EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.887

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria CmtEx/MD nº 127, de 21 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando do Exército (EB10-RI-09.001) e dá outras providências.
Assunto: IMPOSTO DE RENDA. Instrução Normativa RFB/MF nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, pela pessoa física residente no Brasil.
Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria ME nº 46, de 15 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Ministério do Esporte.
Assuntos: IMIGRAÇÃO e RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA. Resolução Normativa CNIg/MTPS nº 125, de 14 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço.
Assuntos: PESSOAL e REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. Acórdão nº 195/2017 – TCU – Plenário.
1.8.3. dar ciência ao Ministério do Esporte sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
1.8.3.1. os débitos anteriores a 31/7/2011 devem ser atualizados monetariamente até essa data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido dos juros simples de mora de 1% ao mês. A partir de 1/8/2011, todos os débitos devem ser atualizados exclusivamente com base na taxa Selic, em conformidade com o Acórdão 1.603/2011-TCU-Plenário, com nova redação dada pelo Acórdão 1.247/2012-TCU-Plenário;
1.8.3.2. a unidade administrativa responsável pelo cumprimento de deliberação do TCU que determinar o ressarcimento de débito via desconto na remuneração do servidor, ao definir os valores das parcelas, deve atentar para a razoabilidade do desconto, dentro dos limites legais previstos, para que esse montante não seja irrisório, perpetuando o pagamento do débito, em conformidade com o Acórdão 1.965/2007-TCU-1ª Câmara;
1.8.3.3. o recolhimento de débito, via desconto na remuneração do servidor, deve ser limitado em 36 (trinta e seis) parcelas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RI/TCU, sendo possível, em caráter excepcional, a realização de desconto em número maior de parcelas, desde que autorizadas pelo Tribunal, em conformidade com o Acórdão 7.258/2012-TCU-1ª Câmara;
Assuntos: LICITAÇÃO e ATESTADOS. Acórdão nº 205/2017 – TCU – Plenário.
1.7. Dar ciência à Fiocruz acerca das seguintes falhas constatadas no âmbito do Pregão Eletrônico 28/2016:
1.7.1. exigência de registro e/ou averbação de atestado da capacidade técnica-operacional, em nome da empresa licitante, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea, o que não está previsto no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, que ampara a exigência do referido atestado, contida no item 8.7.2 do instrumento convocatório, e contraria a Resolução Confea 1.025/2009 e os Acórdãos 128/2012-TCU-2ª Câmara e 655/2016-TCU-Plenário;
1.7.2. falha na análise dos atestados da licitante (…), uma vez que, apesar de o item 8.7.2 do edital exigir atestado com prazo mínimo de um ano, o item 8.7.3.2 do edital permitiu a apresentação de atestado com prazo inferior, na hipótese em que o contrato tinha prazo de vigência inferior, razão pela qual a soma de dois atestados de seis meses consecutivos, como foi o caso, atende ao requisito do item 8.7.2 do edital;
1.7.3. falha na análise do atestado da licitante (…)., uma vez que o atestado relativo ao primeiro contrato emergencial, em que pese não indicar o quantitativo de aparelhos objeto da manutenção, por indicar o número de postos de trabalho alocados – portanto, utilizando-se de métrica diferente – refere-se ao mesmo objeto do segundo contrato emergencial, que atende ao exigido em relação ao número de aparelhos, com o agravante que a Fiocruz foi a própria emissora do atestado, dúvida que, se houvesse, poderia ser facilmente dirimida internamente, caracterizando ofensa ao princípio da busca da proposta mais vantajosa para a Administração, contido no art. 3º da Lei 8.666/1993;
Assuntos: LICITAÇÃO e ATESTADO DE VISITA TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 212/2017 – TCU – Plenário.
9.3. assinar prazo de 15 (quinze) dias para que a Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear adote as medidas necessárias para o exato cumprimento da lei, com vistas à anulação do ato de desclassificação indevida da licitante (…), por haver amparo legal e jurisprudencial para a substituição de atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto licitado, retomando o procedimento licitatório a partir dessa fase;
9.4. determinar à Eletronuclear que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, informações acerca das providências por ela adotadas;
9.5. recomendar à Eletronuclear que programe a realização de atividades junto à empresa que vier a ser contratada para orientá- la sobre como prestar os serviços de transporte de pessoal da Central Nuclear Almirante Álvaro Albertoes em caso de demanda referente ao Plano de Emergência Local;
9.6. determinar à Eletronuclear que, nas próximas licitações para o mesmo objeto do pregão em referência, somente exija o comparecimento das licitantes na visita técnica caso esta esteja concretamente vinculada ao conhecimento de aspectos de segurança, em especial os relativos ao Plano de Emergência Local, fundamentando a exigência no processo administrativo;
Assuntos: PRORROGAÇÃO e CONTRATAÇÃO DIRETA. Acórdão nº 213/2017 – TCU – Plenário.
9.2. informar às recorrentes que, nos termos da jurisprudência do TCU, cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de uma contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual;
 
Assuntos: LICITAÇÃO, COMPETITIVIDADE e FLEXIBILIZAÇÃO DE RESTRIÇÕES. Acórdão nº 218/2017 – TCU – Plenário
9.3 determinar à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná que:
9.3.1. avalie não prorrogar, além do primeiro ano, os contratos referentes aos lotes do Pregão Eletrônico 4/2016 onde não se verificou disputa efetiva entre os licitantes, evidenciado, no caso, por descontos inferiores a 6% em relação ao valor de referência, promovendo, tempestivamente, novo certame para esses trechos;
9.3.2. diante dos resultados obtidos no Pregão Eletrônico 4/2016, elabore estudo para readequar as licitações para a contratação dos serviços de recolhimento, destombamento, içamento e guarda de veículo com vistas a maximizar a concorrência, mas preservando a qualidade do atendimento aos usuários dos serviços, em que sejam examinados especificamente os seguintes pontos:
9.3.2.1. flexibilização da restrição quanto à localização do depósito nas áreas urbanas, possibilitando que estejam a distância superior a 10 km em relação à rodovia;
9.3.2.2. redimensionamento dos lotes onde não houve adequada competitividade no pregão ou sua agregação a outros;
Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 159.
Assuntos: LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO e PLANEJAMENTO. Sem planejamento orçamentário, licitação não evita corrupção.
Assuntos: DECISÃO JUDICIAL e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Prejuízo gerado pela dispensa ilegal de licitação é presumido, diz STJ.
Assuntos: ATO DE GESTÃO, FRAUDE e SEGURO. Seguro de responsabilidade para gestor não cobre ato fraudulento.
Assunto: RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE. Norma Brasileira de Contabilidade CTA nº 25, de 17 de fevereiro de 2017. Aprova o Comunicado CTA 25 que dispõe sobre orientação para a emissão do novo modelo de relatório do auditor independente.
 
Assuntos: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS e PROPÓSITOS ESPECIAIS. Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA nº 800, de 17 de fevereiro de 2017. Dá nova redação à NBC TA 800 que dispõe sobre auditorias de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais.
Assuntos: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS e AUDITORIA DE QUADROS ISOLADOS. Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA nº 805, de 17 de fevereiro de 2017. Dá nova redação à NBC TA 805 que dispõe sobre a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis e de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis.
 
Assunto: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONDENSADAS. Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA nº 810, de 17 de fevereiro de 2017. Dá nova redação à NBC TA 810 que dispõe sobre trabalhos para a emissão de relatório sobre demonstrações contábeis condensadas.