Ementário de Gestão Pública nº 1.925

Normativos

ORIENTAÇÃO NORMATIVA, ADVOCACIA PÚBLICA e LICITAÇÃO. Portaria AGU nº 155, de 19 de abril de 2017.  Altera a Orientação Normativa nº 10, de 1º de abril de 2009.

A referida ON passa a vigorar com a seguinte redação:

PARA FINS DE ESCOLHA DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS CONVENCIONAIS (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE), BEM COMO DE ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, I e II, DA LEI Nº 8.666/1993, A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO LEVARÁ EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E AS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES. NAS LICITAÇÕES EXCLUSIVAS PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADES COOPERATIVAS, O VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) REFERE-SE AO PERÍODO DE UM ANO, OBSERVADA A RESPECTIVA PROPORCIONALIDADE EM CASOS DE PERÍODOS DISTINTOS.

PROCESSO ADMINISTRATIVO e SANÇÃO. Portaria SIH/MI nº 106, de 18 de abril de 2017. Estabelece procedimentos para análise e julgamento dos Processos de Aplicação de Sanção.

SEGURANÇA CORPORATIVA. Portaria CGU nº 948, de 18 de abril de 2017. Institui o Comitê Permanente de Segurança Corporativa e dá outras providências.

Julgados

PADRONIZAÇÃO DE EDITAIS.  Acórdão nº 677/2017 – TCU – Plenário.

1.6. Medida: dar ciência ao IFMG acerca da seguinte falha constatada no âmbito do Pregão Eletrônico 2/2017: elaboração de edital a partir de edital-modelo, o qual continha dispositivos que não se aplicavam ao certame em tela e que, portanto, deveriam ter sido retirados ao elaborar o instrumento convocatório, de modo a não dar ensejo a interpretações equivocadas, como a que ensejou impugnação administrativa e esse processo de representação.

SERVIÇOS DE LOGÍSTICA, MONOPÓLIO, PREÇO DE REFERÊNCIA e SUBCONTRATAÇÃO. Acórdão nº 707/2017 – TCU – Plenário.

1.7. Dar ciência ao Ministério da Saúde de que o contrato 59/2016, celebrado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993, não observou o disposto no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência desta Corte, em especial o Acórdão 6.931/2009-TCU-1ª Câmara e o Acórdão 1.800/2016-TCU – Plenário, ressaltando-se, ainda, que não restou justificado nos autos o preço da contratação, tampouco as razões para que se permitisse a subcontratação de parte substancial do contrato.

LICITAÇÃO, HABILITAÇÃO e CERTIDÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. Acórdão nº 709/2017 – TCU – Plenário.

c) dar ciência à Universidade Federal do Amapá sobre a ilegalidade da exigência de apresentação de certidão de regularidade de profissional junto ao Conselho de Classe, para fins de habilitação em procedimento licitatório, o que afronta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como o artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, com vistas a adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes;

CONTROLES INTERNOS. Acórdão nº 722/2017 – TCU – Plenário.

1.6.1. recomendar, com fundamento no art. 250, III, do RI/TCU, à Infraero que:
1.6.1.1. avalie a conveniência e a oportunidade de, ao proceder a revisão do documento que institui a Equipe de Tratamentos e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais (ETIR), desmembrar o serviço nas diversas ações que o compõem: receber, filtrar, classificar e responder às solicitações e alertas, realizar as análises dos incidentes de segurança e identificar tendências, detalhando a descrição dessas ações, com vistas a estruturar os procedimentos de composição do serviço em um processo bem definido;

O Ementário de Gestão Pública faz menção à referência Controle Interno – Estrutura Integrada (COSO I – consulte o Sumário Executivo aqui), para exemplificar como, no caso concreto, o Tribunal recomendou à Infraero o fortalecimento de seus controles internos, incidente sobre um dos princípios do componente “Ambiente de Controle”, a saber:

A administração estabelece, com a supervisão da estrutura de governança, as estruturas, os níveis de subordinação e as autoridades e responsabilidades adequadas na busca dos objetivos.

Gestor, envolva-se com o fortalecimento dos controles internos de sua organização! É tempo de gestão de riscos!

DANO AO ERÁRIO e RESPONSABILIDADE. Acórdão nº 724/2017 – TCU – Plenário.

