EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.914

Normativos

REGIMENTO INTERNO. Portaria MCTIC nº 1.729, de 31 de março de 2017. Altera os Anexos I, II, IV, V e VIII da Portaria nº 5.184, de 14 de novembro de 2016, que aprovou os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Julgados

ROL DE RESPONSÁVEIS. Acórdão nº 2733/2017 – TCU – 2ª Câmara.

d) dar ciência à SPU/DF de que o gestor substituto só deve constar do rol de responsáveis se tiver efetivamente substituído o titular no exercício de referência das contas, situação em que deverão ser informados os períodos de efetiva substituição;

CONTROLES INTERNOS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS e ROL DE RESPONSÁVEIS. Acórdão nº 2735/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. recomendar à Eletronorte que:
1.7.1.1. aprimore seus controles internos em relação à área de pessoal, de modo a evitar a realização de horas extras acima do limite de duas horas suplementares diárias, em conformidade com o artigo 59 da CLT; e
1.7.1.2. observe, nos próximos processos de contas ordinárias, o correto preenchimento do rol de responsáveis da entidade, observando os termos da IN-TCU 63/2010.

PRESTAÇÃO DE CONTAS e IRREGULARIDADES. Acórdão nº 2834/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.8.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que conclua, se ainda não o fez, a análise da prestação de contas e a eventual instauração de tomada de contas especial sobre o Convênio n. 710.147/2008 (Siafi n. 625.584), atentando, nesse caso, para a necessidade de individualização das condutas acerca, inclusive, das irregularidades relativas à falta de notas fiscais e inconsistência com algumas medições, à movimentação indevida da conta vinculada e aos serviços executados a menor e não executados que somaram R$ 41.141,43, informando a respeito a esta Corte no prazo de 60 (sessenta) dias;

SITUAÇÃO EMERGENCIAL, DISPENSA DE LICITAÇÃO e MODALIDADES LICITATÓRIASAcórdão nº 2835/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1. dar ciência à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (Cogerh) das seguintes impropriedades:
1.7.1.1. a situação emergencial prevista no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, indutora da dispensa de licitação, pela sua extrema excepcionalidade, exige robusta comprovação no processo administrativo relativo à dispensa, devendo estar presentes como condições necessárias, entre outras, no caso das adutoras de montagem rápida, a existência dos projetos necessários à realização das obras, a pronta disponibilidade dos recursos financeiros, o início imediato das obras, a conclusão delas em até 180 (cento e oitenta) dias e a demonstração de que as obras previstas não poderão ser concluídas juntamente com a devida licitação até a data prevista de colapso dos reservatórios que servem ao abastecimento da região atendida;
1.7.1.2. a possível exclusão de tubos de ferro fundido nas licitações para a execução de Adutoras de Montagem Rápida – AMRs exige robusta justificação no processo administrativo pertinente;
1.7.2. dar ciência ao Governo do Estado do Ceará de que a realização de procedimentos licitatórios não previstos na legislação, a exemplo de leilões reversos para a construção de adutoras emergenciais, é afrontosa ao art. 22, § 8º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a realização de licitação em modalidade não prevista na legislação, e de que a modalidade legalmente indicada para o fornecimento de bens e serviços comuns é o pregão eletrônico, a teor do art. 4º, § 1º do Decreto n. 5.450/2005, aplicável ao caso em razão da origem federal dos recursos, devendo, portanto, ser descontinuada a realização dos referidos procedimentos e de quaisquer outros que não estejam previstos na legislação em vigor;

LICITAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA, DILIGÊNCIA, INTENÇÃO DE RECURSO, PESQUISA DE PREÇOS e CAPACITAÇÃO. Acórdão nº 2838/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7.1 dar ciência à Diretoria de Abastecimento da Marinha (DAbM), por intermédio do Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMar), sobre as seguintes impropriedades:
1.7.1.1. desclassificação da proposta de menor preço por inexequibilidade, sem antes realizar diligência para verificar a sua viabilidade, (…), o que afronta o disposto no art. 8.4 do instrumento convocatório, o art. 43, § 3º, da Lei 8666/1993 e o princípio da busca da proposta mais vantajosa;
1.7.1.2. recusa de intenção de recurso, antecipando o mérito ainda na admissibilidade, (…), o que afronta o disposto no art. 11, inciso VII, e art. 26 do Decreto n. 5.450/2005, nos termos dos Acórdãos n. 2.564/2009 – TCU – Plenário, 339/2010 – TCU – Plenário, 169/2012 – TCU – Plenário e 959/2013 – TCU – Plenário;
1.7.2. recomendar à Diretoria de Abastecimento da Marinha (DAbM), por intermédio do Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMar), que:
1.7.2.1. revise os procedimentos adotados pela unidade para realização de pesquisas de preços, tendo em vista a verificação de que os preços praticados pelos licitantes nos itens 1, 2 e 3 do pregão eletrônico 45/2016 revelaram-se bem menores do que os estimados, impactando os critérios de inexequibilidade das propostas apresentadas, e ensejando a desclassificação de propostas viáveis;

