ausência ou da apresentação de prestação de contas incompleta por parte das fundações de apoio contraria o disposto no art. 3-A, incisos I e II, daquela Lei e no art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto 7.423/20 e pode ensejar a responsabilidade solidária do gestor omisso;

 

Notícias, Atos e Eventos

CAPACITAÇÃO e RDC. O amigo Ricardo da Silveira Porto, Diretor do Departamento de Licitações da Universidade Federal de Santa Catarina, ministrou no último encontro do FORPLAD  palestra intitulada A implantação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC na UFSC: Uma ação efetiva de gestão na política institucional de licitação. Acompanhamos a trajetória dele e de sua equipe ao longo dos últimos anos e podemos afirmar, sem quaisquer embargos, tratar-se de profundo e cuidadoso conhecedor do tema, que gentilmente disponibilizou para os leitores do Ementário o arquivo de sua apresentação, para consulta.

A abordagem exposta nos leva à reflexão que a possibilidade de escolha do RDC pelo gestor privilegia a mentalidade gerencial, na medida em que aumenta a sua flexibilidade para decidir e motivar de acordo com a demanda apresentada.

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 174.

REGIME JURÍDICO ÚNICO e LICENÇA. Nota Técnica nº 8458/2017/CGCOM/DEPRO/SGP/MP. Esclarecimentos sobre a concessão e o registro de licença por motivo de doença em pessoa da família.

ANISTIADOS e CESSÃO DE PESSOAL. Nota Técnica nº 8341/2017/CGCOM/DEPEX/SGP/MP. Ressarcimento de despesas decorrentes do exercício de servidores ou empregados públicos anistiados com fulcro na Lei n° 8.878, de 1994, em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, distintos de seus órgãos e entidades de origem.

PENSÃO CONCOMITANTE. Nota Técnica nº 303/2017 /CGNOR/DENOB/SEGRT/MP. Solicitação de manifestação quanto à possibilidade de concessão de pensão, de forma concomitante, ao cônjuge e à companheira.