9.2. Determinar ao Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx) e ao 1º Grupamento de Engenharia (1º GEC), em relação ao Lote 1 das obras de adequação e ampliação de capacidade da BR- 101/RN, com fulcro no art. 43 da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que adotem as seguintes medidas, encaminhando os resultados ao Tribunal no prazo de 120 (cento e vinte) dias:
9.2.1. quantificação do possível dano ao erário associado à aquisição/aplicação de brita e rachão, bem como identificação dos respectivos responsáveis, providenciando, ainda, se for o caso, que sejam adotadas as medidas previstas nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28/11/2012, e que sejam aplicadas, aos responsáveis, as sanções previstas em lei;
9.2.2. caracterização do dano ao erário e apuração das responsabilidades decorrentes da inexecução do Contrato 90/2009, firmado entre o 1º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército (1º BEC) e a Pedreira Potiguar, providenciando, ainda, se for o caso, que sejam adotadas as medidas previstas nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28/11/2012, e que sejam aplicadas, aos responsáveis, as sanções previstas em lei;
9.2.3. quantificação do possível dano ao erário associado à aquisição/utilização de asfalto diluído (CM-30), bem como identificação dos respectivos responsáveis, providenciando, ainda, se for o caso, que sejam adotadas as medidas previstas nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28/11/2012, e que sejam aplicadas, aos responsáveis, as sanções previstas em lei;
9.2.4 instauração, caso ainda não tenha sido feita, dos procedimentos administrativos necessários para apurar as responsabilidades relativas ao possível pagamento antecipado ocorrido no âmbito do Contrato 28/2009, firmado entre o 1º BEC e a Pedreira Potiguar, aplicando, se for o caso, aos responsáveis, as sanções previstas em lei;

LICITAÇÃO, HABILITAÇÃO, CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL e PERCENTUAIS MÍNIMOS. Acórdão nº 725/2017 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência desta decisão à representante e à Casa da Moeda do Brasil, cientificando esta entidade de que a condição de habilitação prevista no subitem 4.1 do anexo II do edital do Pregão 209/2014 deverá ser revista em futuros certames, pois está em desacordo com o entendimento deste Tribunal de Contas acerca do tema (v.g. Acórdãos 2.383/2007, 2.898/2012 e 3.104/2013, todos do Plenário), entendimento este segundo o qual, em obediência ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II, da Lei 8.666, de 21/6/1993, e em consonância com o enunciado 263 da Súmula de Jurisprudência do TCU, a capacidade técnico-operacional das licitantes não deve ser aferida mediante o estabelecimento de percentuais mínimos superiores a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço licitado, exceto em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas, o que não se verificou no caso em estudo neste TC 010.462/2015-5;

LICITAÇÃO, REPUBLICAÇÃO DE EDITAL, APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA POR VIA POSTAL, JULGAMENTO OBJETIVO e RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. Acórdão nº 730/2017 – TCU – Plenário.

9.3. assinar prazo de 15 (quinze dias), com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, para que o município de Piancó – PB adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,(…), em razão das seguintes irregularidades:
9.3.1. não republicação do edital, em todos os meios utilizados à época da publicação, e a não reabertura dos prazos, após terem sido alteradas condições do edital, notadamente os itens 2.1, 4.1.4.5 e 14.10, que afetaram a formulação das propostas, uma vez que, superado o impedimento inicial, quaisquer empresas potencialmente interessadas no certame que não dispunham da documentação exigida ilegalmente passaram a ter condições de participar da licitação, fato que deveria ter levado à republicação do edital e à reabertura dos prazos inicialmente estabelecidos, conforme previsto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, e em consonância com a vasta jurisprudência desta Corte como, por exemplo, os acórdãos 11218/2015-TCU-2ª Camara e 2255/2008-TCU-Plenário;
9.3.2. exigência da obrigatoriedade, contida no subitem 4.1, alínea “a” do Edital da Concorrência 1/2016, de que a apresentação dos envelopes contendo a documentação do credenciamento, da habilitação e das propostas somente poderia ser feita por intermédio do representante credenciado, não sendo admitida a remessa postal, em desacordo com o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e em afronta a jurisprudência desta Corte, conforme estabelece o Acórdão 1522/2006-TCU-Plenário, por considerar que tal obrigatoriedade restringe a competição do certame;
9.3.3. ausência de critérios objetivos à época da avaliação da qualificação técnica das empesas interessadas (itens 4.1.3.4 e 4.1.3.5 do Edital da Concorrência Pública 1/2016), notadamente quanto à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, em afronta ao art. 30, §§ 1º e 2º, c/c o art. 3º, da Lei 8.666/1993;

CONTROLES INTERNOS e LICITAÇÃO. Acórdão nº 733/2017 – TCU – Plenário.

9.3.3 recomendar à Universidade Federal de Juiz de Fora que avalie a conveniência e a oportunidade de implantar mecanismos de controles internos com vistas ao aperfeiçoamento dos processos licitatórios da Universidade a fim de que não haja reincidência das irregularidades apontadas neste processo.