1.7.2.2. providencie treinamento e reciclagem aos responsáveis pela realização de certames da unidade, em especial aos servidores que desempenharem a função de pregoeiro, contemplando a jurisprudência dominante desta Corte de Contas;

O Ementário de Gestão Pública chama a atenção dos leitores integrantes da grande comunidade de compradores públicos para o item 1.7.2.2 do Acórdão nº 2838/2017 – Plenário, que pode servir de sólido fundamento para requerer maior e melhor acesso a iniciativas de capacitação internas e externas, aquisição de livros e publicações especializadas no tema, dentre outros. 

LICITAÇÃO e PESQUISA DE PREÇOSAcórdão nº 2857/2017 – TCU – 2ª Câmara.

1.7. Determinar:
1.7.1. ao Departamento-Geral do Pessoal do Exército Brasileiro, que adote providências internas que previnam a ocorrência de outras impropriedades semelhantes, visto que, a pesquisa de preços que deu suporte à formação do custo estimado do Pregão nº 8/2015 mostrou-se frágil, vez que não houve a realização de consultas a fontes variadas, como licitações similares realizadas por outros órgãos públicos, atas de registros de preços, contratações realizadas por entes privados em condições semelhantes, entre outras, o que contrariou a jurisprudência deste Tribunal (v.g.: Acórdãos 2.170/2007, 868/2013 e 853/2014, do Plenário);

LICITAÇÃO e IMPROPRIEDADES. Acórdão nº 2883/2017 – TCU – 2ª Câmara.

9.5. dar ciência à prefeitura municipal de Silvânia-GO sobre as seguintes impropriedades concernentes ao procedimento licitatório Tomada de Preços 12/2014 e atos decorrentes, a fim de que adote medidas que evitem suas recorrências:
9.5.1. fixação de prazo para cadastramento das empresas até o segundo dia antes da visita técnica (subitem 4.3 do edital da Tomada de Preços 12/2014), contrário ao disposto no § 2º do art. 22 da Lei 8.666/1993, “até o terceiro dia antes da data de recebimento das propostas”;
9.5.2. fixação de data única (10/12/2014) para realização da visita técnica exigida (subitem 6.2.2.6.1 do edital TP 12/2014), contrariando jurisprudência do TCU favorável ao prazo amplo de visita, até o recebimento das propostas (Acórdãos 1.447, 234/2015, 2.826 e 714/2014, todos do Plenário, 7.137/2015-1ª Câmara e 1.732/2014-2ª Câmara);
9.5.3. exigência cumulativa de capital social e de garantia de depósito (subitens 6.2.4.3 e 6.2.4.5 do edital TP 12/2014), contrária ao § 2º do art. 31 da Lei 8.666/1993 e jurisprudência do TCU (Súmula 275, Acórdãos 1.842/201, 2.521/2012 e 2.882/2008, todos do Plenário, e 2.329/2014-2ª Câmara);
9.5.4. exigência de garantia antes da sessão de abertura do certame (subitem 6.2.4.5 do edital TP 12/2014), contrariando jurisprudência do TCU (Acórdãos 802/2016 e 3.014/201, ambos do Plenário, e 6.193/2015-1ª Câmara);
9.5.5. vedação de títulos da dívida pública como garantia de participação (subitem 6.2.4.5.6 do edital TP 12/2014), contrária ao disposto no art. 31, inciso III e § 2º, c/c art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993;
9.5.6. exigência de capital social mínimo integralizado para comprovar qualificação econômico-financeira (subitem 6.2.4.3 do edital TP 12/2014), contrariando jurisprudência desta Corte (Acórdãos 1.944/2015 e 1.842/2013, ambos do Plenário, 5.372/2012-2ª Câmara e 6.613/2009-1ª Câmara);
9.5.7. exigência de elaboração da Curva ABC para fins de demonstração da composição de custos e requisito de classificação (subitem 6.3.4 do edital TP 12/2014), desnecessária e injustificada, ante a incumbência mais completa e anterior da administração (órgãos concedente e convenente licitador) disposta no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei 8.666/1993;
9.5.8. exigência de índices de liquidez corrente, de liquidez geral e de solvência geral iguais ou maiores do que 2,00, e de índice de endividamento menor ou igual a 0,10 (subitem 6.2.4.2 do edital TP 12/2014), acima das médias de mercado e da praxe licitatória, sem justificativa fundamentada, contrariando a jurisprudência do TCU (Súmula 289, Acórdãos 5.372/2012, 5.026/2010 e 434/2010, todos da 2ª Câmara, 213/2011, 673/2008 e 268/2003, todos do Plenário
9.5.9. exigência de visita ao local da obra exclusivamente pelo responsável técnico da licitante (subitem 6.2.2.6 do edital TP 12/2014), contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.395/2015, 1.573/2015 e 2.826/2014, todos do Plenário, e 7.137/2015-1ª Câmara);
9.5.10. assinatura do contrato em 2/2/2015 e sua publicação na imprensa oficial somente em 27/3/2015, descumprindo o prazo previsto no art. 61 da Lei 8.666/1993;
9.5.11. não publicação de todos os atos da licitação TP 12/2014, inclusive o edital, no sítio da prefeitura na internet, descumprindo os artigos 7º e 8º da Lei 12.527/2011;
9.5.12. falta de atendimento às solicitações de documentos sobre a TP 12/2014 efetuada pela área técnica do TCM/GO (Despachos 112/15-SLC e 258/15-SLC, publicados em 3/3 e 14/4/2015), contrariando os princípios da transparência e do controle;

