Ementário de Gestão Pública nº 1.930

Normativos

RISCOSDeliberação ANTT nº 87, de 26.04.2017. Aprova a Política de Gestão de Riscos da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

CONTINGENCIAMENTOPortaria DPU nº 448, de 27.04.2017. Determina a implementação de medidas com vistas a possibilitar a economia de recursos e ampliar a eficiência na prestação dos serviços públicos no âmbito da Defensoria Pública da União – DPU.

Julgados

CONCESSÃO PÚBLICA, ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, FISCALIZAÇÃO e CADUCIDADEAcórdão nº 738/2017 – TCU – Plenário.
9.2. com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992 e com o art. 251 do Regimento Interno do TCU, fixar prazo de até 20 dias para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei no sentido de anular a cláusula 2.4 do Termo Aditivo 12, relativa à prorrogação contratual, em razão do descumprimento dos princípios da legalidade (arts. 37 da CF/1988 e 14 da Lei 8.987/1995), eficiência (art. 37 da CF/1988 e art. 6º, §1º, da Lei 8.987/1995), supremacia do interesse público (princípio geral do direito), segurança, atualidade e modicidade tarifária (art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995), vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º, 41, 55, XI, e 57, I, da Lei 8.666/1993, e 14 da Lei 8.987/1995), interesse público (arts. 57, I, da Lei 8.666/1993; 20, II, “b”, da Lei 10.233/2001; 2º, II, “b”, do Decreto 4.130/2002; e 2º Lei 9.784/1999), bem assim ao disposto no art. 37, XXII, da CF/1988;
9.3. com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que:
9.3.1. no prazo máximo de 30 dias, levando em conta a inexecução contratual da concessão e as demonstrações financeiras da Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio S.A. (Concer), adote as seguintes providências:
9.3.1.1. avalie se o serviço está sendo prestado de forma adequada e eficiente (art. 38, § 1º, I, da Lei 8.987/1995);
9.3.1.2. avalie se a concessionária cumpriu todas as cláusulas contratuais ou regulamentares concernentes à concessão (art. 38, § 1º, II, da Lei 8.987/1995);
9.3.1.3. avalie se a concessionária mantém as condições econômicas, técnicas ou operacionais para a adequada prestação do serviço concedido, entre as quais a prevista no item 307 do Contrato de Concessão PG-138/95-00, que exige que o capital social subscrito e integralizado da concessionária corresponda a 20% do valor total dos investimentos por ela realizados (art. 38, § 1º, IV, da Lei 8.987/1995);
9.3.1.4. caso se configurem as hipóteses previstas no art. 38, § 1º, I e II, da Lei 8.987/1995, convoque a empresa concessionária para apresentar justificativas acerca dessas irregularidades e, caso não justificadas, conceda-lhe prazo razoável para corrigir eventuais falhas e transgressões relativas à prestação dos serviços de forma adequada e eficiente, na forma prevista no art. 38, § 3º, da Lei 8.987/1995; 9.3.1.5. caso a Concer, no prazo concedido em conformidade com o item 9.3.1.4, acima, não corrija eventuais falhas e transgressões relativas à prestação dos serviços identificadas pela ANTT ou se configure a hipótese prevista no art. 38, § 1º, IV, da Lei 8.987/1995, instaure, de imediato, o processo administrativo previsto no art. 38, § 2º, assegurando prévio contraditório e a ampla defesa da concessionária, para a eventual declaração de caducidade da concessão;

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