Ementário de Gestão Pública nº 1.950

Normativos

LEI ANTICORRUPÇÃO e RESPONSABILIZAÇÃOPortaria CGU nº 1.196, de 23.05.2017. Regulamenta o uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ no âmbito do Poder Executivo Federal.

Julgados

ROL DE RESPONSÁVEIS e DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEISAcórdão nº 3428/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.2. nos termos do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, dar ciência à Codomar, sobre as seguintes impropriedades/falhas, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
1.7.2.1. ausência, no Rol de Responsáveis, da identificação dos atos formais de exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação pertinente (art. 11, inciso IV, da IN – TCU 63/2010); 1.7.2.2. não elaboração de análise sobre a recuperação dos valores registrados no ativo não circulante-imobilizado para o exercício de 2014, em contrariedade ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
1.7.2.3. não determinação das novas taxas de depreciação, do valor residual e do tempo de vida útil remanescente descrito no CPC 27, o que levou os ativos da empresa a serem registrados por valores superiores àqueles passíveis de serem recuperados no tempo pelo uso nas operações da entidade ou pela sua venda; 1.7.2.4. não demonstração da posição físico-financeira de todos os bens móveis e imóveis que compõem seu ativo imobilizado, o que levou esses bens da empresa serem registrados indevidamente;

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, PUBLICIDADE, ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADEAcórdão nº 3433/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.6. Medida: dar ciência ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho e à Superintendência de Gestão e Controle da UFRJ acerca das seguintes irregularidades constatadas no âmbito do edital do Pregão Eletrônico 67/2016:
1.6.1. ausência de publicação das análises de impugnações apresentadas, representando inobservância ao princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
1.6.2. ausência de justificativas e elementos técnicos que embasaram a necessidade da contratação e a definição do objeto, de maneira clara, precisa e suficiente, bem como a inclusão de especificações que se mostraram excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, em desacordo com o art. 3º da Lei 10.520/2002, constituindo-se como eventual limitação na competição de potenciais interessados no certame licitatório, porém, sanada no decorrer do processo.

LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADEAcórdão nº 3493/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP) que o estabelecimento de critério de habilitação com previsão de limitação geográfica para participação na licitação, consistente na apresentação de declaração de que a empresa possui parque gráfico em cidade ou localidade específica, configura exigência restritiva à competitividade do certame, que contraria o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, cabendo à unidade evitar tal ocorrência em futuros editais a serem lançados para a contratação de serviços semelhantes aos licitados no Pregão Eletrônico 03/2017.

CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE OBRAS e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADEAcórdão nº 3494/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.8.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Vilhena/RO sobre a exigência indevida de certificado de regularidade de obras, identificada no item 7.1, “f”, do edital da Tomada de Preços 11/2013/CPLMO, o que afronta a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 3.196/2013-TCU-Plenário, 803/2015-TCU-2ª Câmara e 2.971/2016-TCU-1ª Câmara, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes na aplicação de recursos públicos federais.

PARECER JURÍDICO,  MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, PLANILHA DE CUSTOS e BDIAcórdão nº 3508/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência ao município de Capela/SE das impropriedades a seguir relacionadas, havidas na concorrência 1/2015 e tomada de preços 7/2015, que atentam contra a correta execução de recursos públicos:
1.7.1.1. a publicação de aviso de editais de tomada de preços antes da aprovação pelo setor jurídico das minutas do chamamento e do contrato afronta o art. 38, VI, da Lei 8.666/1993;
1.7.1.2. a inabilitação e a desclassificação de empresas sem o exame analítico dos motivos do afastamento de certames licitatórios afrontam o disposto nos arts. 43, 44, 45 e 48 da Lei 8.666/1993;
1.7.1.3. a contratação de execução de obras com BDI acima de 25%, sem as devidas justificativas, atenta contra o disposto no acórdão 2622/2013-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer;
1.7.2. dar ciência à Caixa Econômica Federal de que a análise de planilhas de custos de obras custeadas com recursos federais em que esta figure como agente financeiro mandatário de órgãos da União, quando não for observada a necessidade de justificativa para a adoção de BDI com índices acima de 25%, desatende ao disposto no acórdão 2622/2013-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer.

 

Notícias, Atos e Eventos

AUDITORIA INTERNA. O Ementário divulga breve artigo de autoria do amigo Marcus Braga, auditor interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sugerindo, respeitosamente, aos integrantes de auditorias internas que reflitam sobre o seu conteúdo, já que trata de alguns Pecadinhos da Auditoria Interna.

GESTÃO DE PESSOASEm busca da congruência entre o ambiente (à luz das demandas da sociedade), as estruturas e a gestão dos cargos e carreiras no setor público.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAA Administração Pública entre o Direito Público e o Direito Privado.