GOVERNANÇA, RISCOS, CONTROLES INTERNOS, INDICADORES, AUDITORIA INTERNA e SUSTENTABILIDADE. Acórdão nº 2941/2017 – TCU – Segunda Câmara.

9.3. determinar que, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da notificação desta deliberação, a Agência Espacial Brasileira, com fulcro no art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, adote as providências cabíveis para:
9.3.1. formalizar o seu planejamento estratégico, contemplando, no mínimo, a definição da identidade institucional (missão, visão e valores institucionais), a análise do ambiente interno e externo da organização e a definição de objetivos estratégicos e de planos de ação e projetos, por estar em desacordo com o disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei 200/1967 c/c os arts. 11, inciso II, e 15, inciso II, do anexo I ao Decreto 4.718/2003 e os arts. 15, inciso II e 32, inciso IV, do anexo à Portaria MCT 822/2003, além das orientações contidas no anexo único à Portaria TCU 25/2014 (Referencial Básico de Governança do TCU) e no Modelo de Excelência em Gestão Pública (MPOG – 2014) do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (item 23.2);
9.3.2. reformular a sua cesta de indicadores, de acordo com as orientações metodológicas contidas no Guia Referencial para Medição de Desempenho na Administração Pública (MPOG – 2009) do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – Gespública, por estar em desacordo com o preconizado nos Acórdãos 435/2010 e 3.745/2010, da 1ª Câmara, e na Prática E2.5 do anexo único da Portaria TCU 25/2014 (Referencial de Governança do TCU);
9.3.3. formalizar e implementar o seu processo de gestão de riscos, compatível com a sua missão e os seus objetivos estratégicos, de forma a adequar ao disposto no art. 13 da IN CGU/MP 1/2016 e às orientações contidas no anexo único da Portaria TCU 25/2014 (Referencial Básico de Governança do TCU); e
(…)
9.4. recomendar que a Agência Espacial Brasileira, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos:
9.4.1. atualizar a norma de funcionamento do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais (Sindae), dispondo, entre outros pontos, sobre a atuação conjunta dos diversos órgãos participantes do sistema, da gestão de riscos, da estrutura de controle interno, da gestão de compras e convênios, da segurança da informação e do monitoramento e controle dos projetos desenvolvidos, com vistas a fortalecer o componente de governança “alinhamento transorganizacional” (Componente E3) previsto no anexo único da Portaria TCU 25/2014 (Referencial Básico de Governança do TCU);
9.4.2. formalizar o estatuto de auditoria interna, definindo o propósito, a autoridade e as responsabilidades de sua unidade de auditoria interna, nos termos da Norma 1000 das Normas de Auditoria Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna (IIA, 2011) e da Prática C2.1 recomendada pelo anexo único da Portaria TCU 25/2014 (Referencial Básico de Governança do TCU), com vistas a consolidar a independência e a objetividade dos trabalhos dessa unidade e a possibilitar o eficaz gerenciamento de suas atividades (item 58.1);
9.4.3. vincular a unidade de auditoria interna ao conselho de administração ou a órgão de atribuição equivalente, quando de sua constituição, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto 3.591/2000, com vistas a consolidar a independência e objetividade dos seus trabalhos (item 58.2); e
9.4.4. reverter a tendência crescente de despesas empenhadas serem inscritas em restos a pagar processados e não processados, com vistas a aperfeiçoar a sua gestão orçamentário-financeira e a mitigar os riscos de comprometimento do planejamento e da execução das ações e programas sob a sua responsabilidade, em sintonia com os Acórdãos 1.338/2014 e 2.823/2015, do Plenário (item 65);