DESPESAS e COBERTURA CONTRATUAL. Acórdão nº 740/2017 – TCU – Plenário.

9.9. dar ciência ao Depen/MJ sobre o pagamento de serviços sem cobertura contratual, resultando em divergência entre o valor total pago pela construção da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS (Contrato 02/2004), até outubro de 2006, e o valor avençado no contrato e respectivos termos aditivos, em afronta ao disposto no art. 60 da Lei 8.666/1993, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes (item 9.6.2.6 do Acórdão 546/2008- TCU-Plenário);

CONTROLES INTERNOS, PATRIMÔNIO, ROL DE RESPONSÁVEIS e RELATÓRIO DE GESTÃO. Acórdão nº 744/2017 – TCU – Plenário.

9.9. dar ciência ao Sebrae/MS acerca das seguintes impropriedades detectadas no exercício de 2005:
9.9.1. ausência de controles efetivos dos bens móveis utilizados na entidade e a utilização de termos de responsabilidade desatualizados, dificultando o cumprimento ao disposto no art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000;
9.9.2. ausência de levantamento patrimonial rigoroso com o fito de verificar a localização de bens ou promover a devida apuração de responsabilidades, em caso de bens não encontrados, dificultando o cumprimento ao disposto no referido art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000;
9.9.3. ausência, no rol de responsáveis da entidade, quando da formalização do processo de prestação de contas, dos nomes dos gestores que exerceram funções relevantes no decorrer do exercício – em conformidade com as normas do Tribunal -, impossibilitando o respectivo julgamento das contas, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal;
9.9.4. ausência de informações no relatório de gestão quanto ao cumprimento das determinações e recomendações emanadas pelo TCU e/ou pelo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, bem como quanto a apurações de denúncias, dificultando o conhecimento do Tribunal das providências adotadas, tendo em vista o disposto no art. 71, IX, da Constituição Federal, 43, I, e 49, IV, da Lei nº 8.443/92;
9.9.5. ausência de controles de seus veículos (logomarca da entidade, combustível, itinerário), dificultando o cumprimento ao citado art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000

LICITAÇÃO, CONSÓRCIO e MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. Acórdão nº 745/2017 – TCU – Plenário.

9.2. dar ciência à Superintendência Regional do Dnit nos Estados de Rondônia e Acre (Dnit/RO), com fundamento no art. 7° da Resolução-TCU 265/2014, que, no caso de limitação ao número máximo de empresas integrantes de consórcio, a ausência de motivação prévia e consistente constitui afronta aos arts. 3°, § 1°, inciso I, e 33 da Lei 8.666/93 c/c os arts. 2° e 50 da Lei 9.784/99;

SERVIÇOS DE REPROGRAFIA, ESPECIFICAÇÃO e PREÇO DE REFERÊNCIA. Acórdão nº 756/2017 – TCU – Plenário.

9.3. dar ciência à Dataprev das seguintes impropriedades detectadas no Pregão Eletrônico 410/2015:
9.3.1. a especificação técnica “volume mensal mínimo de impressão” constante do edital não se refere diretamente às especificações comumente utilizadas pelo mercado e encontra-se acima das necessidades da empresa;
9.3.2. a exigência de que as impressoras devam ser de um mesmo fabricante e a previsão de utilização de equipamentos idênticos em situações de demanda por impressões muito distintas nas várias unidades da empresa não foram devidamente justificadas na fase de planejamento da contratação;
9.3.3 a ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no edital do PE 410/2015, conforme exigido no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, permitiu que o valor de disponibilidade da impressora monocromática A4, ofertado pela empresa vencedora do pregão, fosse maior que o orçado;

Notícias, Publicações e Atos

INFORMATIVO DO TCU. Informativo de Licitações e Contratos nº 319.

BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 166.

CONTROLE SOCIAL. A rede é social, e o controle também.

CONTROLES INTERNOS e SISTEMA DE INFORMAÇÕES. Racionalizando o Gasto Público com o sistema Siads.

DECISÃO JUDICIAL e ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Entidades da administração indireta são o tema da 79ª edição de Jurisprudência em Teses.

O Ementário de Gestão Pública recomenda à comunidade de leitores a leitura, ou ao menos o registro para consultas posteriores, dos enunciados que integram a publicação, para fundamentação de pareceres, relatórios de auditoria, enfim, para a fundamentação de atos administrativos de uma maneira geral. Parabéns ao Superior Tribunal de Justiça – o Tribunal da Cidadania – pela cívica iniciativa de gestão e disseminação do conhecimento!