Ementário de Gestão Pública nº 1.933

Normativos

ATOS NORMATIVOS e GOVERNANÇAPortaria SDA/MAPA nº 58, de 28.04.2017.  Reestrutura o Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos.

O Ementário de Gestão Pública respeitosamente chama a atenção do público leitor para a relevância da iniciativa da Secretaria de Defesa Agropecuária no sentido de criar mecanismo específico de revisão de atos normativos para alinhamento à estratégia do órgão, como um exemplo de materialização do Princípio da Responsabilidade, que “diz respeito ao zelo que se espera dos agentes de governança na definição de estratégias e na execução de ações para a aplicação de recursos públicos, com vistas ao melhor atendimento dos interesses da sociedade”, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01/2016.

A criação de alçadas/instâncias de supervisão, aprovação e alinhamento de atos normativos à estratégia da organização é medida que pode ser reproduzida por toda a administração pública, tornando a atividade menos sujeita a erros, ampliando as capacidades estatais regulatórias. Gestor público, participe da modernização em curso, baseada em Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos!

INOVAÇÃO e TRANSPORTEInstrução Normativa SEORI/MD nº 2, de 02.05.2017. Estabelece procedimentos relativos ao serviço de agenciamento de transporte terrestre de pessoal a serviço na administração central do Ministério da Defesa, por meio de táxi, no Distrito Federal e entorno.

GOVERNANÇA, INTEGRIDADE, GESTÃO DE RISCOS e CONTROLES INTERNOSPortaria MEC nº 595, de 03.05.2017. Aprova o Regimento Interno do Comitê de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles do Ministério da Educação e dá outras providências.

PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e AVALIAÇÃOInstrução Normativa SPU/MP nº 2, de 02.05.2017.  Dispõe sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como define os parâmetros técnicos de avaliação para cobrança em razão de sua utilização.

 

Julgados

AUDITORIA e FUNÇÃO SANCIONADORA DO TCUAcórdão nº 2373/2017 – TCU – 1ª Câmara.

1.7.2. dar ciência ao Departamento Regional do Sesi-DR/MG no Estado de Minas Gerais da necessidade de implementar as recomendações da CGU/MA, uma vez que o não atendimento às demandas dos órgãos de controle poderá ensejar nas próximas contas o chamamento dos dirigentes responsáveis para responderem por eventuais danos ocasionados à entidade, com base no art. 12 da Lei 8.443/1992, podendo sofrer as sanções previstas nos arts. 57e 58 desta lei;

LICITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e VISTORIAAcórdão nº 2416/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.2. determinar ao município de Irará/BA que, caso decida pela continuidade do processo de contratação o objeto de que trata este processo, promova o devido processo licitatório, abstendo-se de incluir no edital as seguintes exigências consideradas ilegais por este Tribunal:
9.2.1. exigência de as licitantes disporem, como critério de qualificação técnica, de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Programa de Proteção de Riscos Ambientais (PPRA), posto que fere o art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993, o qual veda de maneira expressa exigências não previstas na própria lei que possam inibir a participação na licitação (acórdãos TCU 2073/2014 e 365/2017, ambos do Plenário);
9.2.2. exigência, de que a vistoria técnica seja realizada exclusivamente pelo sócio administrador da licitante, tendo em vista que tal visita, quando exigida, não deve sofrer condicionantes, por parte da administração, que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame (acórdãos TCU 983/2008, 2395/2010 e 2990/2010, todos do Plenário);

PRESTAÇÃO DE CONTAS e TOMADA DE CONTASAcórdão nº 2429/2017 – TCU – 1ª Câmara.

9.5. dar ciência ao Ministério do Turismo de que:
9.5.1. conforme o art. 1º, §1º, inciso XII, do Decreto 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, ‘prestação de contas’ é o “procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos” (grifei);
9.5.2. os documentos que integram o relatório do tomador de contas, na fase interna dos processos de tomada de contas especial, devem ser encaminhados à CGU e, posteriormente, ao TCU, na sua totalidade, de forma a permitir que este Tribunal disponha de todos os elementos que constam no processo original para a formação de convicção quanto ao julgamento de mérito da TCE, conforme o disposto no § 1º do art. 10 da IN TCU 71/2012 modificada pela IN TCU 76/2016 c/c arts. 3º e 4º da Decisão Normativa – TCU 155/2016;

 

Notícias, Atos e Eventos

Entrevista sobre Licitações com o ministro do TCU Weder de Oliveira.

Direito Administrativo: Muda regime de concessões.