9.5. determinar que, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da notificação desta deliberação, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) adote as providências necessárias para promover a estruturação da Agência Espacial Brasileira, com fulcro no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, no sentido de constituir o seu conselho de administração e a sua ouvidoria, em consonância com o art. 6º do Decreto 8.243/2014, o anexo único da Portaria TCU 25/2014 (Referencial Básico de Governança do TCU) e o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC – 2015), com vistas ao aprimoramento e ao fortalecimento da estrutura de governança da autarquia, devendo o MCTIC enviar ao TCU o devido plano de ação para a efetiva implementação dessa medida, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da notificação desta deliberação;
(…)
9.7. determinar que a Agência Espacial Brasileira, nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, atente para a necessidade de evitar a recorrência das seguintes falhas:
9.7.1. não apresentação de informações referentes ao endereço residencial completo de agentes listados no rol de responsáveis, em desacordo com o art. 11, inciso V, da IN-TCU 63/2010 (item 15);
9.7.2. ausência de metas e indicadores para o acompanhamento e a avaliação dos projetos e atividades do Pnae 2012-2021, inviabilizando o exercício da atribuição prevista no art. 12, inciso II, do anexo I ao Decreto 4.718/2003 c/c o art. 20, inciso II, do anexo à Portaria MCT 822/2003 (item 27.2);
9.7.3. estabelecimento da meta ‘Ter empresa nacional certificada para produção do foguete suborbital VSB-30’ relacionada ao Objetivo 0397 do Programa Temático 2056 – Política Espacial, definido no Plano Plurianual 2012-2015 (PPA 2012-2015), sem o prévio estudo de sua viabilidade econômico-comercial e de sua consequente exequibilidade, em afronta ao art. 6º, § 1º, inciso II, da Lei 12.593/2012 (Item 32);
9.7.4. omissão na coordenação geral do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais (Sindae), em ofensa aos arts. 2º e 4º do Decreto 1.953/1996 e à Resolução AEB 18/1996 (item 35.2);
9.7.5. ausência de formalização e de divulgação do Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS), em infração aos arts. 9º, 12 e 13, da IN SLTI/MPOG 10/2012 (item 80);
9.7.6. não adoção de critérios de sustentabilidade ambiental nas licitações para contratações de bens e serviços passíveis de impactos ambientais, em afronta ao art. 6º, inciso XII, da Lei 12.187/2009, à IN – SLTI/MP 1/2010 e aos Acórdãos 4.194/2013 e 4.135/2013, da 1ª Câmara, e Acórdãos 3.282/2013 e 2.380/2012, da 2ª Câmara (item 81); e
9.7.7. acompanhamento deficiente do atendimento das recomendações expedidas pela Secretaria Federal de Controle Interno, sob a responsabilidade de sua unidade de auditoria interna, em afronta à alínea ‘h’, item 13, Capítulo X, do anexo à IN SFC/MF 1/2001 (item 91.2);

Notícias, Publicações e Atos

Entrevista com o professor Rafael Sérgio Lima de Oliveira sobre o projeto que altera a Lei de Licitações e Contratos, PLS 559/2013.

Lei de Acesso não permite obter dados bancários de concorrente estrangeiro.

Boletim de Jurisprudência nº 164.

Nota Técnica nº 1733/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP. Consulta acerca da possibilidade de suspensão da Licença Para Capacitação em razão de afastamento para tratamento de saúde.

Nota Técnica nº 12468/2016/ CGEXT/DENOB/SEGRT/MP. Questionamentos sobre concessão do horário especial nos termos do § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, para pessoa dom deficiência (empregado público).